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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092239-55.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: MICHELE MEDEIROS RODRIGUES
ADVOGADO(A): CAREN NUNES DA SILVA (OAB RJ197857)
DESPACHO/DECISÃO
MICHELE MEDEIROS RODRIGUES, qualificada na inicial, ajuíza ação em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS por meio da qual formula os seguintes pedidos:
“1- LIMINARMENTE (Inaudita Altera Parte): A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que os Réus procedam à correção da prova prático-profissional do Autor, devendo a Banca Examinadora avaliar o conteúdo jurídico da pec;;a "Recurso Ordinário" como se "Recurso Ordinário Adesivo" fosse, em observancia ao principio da fungibilidade previsto no item 4.2.6 do Edital, bem como a jurisprudência pacificada e consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.;
(...)
3- No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA TUTELA, confirmando-se a liminar pleiteada, determinando-se a definitiva correção;
(...)”
Como causa de pedir, aduz que participou do 45º Exame de Ordem Unificado, sob o nº de inscrição 104002417, vinculado à Seccional da OAB/RJ; que, após ser aprovada na primeira fase, foi convocada para a segunda etapa do exame, consistente na prova prático profissional, tendo optado pela área de Direito do Trabalho; que, durante a elaboração da peça, chegou a escrever a expressão "Recurso Ordinário Adesivo", etretanto, diante da ambiguidade do enunciado, optou por riscar essa denominação e manter apenas "Recurso Ordinário", de forma autônoma, por entender que esta era a peça adequada ao caso apresentado; que, quando da divulgação do gabarito preliminar, a banca examinadora indicou como única peça cabível o "Recurso Ordinário Adesivo", em afronta aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da vinculação ao edital; que não pretende que o Poder Judiciário atribua nota à sua prova ou substitua a banca examinadora em sua atividade de correção, mas que os réus observem as disposições do próprio edital e apliquem o princípio da fungibilidade, promovendo a correção da peça elaborada, em vez de lhe atribuírem nota zero automaticamente, nos termos do item 4.2.6 do edital.
Instada, a Autora forneceu comprovante de renda (Evento 7).
É o Relatório.
Inicialmente, concedo à Autora o benefício da gratuidade de justiça.
Quanto ao valor da causa, assiste-lhe razão ao sustentar a inaplicabilidade do critério anteriormente determinado. A demanda não versa sobre concurso público destinado ao provimento de cargo, mas sobre a correção da prova prático-profissional do Exame de Ordem. A eventual procedência não acarretará nomeação nem percepção de remuneração determinada, sendo indireto e eventual qualquer benefício econômico decorrente do futuro exercício da advocacia.
A análise dos autos não revela a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em sede de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade ou arbitrariedade flagrante nos critérios utilizados pela Banca Examinadora para a correção da prova da Autora. Conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral reconhecida (Tema 485– RE nº 632.853/CE), "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue a mesma linha de entendimento. O STJ já decidiu que "é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade" (AgInt no AREsp 1099565/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021).
Essa limitação se deve ao respeito ao princípio da separação de Poderes, que atribui à Administração Pública a discricionariedade na elaboração, aplicação e correção das provas. A intervenção judicial é, portanto, excepcional e restrita a hipóteses de erro grosseiro, teratológico ou flagrante incompatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital do certame.
No caso dos autos, a Autora indicou a peça prática como sendo Recurso Ordinário (Evento 1, Anexo 7); todavia, de acordo com o a Banca Examinadora o candidato deveria elaborar peça no formato de recurso adesivo/ordinário adesivo (Evento 1, Anexo 8).
Com efeito, o Edital do 43º EOU da OAB, especificamente ao item 4.2.6.1, dispõe acerca da indicação da peça prática. Confira-se:
4.2.6.1. A indicação correta da peça prática é verificada no nomen iuris da peça concomitantemente com o correto e completo fundamento legal usado para justificar tecnicamente a escolha feita.
Como se vê, da leitura do dispositivo supra não se extrai vedação expressa à possibilidade de múltiplas respostas corretas. O que se estabelece é que tanto a nomenclatura quanto o conteúdo e fundamentação legal serão considerados como critério para aferir se o candidato utilizou a peça adequada.
Ressalto que, diferente da hipótese de violação das regras do exame, com absoluta desconformidade com o espelho de resposta ou formulação de questões que desbordam do conteúdo previsto no edital, a interpretação razoável da banca examinadora não configura teratologia, hábil a prover todo o requerido, sob pena de ofensa ao instituto da independência harmônica entre os poderes estatais e ao princípio da isonomia nas condições de concorrência entre os candidatos, submetidos aos mesmos critérios de correção.
Nesse sentido:
OAB. EXAME DE ORDEM. PROVA PRÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. Em matéria de concurso, a competência do Poder judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou o descumprimento deste pela comissão competente, sendo vedado o exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora. A irresignação da impetrante não se coaduna com hipótese de violação aos princípios constitucionais que regulam a matéria e o agir do administrador, mas sim com o juízo de valoração de questões da prova prático-profissional, o que é vedado ao judiciário interferir. (Apelação Cível, processo nº 5015630-53.2010.404.7100/RS, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, unânime, D.E. de 16/03/2012)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OAB. EXAME DE ORDEM. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. EXAME JUDICIAL. INVIABILIDADE. Consoante precedentes do STF, do STJ e desta Corte, em matéria de concurso público a competência do Poder Judiciário se limita, como regra, ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame, sendo vedada a análise das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora (Tema 485 do STF). (TRF4, AC 5006816-38.2018.4.04.7111, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/11/2019)
Ante o exposto, por não verificar a presença de ato ilegal ou arbitrário que justifique a excepcional intervenção do Poder Judiciário na discricionariedade da banca examinadora, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Citem-se.
Ofertada a Contestação:
1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência.
2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas.
3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.
4 - Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.