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TJMG · 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5092344-97.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Responsabilidade dos sócios e administradores] AUTOR: PEDRO ALBERTO SANSAO CABALZAR CPF: 763.281.808-10 RÉU: STRATUM SEGURANCA LTDA CPF: 03.029.254/0001-20 e outros DECISÃO 1. Vistos, etc. 2. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO ALBERTO SANSÃO CABALZAR em face de STRATUM SEGURANÇA LTDA. e BEATRIZ SOUZA COSTA, na qual se controverte sobre a natureza jurídica e a redução dos valores mensalmente pagos ao autor no contexto da relação societária. 3. O autor sustenta que recebia mensalmente R$ 24.657,00 a título de pró-labore e que, após sua reintegração provisória ao quadro societário por decisão proferida no Agravo de Instrumento relacionado ao processo nº 5048376-17.2023.8.13.0024, a remuneração foi reduzida unilateralmente para aproximadamente R$ 13.483,92, sem deliberação societária. Requer o reconhecimento da ilegalidade da redução e o pagamento das diferenças correspondentes. 4. As rés apresentaram contestação no Id 9852229350, acompanhada dos documentos de Ids 9852228153, 9852230250, 9852230251 e 9852230950, sustentando que os pagamentos não possuíam natureza de pró-labore, mas de distribuição de lucros e dividendos, e que a adequação dos valores observou a participação societária de cada sócio. O autor apresentou impugnação no Id 9896418209, acompanhada, entre outros, dos documentos financeiros de Ids 9896423527, 9896424967, 9896445203, 9896426623 e 9896444106. 5. Os pedidos de tutela de urgência foram indeferidos nas decisões de Ids 9814353920 e 9944245400, tendo sido também indeferida tutela incidental posterior no Id 10315342582. O recurso interposto contra esta última decisão não recebeu efeito suspensivo. 6. Na fase de instrução, as rés requereram prova testemunhal no Id 10093352902 e o autor especificou prova documental, testemunhal e depoimento pessoal da ré no Id 10096805460. Posteriormente, após apresentação do relatório final da Administradora Judicial no processo conexo nº 5222500-76.2023.8.13.0024, as rés requereram prova pericial técnico-contábil no Id 10498586284, enquanto o autor reiterou a produção das provas anteriormente especificadas no Id 10497181924. 7. As decisões de Ids 10594232822 e 10614111141 promoveram o saneamento conjunto das demandas relacionadas ao conflito societário, delimitando, entre outras, as controvérsias relativas à natureza dos pagamentos, à administração da sociedade, à exclusão societária e aos demais fatos comuns, além de deferir a produção de prova oral. 8. As rés opuseram Embargos de Declaração no Id 10620208338, alegando omissão quanto à perda superveniente do objeto em razão de nova deliberação de exclusão do autor ocorrida em 2025 e, subsidiariamente, apresentando rol de testemunhas. O autor apresentou resposta no Id 10642839985, sustentando que a 14ª Alteração Contratual não foi registrada e juntando documentação da JUCEMG no Id 10642840145, bem como a íntegra da notificação judicial nº 1056760-66.2025.8.13.0024 no Id 10642843929. 9. O autor apresentou novo rol de testemunhas no Id 10630883003, indicando Marcelo Vilanova Monken, Pablo de Souza Martins da Silva, Leila Maria de Souza, Sérgio Rodrigues de Morais e Pollyanna de Oliveira Silva Soares, além de requerer o depoimento pessoal de Beatriz Souza Costa. 10. É o relatório. Decido. 11. Os Embargos de Declaração destinam-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A alegação de perda superveniente do objeto demanda explicitação quanto aos efeitos do fato superveniente, sem que disso decorra, contudo, modificação do saneamento realizado. 12. O objeto desta ação é a definição da natureza jurídica dos valores pagos ao autor e a regularidade da redução ocorrida a partir de março/abril de 2023, com as consequências patrimoniais postuladas. A deliberação societária de exclusão promovida em 2025 não elimina, por si só, a necessidade de julgamento acerca da regularidade dos pagamentos realizados em período anterior nem eventual direito às diferenças reclamadas. 13. A documentação de Id 10642840145 demonstra que o registro da 14ª Alteração Contratual não foi acolhido pela JUCEMG. A circunstância superveniente poderá ser considerada na forma do art. 493 do CPC apenas na extensão em que repercutir sobre as pretensões desta ação, sem transformação do presente objeto em controvérsia autônoma acerca da validade da nova exclusão. 14. A notificação judicial nº 1056760-66.2025.8.13.0024, juntada no Id 10642843929, possui natureza própria de jurisdição voluntária e não importa, por si, reconhecimento jurisdicional da validade material da exclusão comunicada. Não há, portanto, fundamento para extinguir a presente ação por perda superveniente do objeto. 15. Quanto à prova pericial técnico-contábil requerida no Id 10498586284, os relatórios mensais e o relatório final elaborados pela Administradora Judicial no processo conexo nº 5222500-76.2023.8.13.0024, aliados à documentação contábil já juntada pelas partes, integram o acervo probatório comum e fornecem elementos técnicos relevantes acerca da natureza dos pagamentos e da movimentação financeira da sociedade. 16. Tais relatórios não se confundem com perícia judicial, mas a realização imediata de nova perícia, antes da prova oral já deferida, não se mostra necessária neste estágio. Eventual necessidade de exame técnico específico poderá ser reavaliada após a audiência, caso remanesça controvérsia cuja solução dependa de conhecimento especializado, nos termos do art. 370 do CPC. 17. Permanecem controvertidos, especificamente nesta ação: a natureza jurídica dos valores pagos mensalmente ao autor pela STRATUM SEGURANÇA LTDA.; a regularidade da redução desses valores; a necessidade ou não de deliberação societária para a alteração da verba, conforme o regime jurídico e contratual aplicável; a existência de ato ilícito ou abuso de direito; e a eventual existência de diferenças patrimoniais devidas ao autor. 18. Aplicar a regra do art. 373, I e II, do CPC, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito às diferenças postuladas e às rés comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados, inclusive a natureza dos pagamentos e a regularidade da alteração promovida. 19. A instrução deve permanecer de forma conjunta com os processos nº 5048376-17.2023.8.13.0024, 5222500-76.2023.8.13.0024 e 5240101-61.2024.8.13.0024, pois há relevante comunhão de fatos, documentos e testemunhas, bem como risco de conclusões incompatíveis sobre a administração e as relações internas da STRATUM SEGURANÇA LTDA., nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 20. A reunião para fins instrutórios não altera o objeto desta ação nem autoriza a apreciação de pedidos próprios dos demais processos, devendo cada pronunciamento final observar os respectivos limites objetivos. 21. Assim, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos no Id 10620208338, exclusivamente para integrar o saneamento quanto aos efeitos do fato superveniente, mantendo, no mais, os pronunciamentos de Ids 10594232822 e 10614111141. 22. Rejeito a arguição de perda superveniente do objeto da ação. 23. Indefiro, por ora, a prova pericial técnico-contábil requerida no Id 10498586284, sem prejuízo de reavaliação após a produção da prova oral, caso remanesça questão técnica específica indispensável ao julgamento. 24. Mantenho a prova oral já deferida, compreendendo as testemunhas tempestivamente arroladas e o depoimento pessoal requerido pelas partes. 25. Mantenho a tramitação coordenada deste processo com os autos nº 5048376-17.2023.8.13.0024, 5222500-76.2023.8.13.0024 e 5240101-61.2024.8.13.0024, preservada a autonomia de cada demanda. 26. Determino a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/11/2026, terça-feira, às 14:30 horas, a realizar-se virtualmente, através do sistema disponibilizado pelo TJMG. 27. À secretaria para que desde já designe a audiência no sistema, certificando nos autos e disponibilizando o link de acesso no processo, com a devida intimação das partes e seus advogados. 28. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 05 (cinco dias), nos termos do §4º do art. 357 c/c art. 450 do CPC, sob pena de serem consideradas como desistentes desta prova. 29. Cumpre esclarecer que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, devendo juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, a cópia de correspondência de intimação e comprovante de recebimento (art. 455 do CPC), e dar ciência às testemunhas do link para comparecimento a audiência virtual a ser disponibilizado nos autos pela z. Secretaria. 30. À secretaria, certificar a regularidade do cadastramento dos patronos do autor e, se necessário, promover as adequações requeridas nos Ids 10682323230 e 10700585328, observada a certidão já lançada nos autos. 32. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MURILO SILVIO DE ABREU Juiz em Substituição 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte RPBB
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