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TRF2 · 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5092319-19.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: VALERIA LOURENCO GOMES LEITAO ADVOGADO(A): MARILDA PIMENTEL DA SILVA (OAB RJ081842) DESPACHO/DECISÃO VALERIA LOURENCO GOMES LEITAO ajuiza ação de Consignação em Pagamento em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela de urgência para cancelar os descontos no benefício previdenciário da autora, referente ao pagamento das parcelas do empréstimo consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 10270871, pactuado com a ré em 15.09.2025. Decisão do evento 4, forte nos princípios da liberdade contratual e pacta sunte servanda, indeferiu a tutela de urgência e determinou a emenda à inicial. Confira-se: (...) DEFIRO, ainda, o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência financeira (evento 1.3). Anote-se. De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange aos contratos de mútuo bancário, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula nº 380 do STJ1). A suspensão dos efeitos da mora e a vedação à inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito dependem da presença concomitante de três pressupostos: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito fundada na aparência do bom direito e jurisprudência dos Tribunais Superiores; b) demonstração de que a cobrança indevida decorre de encargo contratual ilegal; e c) depósito do valor incontroverso ou caução idônea. Na espécie, entretanto, não há como se vislumbrar, em um juízo de cognição sumária, a invocada probabilidade do direito. Isso porque inexistem regras jurídicas aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional para o fim específico de estabelecer uma taxa de juros máxima para operações de empréstimo, em especial por ter sido revogada a redação original do art. 192, § 3º, da Constituição Federal. Assim, os juros pactuados, tanto os remuneratórios quanto os moratórios, ainda que à taxa flutuante, devem ser respeitados, dada a ausência de argumento consistente para sua redução (pacta sunt servanda). Ademais, é certo que cada tomador de crédito tem seu próprio perfil, com base no qual a instituição financeira estabelece a taxa de juros aplicável à operação, não sendo lícito ao Poder Judiciário alterar a contratação. Com efeito, não é lícito ao magistrado substituir a vontade manifestada pelas partes, fixando, a seu talante, a remuneração pelo numerário emprestado, ainda que partindo da taxa média de mercado no momento da contratação. Considerando que a parte autora, de livre e espontânea vontade, optou por contratar, e a instituição, da mesma forma, aceitou disponibilizar o crédito, cumpre ao Judiciário, apenas, reconhecer a validade da obrigação e conceder meios para seu cumprimento forçado. Tratando-se de mútuo com consignação voluntária em benefício previdenciário, a suspensão unilateral dos descontos das parcelas livremente ajustadas não se afigura legítima sem a garantia integral da dívida, tampouco a autorização de depósito de valor unilateralmente recalculado tem o condão de afastar a mora contratual (art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC2). É como vem entendendo a jurisprudência: CIVIL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONSTRUCARD - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - ANATOCISMO - INEXISTENTE. (...) 4. Salvo nos casos de infringência ao ordenamento, não cabe ao julgador mudar as regras que regem o ajuste. A parte escolheu contratar, e deve honrar suas escolhas. Como já visto, os critérios efetivamente utilizados pela CEF não são ilegais. Por outro lado, a simples referência ao CDC não abala tais conclusões, nem demonstra a necessidade de afastar o pacto. (...) (AC 200651100000174, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:15/07/2013) Quanto a alegada ocorrência de venda casada pela inclusão compulsória de Seguro Prestamista (R$ 5.286,17) e Tarifa de Cadastro (R$ 858,85) financiados no saldo devedor, que reduziu o valor líquido disponibilizado (R$ 62.486,87) e onerou substancialmente as prestações, a autora não juntou o instrumento da contratação. Desse modo, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado ante a ausência de apresentação do contrato adjeto à Cédula de Crédito Bancário. Além disso, o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais (CF, art. 5º, LV) que não podem ser suprimidas, especialmente quando se está diante de controvérsia fática. A concessão da tutela, nos moldes requeridos, implicaria juízo antecipado de mérito sem que a parte ré tenha tido a devida oportunidade de manifestação. Assim, a formação de um juízo seguro sobre a existência ou não de contratação válida e consentida, bem como sobre a legalidade dos descontos impugnados, exige a regular tramitação do feito, inclusive com a apresentação de defesa e eventual produção de provas pelas partes. Quanto ao efeito liberatório, importante ressaltar que a consignação em pagamento é modalidade de extinção das obrigações. Todavia, para que o depósito realizado tenha por consequência a extinção da obrigação, nos termos do art. 336, do CCB3, é imprescindível que concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. Desse modo, o pretendido efeito liberatório do pagamento está adstrito ao depósito na forma, tempo, modo devidos e de forma integral. Rememore-se que o devedor não é obrigado a receber a prestação quantitativamente diversa da contratada. O STJ, no julgamento do REsp 1.108.058/DF, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, - Tema 967 - reconheceu que o depósito parcial não tem o efeito liberatório do devedor, conduzindo à improcedência do pedido formulado em ação de consignação em pagamento 4. É de se ver, ainda, que a autora pretende discutir a validade dos encargos remuneratórios e moratórios, bem como apurar se o credor aplicou os índices contratualmente previstos. Além disso, a petição inicial é confusa. A autora não delimitou expressamente o pedido. Com efeito, a pretensão de revisão/anulação contratual só pode ser inferida do contexto da peça inaugural, mediante esforço intelectual pelo leitor. A narrativa não conduz o leitor a compreensão exata da pretensão. Além de que, o rito eleito não é adequado ao debate pretendido. O objeto da ação de consignação em pagamento é tão somente o depósito judicial da prestação devida (art. 539, do CPC). A consignação em pagamento não se presta à discussão sobre valores devidos ou a afastar a mora do devedor quando o depósito judicial não corresponde integralmente o valor devido. Tampouco deve ser utilizado o rito da consignatória para discutir os critérios de atualização previstos no contrato, que deve ser buscado mediante ação pelo procedimento comum, em homenagem ao contraditório, ampla defesa e instrução probatória adequada. *** Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Intime-se a autora para emendar a inicial, adequando seu pedido ao rito do procedimento comum, bem como para esclarecer os pedidos formulados na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Persistindo o interesse na consignação em pagamento, o rito processual observará o previsto nos artigos 539 a 549, do CPC, devendo a autora comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito judicial, em conta vinculada ao juízo, do valor que entende devido. Comprovado o depósito cite-se a parte ré. Havendo emenda à inicial, retifique-se a autuação. Após, cite-se a CEF. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Emenda à inicial no evento 8, mantendo os termos da inicial. Petição da autora no evento 9, comprovando o depósito de fração da parcela devida. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o benefício da gratuidade de justiça foi deferido no evento 4, nada havendo a reconsiderar. Indefiro o pedido de reconsideração/reiteração da tutela provisória de urgência formulado no evento 9. A tutela de urgência já foi analisada e indeferida na decisão do evento 4, ante a ausência de constatação de probabilidade do direito. A decisão ressaltou ainda que, nos termos da Súmula nº 380 do STJ, a mera propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora, nem autoriza a suspensão unilateral de descontos legitimamente avençados. A petição do evento 9 não traz qualquer elemento fático ou jurídico novo capaz de infirmar as razões de decidir outrora esposadas. Além disso, observa-se que na emenda de evento 8 a autora manteve a opção pelo rito especial da consignação em pagamento (arts. 539 a 549 do CPC), conquanto pretenda discutir as cláusulas financeiras do contrato, o que deveria fazê-lo mediante ação de conhecimento, pelo rito comum. Na hipótese em exame, nada obstante o depósito judicial efetuado, no montante de R$ 794,77, constata-se que o referido valor foi apurado unilateralmente e se mostra inferior ao encargo mensal contratado com a CEF (R$ 1.478,40). O pagamento parcial e unilateralmente reduzido da dívida não tem força liberatória plena. Com efeito, conforme dispõe o art. 336 do Código Civil, o efeito liberatório da consignação pressupõe a observância do objeto, tempo e modo avençados, não sendo o credor obrigado a aceitar prestação quantitativamente diversa da avençada. Ademais, o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais (CF, art. 5º, LV) que não podem ser suprimidas, especialmente quando se está diante de controvérsia fática. A concessão da tutela, nos moldes requeridos, implicaria juízo antecipado de mérito sem que a parte ré tenha tido a devida oportunidade de manifestação. Assim, a formação de um juízo seguro sobre a existência ou não de contratação válida e consentida, bem como sobre a legalidade dos descontos impugnados, exige a regular tramitação do feito, inclusive com a apresentação de defesa e eventual produção de provas pelas partes. Pelo exposto: I. Mantenho a decisão anterior pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, além disso, pedido de reconsideração não é meio de impugnação previsto pelo ordenamento jurídico e não há que se falar em erro material na decisão do evento 4, mas sim em inconformismo quanto ao seu teor, o que deveria ter sido exteriorizado pela via recursal própria, sob pena de preclusão. II. CITE-SE a CEF, na forma do art. 542, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias: a) Levante a quantia depositada, com a liberação parcial da obrigação, devendo, no caso, suspender o desconto tão somente quanto ao valor depositado, mantendo o desconto quanto ao valor remanescente; ou b) Apresente resposta, facultando-se a alegação de insuficiência do depósito (art. 544, IV, do CPC), hipótese em que deverá indicar precisamente o montante que entende devido; c) Junte aos autos a cópia integral do instrumento contratual subjacente (contrato nº 10270871), bem como a apólice/certificado individual de contratação do seguro prestamista e o demonstrativo de evolução do saldo devedor; III. Apresentada a contestação com alegação de insuficiência do depósito, intime-se a autora para manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente da faculdade de complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 545 do CPC; Intimem-se. 1. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.(Súmula n. 380, Segunda Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 24/5/2013, DJe de 05/05/2009.) 2. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:[...]§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. 3. Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. 4. Tema 967:Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.
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