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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092245-62.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROSANGELA SOARES DOS ANJOS
ADVOGADO(A): RAISSA CAROLINE VITORIANO DA SILVA (OAB RJ214174)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, requerido em 18/05/2024, cujo requerimento foi indeferido administrativamente:
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC.
Apresente a parte autora comprovante de residência atualizado em seu nome (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto), ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Na inicial a parte autora afirma que "em razão do agravamento do quadro de saúde do instituidor, a Autora e o Sr. José Lourenço dos Anjos retomaram a convivência sob o mesmo teto a partir de janeiro de 2023, nela permanecendo até o óbito, ocorrido em novembro de 2023" e que "é atualmente titular do benefício assistencial de Amparo Social ao Idoso (art. 20 da Lei nº 8.742/93), NB 711366420-3, concedido com DIB em 06/05/2022".
A partir da edição da Lei 13.846/2019, passou-se a exigir início de prova material contemporânea dos fatos por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado (§5º do art. 16 da Lei 8.213/91)1.
Considerando o indício de que o casal tenha se separado de fato, apresente a parte autora documentos comprobatórios da manutenção da sociedade conjugal. Segue, abaixo, rol exemplificativo:
comprovantes de residência do(a) falecido(a) e da parte autora datados de menos de dois anos antes do óbito;
declaração de imposto de renda do(a) falecido(a), em que conste o nome da parte autora como dependente ou vice-versa;
contrato de locação ou de compra e venda de imóvel em nome de ambos(as);
certidão de nascimento de filhos em comum;
certidão de casamento religioso;
comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional;
ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo(a) falecido(a);
contrato de união estável assinado por ambos(as) os(as) conviventes, com firma reconhecida, ou escritura pública de união estável;
fotos recentes do casal;
apólice de seguro onde conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a parte autora como seu(sua) beneficiário(a);
dependência do(a) convivente em planos de saúde, funerário ou agremiações recreativas e vice-versa;
disposições testamentárias;
declaração especial feita perante tabelião;
prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
registro em associação de qualquer natureza, onde conste a parte autora como dependente do(a) segurado(a);
anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome de dependente;
inventário/partilha dos bens deixados, no qual conste a parte autora como herdeira, na condição de companheira;
comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, com a composição familiar;
cópia de perfis de redes sociais;
quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.
Tratando-se os autos de concessão de benefício de pensão por morte, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
1. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.