Publicações do processo

5092245-62.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092245-62.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANGELA SOARES DOS ANJOS ADVOGADO(A): RAISSA CAROLINE VITORIANO DA SILVA (OAB RJ214174) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, requerido em 18/05/2024, cujo requerimento foi indeferido administrativamente: Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC. Apresente a parte autora comprovante de residência atualizado em seu nome (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto), ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço. Na inicial a parte autora afirma que "em razão do agravamento do quadro de saúde do instituidor, a Autora e o Sr. José Lourenço dos Anjos retomaram a convivência sob o mesmo teto a partir de janeiro de 2023, nela permanecendo até o óbito, ocorrido em novembro de 2023" e que "é atualmente titular do benefício assistencial de Amparo Social ao Idoso (art. 20 da Lei nº 8.742/93), NB 711366420-3, concedido com DIB em 06/05/2022". A partir da edição da Lei 13.846/2019, passou-se a exigir início de prova material contemporânea dos fatos por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado (§5º do art. 16 da Lei 8.213/91)1. Considerando o indício de que o casal tenha se separado de fato, apresente a parte autora documentos comprobatórios da manutenção da sociedade conjugal. Segue, abaixo, rol exemplificativo: comprovantes de residência do(a) falecido(a) e da parte autora datados de menos de dois anos antes do óbito; declaração de imposto de renda do(a) falecido(a), em que conste o nome da parte autora como dependente ou vice-versa; contrato de locação ou de compra e venda de imóvel em nome de ambos(as); certidão de nascimento de filhos em comum; certidão de casamento religioso; comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo(a) falecido(a); contrato de união estável assinado por ambos(as) os(as) conviventes, com firma reconhecida, ou escritura pública de união estável; fotos recentes do casal; apólice de seguro onde conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a parte autora como seu(sua) beneficiário(a); dependência do(a) convivente em planos de saúde, funerário ou agremiações recreativas e vice-versa; disposições testamentárias; declaração especial feita perante tabelião; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; registro em associação de qualquer natureza, onde conste a parte autora como dependente do(a) segurado(a); anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome de dependente; inventário/partilha dos bens deixados, no qual conste a parte autora como herdeira, na condição de companheira; comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, com a composição familiar; cópia de perfis de redes sociais; quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. Tratando-se os autos de concessão de benefício de pensão por morte, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). 1. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.