2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5092310-12.2026.8.24.0930/SC AUTOR: CARMEN FAGUNDES ADVOGADO(A): THIAGO ANDRE SILVEIRA (OAB SC070137) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CARMEN FAGUNDES em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e ITAU UNIBANCO S.A., por meio do qual a parte autora objetiva a suspensão de descontos em sua conta bancária em razão de empréstimos firmados com a parte ré, sob pena de multa. Narra a autora, em síntese, que em 31/03/2026 foi vítima de golpe bancário após receber ligação telefônica de indivíduos informando que teria sido contemplada com um prêmio de supermercado. Afirma que, embora tenha se recusado a fornecer seus dados bancários, os fraudadores teriam conseguido acessar indevidamente seu aplicativo bancário junto ao Banco Itaú S.A., ocasião em que contrataram empréstimo no valor de R$ 17.000,00 em seu nome. Menciona que na mesma data restou realizada a transferência de R$ 1.234,05 para terceiros, por intermédio da plataforma Mercado Pago, entretanto, os valores do empréstimo não chegaram a ser transferidos. Relata que logo após perceber a fraude contatou a instituição bancária, solicitando o cancelamento do empréstimo e a restituição do valor transferido. Afirma, contudo, que o banco se recusou a cancelar a operação, mantendo a cobrança das parcelas, no valor de R$ 1.262,94 cada, as quais estão sendo descontadas diretamente da sua conta bancária. Ainda, alega que houve falha na segurança dos serviços bancários e que jamais contratou o empréstimo ou autorizou a transferência. Decido: Nos termos do art. 300, caput, do CPC, para a antecipação dos efeitos da tutela, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, tenho que não restou evidenciada a probabilidade do direito. Isso porque, embora os documentos acostados à inicial apontem a existência de cobrança em razão de empréstimo realizado em 31/03/2026 (evento 1, EXTR6 e evento 1, EXTR7), não se verifica, nesta fase de cognição sumária, elementos para atribuir responsabilidade à instituição requerida pelas transações controvertidas, sendo necessária a formação do contraditório. Ademais, a parte autora sequer demonstrou nos autos a realização de contestação das transações perante a instituição bancária, bem como a respectiva negativa por parte desta na resolução dos fatos. Ainda, a autora acionou o judiciário somente agora, ou seja, quase 4 meses após os fatos, o que afasta o perigo de dano. Nessa perspectiva, entendo que o pedido de urgência, na forma apresentada, não merece prosperar, porquanto não demonstrada a presença dos requisitos necessários para sua concessão. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência. Como forma de otimizar a sistemática de trabalho nesta unidade, tendo em vista a escassez de recursos humanos e a possibilidade de composição extrajudicial, deixo de designar audiência conciliatória. Saliento, no entanto, que caso haja interesse das partes, poderão peticionar diretamente a este Juízo, cujo requerimento será prontamente apreciado. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), advertindo-a de que não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial (art. 344 do CPC). Determino que a parte requerida, no ato de sua resposta, traga aos autos a documentação necessária para o deslinde do feito, nos termos do art. 370 do NCPC e art. 6º, VIII, do CDC, consignando, ainda, que desde já resta deferida a inversão do ônus da prova. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intimem-se