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Processo 5092324-40.2021.4.03.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3263837/SP (2026/0188123-0) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO:CLAUDIO JUNIO BISAIO ADVOGADO:CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009 DECISÃO Na origem, trata-se de ação de reconhecimento de insalubridade. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres oujus perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa. - O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores. - A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21). - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Tempo de serviço especial insuficiente à concessão da aposentadoria especial. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Preliminarmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova pericial. Está adstrita ao poder geral de cautela do juiz a averiguação das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. o juízo determinou a produção da prova requerida (Id. In casu, a quo 159619309), sendo oportunizado as partes manifestações sobre o laudo apresentado (Id. 159619336, p. 56). Observe-se que não há falar em conversão em diligências ou nova produção de prova pericial na presente hipótese, uma vez que o pedido de produção de prova pericial foi deferido, sendo dado vista as partes para manifestação, oportunidades em que a parte autora assentiu com o teor do laudo produzido, sem qualquer ressalva (Id. 159619337). De outro lado, o INSS discordou das conclusões do laudo pericial, requerendo esclarecimentos (Id. 159619340). Insta mencionar que, oficiada a empresa Intervias, esta prestou esclarecimentos, com destaque para os períodos a partir de 2016, e juntou novo PPP (15961351), sendo intimadas as partes para manifestação, ocasião em que a parte autora reiterou os mesmos termos de sua manifestação anterior (Id. 15961335). Foi apresentado laudo complementar (Id. 159619360), sendo, novamente, oportunizado às partes manifestação (Id.159619362), tendo a parte autora concordado com o conteúdo do laudo. (Id. 159619364). De igual modo, estando ativas as empresas, cumpriria ao autor a realização das necessárias diligências junto às empregadoras para obtenção de documentação hábil a comprovar o seu direito, não havendo nos autos notícia de as haver realizado, ausente demonstração de recusa ou impossibilidade de obtenção pela parte. Por fim, expedida carta precatória para realização de perícia na empresa TESC Indústria e Comércio LTDA, constatou-se que a empresa não se encontrava no endereço fornecido pelo autor, sendo a referida carta precatória devolvida (Id. 159619381). Concedida vista às partes para se manifestarem sobre o apurado na carta precatória (Id. 159619386), a parte autora se manifestou no sentido de “que a perícia já foi devidamente realizada, sendo que o perito já realizou por similitude todas as empresas na ”, não requerendo, portanto, nenhumaempresa ativa CONCESSIONÁRIA INTERVIAS diligência adicional (Id. 159619337). Assim, fácil constatar que o direito ao contraditório sempre foi respeitado, não se vislumbrando a ocorrência de cerceamento de defesa. Dessarte, rejeito a preliminar arguida. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. (...) DO CASO DOS AUTOS Primeiramente, imperioso salientar que o exame da causa, em grau de recurso, limita-se à matéria devolvida ao tribunal. Assim, a controvérsia restringe-se à apuração de eventuais condições insalubres a que estaria submetida a parte autora no interstício impugnado pela autarquia em seu recurso de apelação, de 19/10/2000 a 30/09/2015 – em que desempenhou atividade laborativa na condição de técnico em eletrônica e técnico de manutenção. Buscando comprovar o alegado, juntou os seguintes documentos: 1. Períodos de 19/10/2000 a 12/07/2018 (DER); Empregador: Concessionária de Rodovia do Interior Paulista S/A Função: Técnico em Eletrônica/Manutenção/Eletricista Prova: CTPS, Laudo Pericial (Id. 15961933), Laudo complementar (Id. 159619360), PPP emitido em 01/07/2019 (Id. 159619351) Agente(s) nocivo(s): eletricidade Embasamento legal: Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e no Decreto n.º 4.882/2003. Conclusão: Possibilidade de caracterização, como especial, das atividades desenvolvidas no período de 01/05/2013 a 31/08/2016. O laudo pericial, com base no relato do autor, descreve que a parte autora trabalhou como eletricista durante todo o período analisado, porém, em cotejo com o PPP, nota-se que o autor exerceu diversos cargos ao longo do interregno apurado. Oficiada, em resposta, a empresa colacionou aos autos PPP retificado, esclarecendo que o autor tinha contato esporádico com tensões elétricas acima de 250V, sendo que a partir de 01/09/2016, esse contato passou a ser inexistente (Id. 159619350). Pelo PPP, o autor somente laborou com eletricista entre 01/05/2013 a 31/08/2016, reparando redes e linhas elétricas de alta e baixa tensão, sendo que, nos demais períodos do interstício em referência laborou como técnico em eletrônica/manutenção. Assim, no que concerne à habitualidade e permanência da exposição, restaram devidamente comprovadas, porquanto evidenciada que a sujeição do autor aos elementos nocivos, acontecia de forma indissociável ao exercício das funções por ele desempenhadas regularmente, nos moldes exigidos pela jurisprudência para fins de caracterização do labor insalubre. Considerando os períodos especiais reconhecidos, o autor não soma o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial, na data do requerimento administrativo, em 12/7/2018, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Posto isso, rejeito a preliminar, nego provimento ao apelo da parte autora e dou parcial provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 19/10/2000 a 30/04/2013, nos termos da fundamentação supra. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 1.025 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem na vigência do CPC/2015, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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