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5092047-13.2024.8.09.0139

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5092047-13.2024.8.09.0139 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Elisangela Pereira Da Silva Araujo Polo Passivo: Viacao Transaraxa Ltda SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Acidente de Trânsito ajuizada por Elisângela Pereira da Silva Araújo, Cleberson Pereira Araújo, Evelyn Pereira Araújo e Yasmin Pereira Araújo (menor impúbere representada por sua genitora) em face de Viação Transaraxá Eireli ME (Jarlentur), Dheison Vaz Tomé da Cruz Ferreira e Seguradora Grupo Essor S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narraram os autores, em síntese, que no dia 03 de julho de 2023, por volta das 05h45min, no km 205,9 da rodovia BR-153, no município de Uruaçu/GO, o cônjuge e genitor dos requerentes, Clemerson Araújo Lima, faleceu vítima de acidente automobilístico. Afirmaram que a vítima conduzia o veículo VW Saveiro 1.6 CE (placa DWG9H44), tracionando reboque (placa KDW4688), no sentido São Luiz do Norte/Uruaçu, quando foi atingida frontalmente pelo ônibus Mercedes-Benz/Busscar (placa SCU8I40), de propriedade da primeira requerida e conduzido pelo segundo requerido, o qual invadiu a contramão de direção ao efetuar manobra de ultrapassagem em local proibido por faixa contínua amarela dupla. Aduzem que a vítima exercia a atividade de produtor rural e constituía o único arrimo econômico do núcleo familiar. Diante disso, pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor na condição de consumidores por equiparação, e pela condenação solidária dos réus ao pagamento de: indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 para cada autor, totalizando R$ 400.000,00; e indenização por danos materiais consistente em pensão mensal no valor de 2/3 dos rendimentos da vítima (estimados em R$ 16.463,27 líquidos), sendo 50% para a viúva até os 75 anos de expectativa de vida com direito de acrescer e o restante partilhado entre os filhos até que completem 25 anos de idade, requerendo a condenação em verbas sucumbenciais e constituição de capital garantidor (Evento 1). A petição inicial foi recebida, oportunidade em que se deferiu a gratuidade da justiça aos autores e se dispensou a realização de audiência conciliatória (Evento 5). A requerida Viação Transaraxá Eireli ME apresentou contestação (Evento 33), arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial e impugnando o benefício da assistência judiciária gratuita concedido aos requerentes. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil sob o argumento de culpa exclusiva de terceiro, alegando que o motorista do ônibus realizou manobra evasiva para desviar de outro automóvel que ingressava repentinamente na rodovia por uma estrada vicinal à direita e se evadiu do local. Impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a ocorrência de dano moral e o valor pleiteado a título de pensionamento, requerendo a improcedência dos pedidos autorais (Evento 33). A ré Seguradora Grupo Essor S.A. ofertou contestação (Evento 35), arguindo a ausência de demonstração de culpa do condutor segurado e sustentando a inexistência de dever indenizatório. Em caráter subsidiário, ressaltou os limites objetivos da apólice contratada (nº 1002306103403), pontuando a individualização das garantias e postulando a observância dos tetos securitários para danos corporais a terceiros (R$ 200.000,00) e danos morais a terceiros (R$ 200.000,00), a vedação à incidência de juros moratórios sobre o capital segurado, a dedução do seguro obrigatório DPVAT e dos valores pagos pelo INSS, a fixação de pensionamento com base no salário mínimo em caso de ausência de comprovação de renda, e a observância dos índices de correção e honorários advocatícios nos limites legais (Evento 35). Os autores apresentaram réplica às contestações (Evento 36), rebatendo os argumentos defensivos e juntando a carta de concessão de pensão por morte previdenciária (Eventos 36 e 37). Citado (Evento 78), o requerido Dheison Vaz Tomé da Cruz Ferreira apresentou contestação (Evento 79), impugnando a gratuidade da justiça e sustentando a culpa concorrente da vítima por suposto excesso de velocidade, bem como a ausência de responsabilidade civil em face da manobra de urgência provocada por terceiro veículo que adentrou a via. Impugnou os pedidos de dano moral e pensionamento, requerendo a improcedência da pretensão autoral (Evento 79). Houve apresentação de réplica pelo polo ativo (Evento 89). Instadas a especificarem as provas pretendidas (Evento 93), as partes manifestaram-se nos autos (Eventos 112, 113, 114 e 116). O Ministério Público pugnou pela produção de prova oral (Evento 120). Em decisão de saneamento e organização do processo (Evento 122), foram rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação à assistência judiciária, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, c/c art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, deferida a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do requerido Dheison, indeferida a prova pericial e ordenada a requisição de informações a órgãos públicos (Evento 122). Foram juntados aos autos o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito completo elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (Evento 200) e informações prestadas pela Caixa Econômica Federal (Evento 207), bem como extratos obtidos via INFOJUD e PREVJUD/CNIS (Evento 228). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que restou infrutífera a conciliação, colheu-se o depoimento pessoal do réu Dheison Vaz Tomé da Cruz Ferreira e procedeu-se à oitiva da testemunha Alan Kardec Pereira Santos, restando dispensada a testemunha arrolada pelos autores (Eventos 208 e 209). As partes apresentaram alegações finais escritas (Eventos 227 e 248), e os autores manifestaram ciência sobre as informações do CNIS (Evento 243). O Ministério Público ofertou parecer final (Evento 266). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou outras preliminares pendentes de apreciação, tendo em vista que as questões preliminares suscitadas nas contestações foram expressamente enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora preclusa (Evento 122). Passa-se ao exame exauriente do mérito. 2.1. Da Dinâmica do Acidente e da Responsabilidade Civil dos Requeridos A controvérsia cinge-se em averiguar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 03 de julho de 2023, no km 205,9 da BR-153, em Uruaçu/GO, que resultou na morte de Clemerson Araújo Lima, bem como a configuração e extensão dos danos morais e materiais postulados. Tratando-se de evento lesivo decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros por empresa concessionária ou permissionária, a responsabilidade civil perante terceiros vitimados pelo evento danoso rege-se pelas normas de proteção ao consumidor por equiparação, com esteio no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, e pela disciplina dos arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil. A dinâmica do sinistro restou demonstrada pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito nº 23034645B01, confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal (Eventos 1 e 200). O referido documento técnico oficial, dotado de presunção relativa de veracidade e amparado na análise dos vestígios materiais, posição de repouso dos veículos e marcas de impacto na pista, atesta que o veículo VW Saveiro (V1), conduzido pela vítima Clemerson, transitava regularmente pela faixa da esquerda no sentido São Luiz do Norte/Uruaçu (decrescente), em trecho com faixa adicional, acompanhado pelo caminhão Volvo (V3) que seguia na faixa da direita do mesmo sentido. O laudo pericial concluiu, de maneira categórica, que o ônibus Mercedes-Benz/Busscar (V2), de propriedade da empresa ré Viação Transaraxá e conduzido por Dheison Vaz Tomé da Cruz Ferreira, que trafegava no sentido contrário (crescente), invadiu a contramão de direção em local com sinalização horizontal de faixa dupla contínua amarela, que proíbe expressamente a manobra de ultrapassagem, vindo a colidir frontalmente com o automóvel da vítima na faixa de rolamento desta. As teses defensivas de culpa exclusiva de terceiro ou de fato da vítima não encontram respaldo probatório. Em seu depoimento pessoal colhido em audiência, o condutor Dheison Vaz Tomé da Cruz Ferreira sustentou que teria sido obrigado a desviar para a esquerda em virtude do ingresso repentino de um automóvel à sua direita, oriundo de estrada vicinal, o qual não teria sido atingido e evadiu-se do local. Contudo, tal versão é isolada e não se sustenta diante do conjunto técnico pericial, que não registrou vestígios de envolvimento de outro veículo ou frenagens abruptas compatíveis com a alegação. Ademais, a testemunha Alan Kardec Pereira Santos, segundo motorista do ônibus arrolado pela requerida, declarou em Juízo que estava dormindo no compartimento de descanso no momento do impacto e que apenas acordou com a colisão, tendo tomado conhecimento da suposta existência de terceiro veículo apenas pelo relato posterior feito pelo próprio parceiro de condução. Portanto, trata-se de depoimento indireto que não possui o condão de desconstituir as conclusões técnicas da perícia oficial de trânsito. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro preceitua que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A invasão da faixa contrária de circulação sobre faixa dupla contínua caracteriza infração gravíssima e conduta culposa autônoma e determinante para o evento lesivo, elidindo qualquer cogitação de culpa concorrente da vítima, a qual trafegava estritamente em sua mão de direção e dentro dos limites de segurança da rodovia. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou a responsabilidade civil do condutor invasor em caso análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CULPA CONCORRENTE. INVASÃO DE PISTA. EMBRIAGUEZ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO MENSAL E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ações de indenização conexas, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais em favor do filho menor e dos genitores das vítimas fatais de acidente de trânsito. O apelante busca a reforma integral da sentença, sob a alegação de culpa exclusiva das vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil do condutor do veículo que invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com motocicleta, causando a morte de seus dois ocupantes, e se a embriaguez do condutor da motocicleta configura culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, para fins de fixação de indenização por danos materiais (pensionamento) e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação da conduta ilícita, culpa, dano e nexo de causalidade, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). 4. O Laudo de Perícia Criminal é conclusivo ao afirmar que o veículo conduzido pelo réu/apelante invadiu a faixa de tráfego oposta, colidindo frontalmente com a motocicleta em que estavam as vítimas, sendo esta a causa determinante do acidente. A prova técnica prevalece sobre os depoimentos testemunhais das partes envolvidas. 5. A conduta do apelante após o acidente, ao evadir-se do local sem prestar socorro e registrar boletim de ocorrência falso de roubo do veículo, reforça a consciência de sua responsabilidade pelo evento danoso. 6. Embora o laudo de alcoolemia tenha constatado a embriaguez do condutor da motocicleta, a perícia de tráfego estabeleceu que o veículo trafegava em sua faixa correta. O estado etílico, nesse contexto, pode ter reduzido a capacidade de reação da vítima, o que justifica o reconhecimento da culpa concorrente, nos termos do artigo 945 do Código Civil, mas não afasta a responsabilidade do condutor que invadiu a pista. 7. A dependência econômica do filho menor em relação aos pais falecidos é presumida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o que fundamenta o dever de pagamento de pensão mensal até que complete 25 anos ou conclua curso superior. A constituição de capital para garantir o pagamento da pensão é medida que se impõe, nos termos da Súmula 313 do STJ. 8. A perda de entes queridos em acidente de trânsito fatal configura dano moral in re ipsa. Os valores arbitrados a título de indenização mostram-se razoáveis e proporcionais à extensão do dano e às particularidades do caso, em conformidade com a Súmula nº 32 do TJGO. 9. A fixação dos honorários advocatícios deve seguir a ordem de preferência do artigo 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. De ofício, alterada a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. "A invasão da contramão de direção, comprovada por laudo pericial, é a causa primária e determinante de acidente de trânsito, sobrepondo-se à eventual contribuição da vítima, como a condução sob efeito de álcool, que, embora configure infração e fator de risco, atrai a incidência da culpa concorrente (art. 945, CC), mas não elide a responsabilidade civil do condutor invasor." 2. "A dependência econômica de filho menor em relação aos genitores falecidos em acidente de trânsito é presumida, sendo devido o pensionamento mensal em valor proporcional à culpa concorrente reconhecida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 945; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 313, 362; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.012/SC; STJ, REsp 1.746.072/PR; STF, Súmula 490; TJGO, Súmula nº 32. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5601415-57.2023.8.09.0160, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2026) A conduta culposa do preposto Dheison Vaz Tomé da Cruz Ferreira restou comprovada, gerando o dever subjetivo de indenizar com base nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. De igual modo, a empregadora e proprietária do coletivo, Viação Transaraxá Eireli ME, responde objetiva e solidariamente pela reparação civil dos danos causados por seu preposto no exercício do trabalho, nos termos dos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil. 2.2. Da Responsabilidade Solidária e dos Limites da Cobertura Securitária A ré Seguradora Grupo Essor S.A. integra o polo passivo da lide, admitindo a existência da apólice de seguro nº 1002306103403 firmada com a primeira requerida, com vigência das 24h de 10/06/2023 às 24h de 10/06/2024, cobrindo o veículo ônibus placa SCU8I40 envolvido no sinistro (Evento 35). Ao intervir no processo e contestar o mérito da pretensão indenizatória, a seguradora atrai a incidência da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo 469 do STJ, respondendo direta e solidariamente com a segurada pelo pagamento das indenizações devidas às vítimas, nos exatos limites contratados na apólice. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o verbete sumular sobre a responsabilidade da seguradora: SÚMULA STJ nº 537 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO]: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Conforme a especificação da apólice acostada aos autos (Evento 35, doc. 3), as garantias contratadas preveem coberturas autônomas e individualizadas para terceiros não transportados, a saber: R$ 200.000,00 para Danos Corporais; R$ 200.000,00 para Danos Morais; e R$ 200.000,00 para Danos Materiais. As cláusulas de danos corporais e danos morais possuem natureza e limites próprios, descabendo a pretendida extensão da cobertura de danos corporais para a verba de danos morais quando há contratação destacada e autônoma de cada rubrica na apólice. O pensionamento mensal decorrente de morte, por sua vez, enquadra-se tecnicamente na rubrica de Danos Corporais causados a terceiros, nos termos das Condições Gerais da apólice (Evento 35). Assim, a condenação da Seguradora Grupo Essor S.A. limita-se ao valor máximo de cada garantia constante da apólice, devendo as importâncias seguradas ser corrigidas monetariamente desde a data da contratação. 2.3. Dos Danos Morais O falecimento trágico e prematuro de Clemerson Araújo Lima, que contava com 46 anos de idade, causou aos autores, viúva e filhos menores/jovens à época, abalo psicológico, sofrimento e desestruturação familiar que consubstanciam dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação probatória adicional acerca da dor íntima suportada. No arbitramento do montante indenizatório, adota-se o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Afigura-se proporcional e razoável a fixação do importe de R$ 50.000,00 para cada um dos quatro autores (Elisângela, Cleberson, Evelyn e Yasmin), perfazendo o montante total de R$ 200.000,00. Em relação à Seguradora Grupo Essor S.A., sua responsabilidade solidária pela rubrica de danos morais observará o limite de cobertura pactuado de R$ 200.000,00, devidamente atualizado. 2.4. Dos Danos Materiais e do Pensionamento Mensal O art. 948, inciso II, do Código Civil estabelece que a indenização por homicídio compreende a prestação de alimentos às pessoas a quem o falecido os devia, levando em conta a duração provável da vida da vítima. A dependência econômica entre os cônjuges e dos filhos menores/jovens em relação ao genitor falecido é presumida, decorrendo do próprio dever de assistência e solidariedade familiar. No caso, os documentos dos autos demonstram que a viúva e os filhos menores compunham o núcleo doméstico da vítima, sendo que a filha Yasmin contava com 14 anos, Evelyn com 17 anos e o filho Cleberson com 20 anos e matriculado em curso de graduação (Eventos 1 e 114). Quanto à base de cálculo dos alimentos indenizatórios, os requerentes sustentaram que a vítima auferia renda líquida mensal de R$ 16.463,27 proveniente da agricultura, acostando notas fiscais de venda de soja da safra de 2022 e cadastro de produtor rural. Todavia, as consultas ao sistema INFOJUD revelaram a inexistência de declarações de imposto de renda entregues pela vítima nos anos de 2023, 2024 e 2025 (Evento 228), e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) acostado no Evento 228 demonstra que a média de remunerações históricas do falecido quando possuía vínculo empregatício formal girava em torno de um a dois salários mínimos, tendo a pensão por morte previdenciária sido concedida no valor de um salário mínimo (Evento 228). A venda de produção agrícola bruta em período sazonal não comprova a existência de ganho líquido mensal estável no vultoso importe postulado, mormente diante da ausência de escrituração contábil ou fiscal de rendimentos líquidos. Nessas hipóteses em que não há prova cabal e incontroversa da renda líquida exata auferida pela vítima à época do falecimento, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta que o pensionamento mensal deve ser fixado com base no salário mínimo vigente. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, ausente a comprovação dos rendimentos da vítima, o pensionamento mensal pode ser fixado no valor correspondente a um salário mínimo integral: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DECORRENTE DE OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS DA VÍTIMA. SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Na origem, restou reconhecida a responsabilidade do ente estatal pela morte decorrente de omissão na prestação do serviço público de saúde, sendo fixada indenização por danos morais e materiais em favor da mãe e da filha da vítima. 2. Neste recurso especial, o Distrito Federal se insurge exclusivamente contra o valor da pensão mensal, alegando que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência deste Tribunal, que limitaria o pensionamento a 2/3 do salário mínimo para todos os dependentes. 3. Esta Corte registra precedentes do sentido de que o pensionamento por ato ilícito deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. Contudo, quando não houver comprovação dos rendimentos - como no caso dos autos - o pensionamento pode ser fixado em valor equivalente a um salário mínimo. Nesse caso, não se aplica a limitação de 2/3 pretendida pelo recorrente. 4. O acórdão recorrido, ao fixar o pensionamento em 1/3 do salário mínimo à genitora e 2/3 à filha da vítima, alinha-se à orientação firmada por esta Corte, não havendo motivo para sua reforma. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.204.627/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) Dessa forma, fixa-se o pensionamento mensal global em 1 (um) salário mínimo nacional vigente, sem a incidência do desconto de 1/3 (um terço) a título de despesas pessoais. A pensão mensal é devida a partir da data do óbito (03/07/2023) e deve ser partilhada entre os autores nos seguintes moldes: 50% (cinquenta por cento) da verba para a cônjuge supérstite Elisângela e 50% (cinquenta por cento) divididos igualmente entre os três filhos (16,66% para cada um). Em relação aos filhos, a pensão é devida até que cada um complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, marco temporal em que se presume a cessação da dependência econômica pela conclusão da formação educacional e ingresso no mercado de trabalho. Quanto à viúva Elisângela Pereira da Silva Araújo, a pensão é devida até a data em que o falecido completaria a expectativa média de vida do brasileiro apurada pela tábua de mortalidade do IBGE na data do óbito (76,2 anos de idade, ocorrida a vítima nascida em 16/12/1976), ou até eventual falecimento da beneficiária, observando-se o limite do pedido inicial (75 anos de idade). Reconhece-se o direito de acrescer em favor da viúva, de modo que, à medida que cada um dos filhos atingir o limite de 25 anos de idade, a respectiva cota-parte reverterá automaticamente em benefício da genitora até o termo final de sua pensão. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o direito de acrescer da viúva: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DA VÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. 25 ANOS DE IDADE. DIREITO DA MÃE E VIÚVA ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELO FILHO. CABIMENTO. REVISÃO DO VALOR. 1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 2. Pensionamento devido até a idade em que o filho da vítima completa 25 anos, conforme precedentes do STJ. 3. É direito da mãe e viúva do falecido acrescer o valor da pensão mensal percebida por seu filho quando este deixar de receber o pensionamento. 4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 998.429/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 23/3/2012.) Ressalta-se que a pensão civil por ato ilícito possui natureza jurídica autônoma e inconfundível com a pensão por morte concedida pelo INSS, sendo perfeitamente admitida a cumulação de ambos os benefícios sem qualquer desconto ou compensação. As prestações vencidas de pensão deverão ser pagas de uma só vez. As parcelas vincendas serão pagas mensalmente até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. A condenação ao pensionamento mensal deverá ser garantida mediante a constituição de capital ou caução fidejussória pela ré Viação Transaraxá Eireli ME, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil e da Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça ("Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado"). A responsabilidade da Seguradora Grupo Essor S.A. quanto ao pensionamento mensal enquadra-se na garantia de Danos Corporais a Terceiros não Transportados e fica limitada ao teto de R$ 200.000,00, com correção monetária da apólice. 2.5. Do Abatimento da Indenização do Seguro Obrigatório DPVAT A seguradora e os requeridos pugnaram pelo abatimento dos valores recebidos a título de Seguro Obrigatório DPVAT. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Conforme informações prestadas pela Caixa Econômica Federal no Evento 207, restou comprovado o pagamento da indenização do seguro DPVAT em razão da morte de Clemerson Araújo Lima. Destarte, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) efetivamente adimplido a esse título deve ser abatido do montante total das indenizações materiais fixadas nesta sentença, corrigindo-se o valor deduzido a partir da data de seu pagamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR solidariamente os requeridos Viação Transaraxá Eireli ME, Dheison Vaz Tomé da Cruz Ferreira e, nos limites da apólice, Seguradora Grupo Essor S.A. (limitada à cobertura de danos morais a terceiros de R$ 200.000,00 atualizada), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos quatro autores (Elisângela Pereira da Silva Araújo, Cleberson Pereira Araújo, Evelyn Pereira Araújo e Yasmin Pereira Araújo), totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso em 03/07/2023 (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC); b) CONDENAR solidariamente os requeridos Viação Transaraxá Eireli ME, Dheison Vaz Tomé da Cruz Ferreira e, nos limites da apólice, Seguradora Grupo Essor S.A. (limitada à cobertura de danos corporais a terceiros de R$ 200.000,00 atualizada), ao pagamento de pensão mensal no valor global de 1 (um) salário mínimo nacional vigente, devido desde a data do óbito (03/07/2023), partilhado na proporção de 50% para a viúva Elisângela Pereira da Silva Araújo e 50% dividido igualmente entre os filhos (Cleberson, Evelyn e Yasmin), cessando a cota-parte de cada filho quando completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, revertendo-se as cotas extintas integralmente em favor da viúva (direito de acrescer), a qual perceberá a pensão até a data em que o falecido completaria 75 anos de idade (16/12/2051) ou até o seu falecimento; c) DETERMINAR que as parcelas vencidas do pensionamento sejam pagas em cota única, acrescidas de correção monetária e juros moratórios a partir do vencimento de cada mês, devendo as vincendas ser adimplidas mensalmente até o quinto dia útil de cada mês subsequente; d) DETERMINAR o abatimento do montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), correspondente à indenização do seguro obrigatório DPVAT comprovadamente recebida (Evento 207), a ser descontado sobre os danos materiais; e) DETERMINAR à requerida Viação Transaraxá Eireli ME que proceda à constituição de capital garantidor cuja renda assegure o pagamento das prestações alimentícias vincendas, nos moldes do art. 533 do Código de Processo Civil e da Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária deverá observar o INPC, sendo o valor acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência mínima dos autores, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (compreendendo as parcelas vencidas da pensão, 12 parcelas vincendas e a indenização por danos morais), nos moldes do art. 85, § 2º e § 9º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5092047-13.2024.8.09.0139 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Elisangela Pereira Da Silva Araujo Polo Passivo: Viacao Transaraxa Ltda SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Acidente de Trânsito ajuizada por Elisângela Pereira da Silva Araújo, Cleberson Pereira Araújo, Evelyn Pereira Araújo e Yasmin Pereira Araújo (menor impúbere representada por sua genitora) em face de Viação Transaraxá Eireli ME (Jarlentur), Dheison Vaz Tomé da Cruz Ferreira e Seguradora Grupo Essor S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narraram os autores, em síntese, que no dia 03 de julho de 2023, por volta das 05h45min, no km 205,9 da rodovia BR-153, no município de Uruaçu/GO, o cônjuge e genitor dos requerentes, Clemerson Araújo Lima, faleceu vítima de acidente automobilístico. Afirmaram que a vítima conduzia o veículo VW Saveiro 1.6 CE (placa DWG9H44), tracionando reboque (placa KDW4688), no sentido São Luiz do Norte/Uruaçu, quando foi atingida frontalmente pelo ônibus Mercedes-Benz/Busscar (placa SCU8I40), de propriedade da primeira requerida e conduzido pelo segundo requerido, o qual invadiu a contramão de direção ao efetuar manobra de ultrapassagem em local proibido por faixa contínua amarela dupla. Aduzem que a vítima exercia a atividade de produtor rural e constituía o único arrimo econômico do núcleo familiar. Diante disso, pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor na condição de consumidores por equiparação, e pela condenação solidária dos réus ao pagamento de: indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 para cada autor, totalizando R$ 400.000,00; e indenização por danos materiais consistente em pensão mensal no valor de 2/3 dos rendimentos da vítima (estimados em R$ 16.463,27 líquidos), sendo 50% para a viúva até os 75 anos de expectativa de vida com direito de acrescer e o restante partilhado entre os filhos até que completem 25 anos de idade, requerendo a condenação em verbas sucumbenciais e constituição de capital garantidor (Evento 1). A petição inicial foi recebida, oportunidade em que se deferiu a gratuidade da justiça aos autores e se dispensou a realização de audiência conciliatória (Evento 5). A requerida Viação Transaraxá Eireli ME apresentou contestação (Evento 33), arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial e impugnando o benefício da assistência judiciária gratuita concedido aos requerentes. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil sob o argumento de culpa exclusiva de terceiro, alegando que o motorista do ônibus realizou manobra evasiva para desviar de outro automóvel que ingressava repentinamente na rodovia por uma estrada vicinal à direita e se evadiu do local. Impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a ocorrência de dano moral e o valor pleiteado a título de pensionamento, requerendo a improcedência dos pedidos autorais (Evento 33). A ré Seguradora Grupo Essor S.A. ofertou contestação (Evento 35), arguindo a ausência de demonstração de culpa do condutor segurado e sustentando a inexistência de dever indenizatório. Em caráter subsidiário, ressaltou os limites objetivos da apólice contratada (nº 1002306103403), pontuando a individualização das garantias e postulando a observância dos tetos securitários para danos corporais a terceiros (R$ 200.000,00) e danos morais a terceiros (R$ 200.000,00), a vedação à incidência de juros moratórios sobre o capital segurado, a dedução do seguro obrigatório DPVAT e dos valores pagos pelo INSS, a fixação de pensionamento com base no salário mínimo em caso de ausência de comprovação de renda, e a observância dos índices de correção e honorários advocatícios nos limites legais (Evento 35). Os autores apresentaram réplica às contestações (Evento 36), rebatendo os argumentos defensivos e juntando a carta de concessão de pensão por morte previdenciária (Eventos 36 e 37). Citado (Evento 78), o requerido Dheison Vaz Tomé da Cruz Ferreira apresentou contestação (Evento 79), impugnando a gratuidade da justiça e sustentando a culpa concorrente da vítima por suposto excesso de velocidade, bem como a ausência de responsabilidade civil em face da manobra de urgência provocada por terceiro veículo que adentrou a via. Impugnou os pedidos de dano moral e pensionamento, requerendo a improcedência da pretensão autoral (Evento 79). Houve apresentação de réplica pelo polo ativo (Evento 89). Instadas a especificarem as provas pretendidas (Evento 93), as partes manifestaram-se nos autos (Eventos 112, 113, 114 e 116). O Ministério Público pugnou pela produção de prova oral (Evento 120). Em decisão de saneamento e organização do processo (Evento 122), foram rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação à assistência judiciária, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, c/c art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, deferida a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do requerido Dheison, indeferida a prova pericial e ordenada a requisição de informações a órgãos públicos (Evento 122). Foram juntados aos autos o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito completo elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (Evento 200) e informações prestadas pela Caixa Econômica Federal (Evento 207), bem como extratos obtidos via INFOJUD e PREVJUD/CNIS (Evento 228). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que restou infrutífera a conciliação, colheu-se o depoimento pessoal do réu Dheison Vaz Tomé da Cruz Ferreira e procedeu-se à oitiva da testemunha Alan Kardec Pereira Santos, restando dispensada a testemunha arrolada pelos autores (Eventos 208 e 209). As partes apresentaram alegações finais escritas (Eventos 227 e 248), e os autores manifestaram ciência sobre as informações do CNIS (Evento 243). O Ministério Público ofertou parecer final (Evento 266). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou outras preliminares pendentes de apreciação, tendo em vista que as questões preliminares suscitadas nas contestações foram expressamente enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora preclusa (Evento 122). Passa-se ao exame exauriente do mérito. 2.1. Da Dinâmica do Acidente e da Responsabilidade Civil dos Requeridos A controvérsia cinge-se em averiguar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 03 de julho de 2023, no km 205,9 da BR-153, em Uruaçu/GO, que resultou na morte de Clemerson Araújo Lima, bem como a configuração e extensão dos danos morais e materiais postulados. Tratando-se de evento lesivo decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros por empresa concessionária ou permissionária, a responsabilidade civil perante terceiros vitimados pelo evento danoso rege-se pelas normas de proteção ao consumidor por equiparação, com esteio no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, e pela disciplina dos arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil. A dinâmica do sinistro restou demonstrada pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito nº 23034645B01, confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal (Eventos 1 e 200). O referido documento técnico oficial, dotado de presunção relativa de veracidade e amparado na análise dos vestígios materiais, posição de repouso dos veículos e marcas de impacto na pista, atesta que o veículo VW Saveiro (V1), conduzido pela vítima Clemerson, transitava regularmente pela faixa da esquerda no sentido São Luiz do Norte/Uruaçu (decrescente), em trecho com faixa adicional, acompanhado pelo caminhão Volvo (V3) que seguia na faixa da direita do mesmo sentido. O laudo pericial concluiu, de maneira categórica, que o ônibus Mercedes-Benz/Busscar (V2), de propriedade da empresa ré Viação Transaraxá e conduzido por Dheison Vaz Tomé da Cruz Ferreira, que trafegava no sentido contrário (crescente), invadiu a contramão de direção em local com sinalização horizontal de faixa dupla contínua amarela, que proíbe expressamente a manobra de ultrapassagem, vindo a colidir frontalmente com o automóvel da vítima na faixa de rolamento desta. As teses defensivas de culpa exclusiva de terceiro ou de fato da vítima não encontram respaldo probatório. Em seu depoimento pessoal colhido em audiência, o condutor Dheison Vaz Tomé da Cruz Ferreira sustentou que teria sido obrigado a desviar para a esquerda em virtude do ingresso repentino de um automóvel à sua direita, oriundo de estrada vicinal, o qual não teria sido atingido e evadiu-se do local. Contudo, tal versão é isolada e não se sustenta diante do conjunto técnico pericial, que não registrou vestígios de envolvimento de outro veículo ou frenagens abruptas compatíveis com a alegação. Ademais, a testemunha Alan Kardec Pereira Santos, segundo motorista do ônibus arrolado pela requerida, declarou em Juízo que estava dormindo no compartimento de descanso no momento do impacto e que apenas acordou com a colisão, tendo tomado conhecimento da suposta existência de terceiro veículo apenas pelo relato posterior feito pelo próprio parceiro de condução. Portanto, trata-se de depoimento indireto que não possui o condão de desconstituir as conclusões técnicas da perícia oficial de trânsito. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro preceitua que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A invasão da faixa contrária de circulação sobre faixa dupla contínua caracteriza infração gravíssima e conduta culposa autônoma e determinante para o evento lesivo, elidindo qualquer cogitação de culpa concorrente da vítima, a qual trafegava estritamente em sua mão de direção e dentro dos limites de segurança da rodovia. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou a responsabilidade civil do condutor invasor em caso análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CULPA CONCORRENTE. INVASÃO DE PISTA. EMBRIAGUEZ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO MENSAL E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ações de indenização conexas, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais em favor do filho menor e dos genitores das vítimas fatais de acidente de trânsito. O apelante busca a reforma integral da sentença, sob a alegação de culpa exclusiva das vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil do condutor do veículo que invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com motocicleta, causando a morte de seus dois ocupantes, e se a embriaguez do condutor da motocicleta configura culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, para fins de fixação de indenização por danos materiais (pensionamento) e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação da conduta ilícita, culpa, dano e nexo de causalidade, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). 4. O Laudo de Perícia Criminal é conclusivo ao afirmar que o veículo conduzido pelo réu/apelante invadiu a faixa de tráfego oposta, colidindo frontalmente com a motocicleta em que estavam as vítimas, sendo esta a causa determinante do acidente. A prova técnica prevalece sobre os depoimentos testemunhais das partes envolvidas. 5. A conduta do apelante após o acidente, ao evadir-se do local sem prestar socorro e registrar boletim de ocorrência falso de roubo do veículo, reforça a consciência de sua responsabilidade pelo evento danoso. 6. Embora o laudo de alcoolemia tenha constatado a embriaguez do condutor da motocicleta, a perícia de tráfego estabeleceu que o veículo trafegava em sua faixa correta. O estado etílico, nesse contexto, pode ter reduzido a capacidade de reação da vítima, o que justifica o reconhecimento da culpa concorrente, nos termos do artigo 945 do Código Civil, mas não afasta a responsabilidade do condutor que invadiu a pista. 7. A dependência econômica do filho menor em relação aos pais falecidos é presumida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o que fundamenta o dever de pagamento de pensão mensal até que complete 25 anos ou conclua curso superior. A constituição de capital para garantir o pagamento da pensão é medida que se impõe, nos termos da Súmula 313 do STJ. 8. A perda de entes queridos em acidente de trânsito fatal configura dano moral in re ipsa. Os valores arbitrados a título de indenização mostram-se razoáveis e proporcionais à extensão do dano e às particularidades do caso, em conformidade com a Súmula nº 32 do TJGO. 9. A fixação dos honorários advocatícios deve seguir a ordem de preferência do artigo 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. De ofício, alterada a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. "A invasão da contramão de direção, comprovada por laudo pericial, é a causa primária e determinante de acidente de trânsito, sobrepondo-se à eventual contribuição da vítima, como a condução sob efeito de álcool, que, embora configure infração e fator de risco, atrai a incidência da culpa concorrente (art. 945, CC), mas não elide a responsabilidade civil do condutor invasor." 2. "A dependência econômica de filho menor em relação aos genitores falecidos em acidente de trânsito é presumida, sendo devido o pensionamento mensal em valor proporcional à culpa concorrente reconhecida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 945; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 313, 362; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.012/SC; STJ, REsp 1.746.072/PR; STF, Súmula 490; TJGO, Súmula nº 32. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5601415-57.2023.8.09.0160, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2026) A conduta culposa do preposto Dheison Vaz Tomé da Cruz Ferreira restou comprovada, gerando o dever subjetivo de indenizar com base nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. De igual modo, a empregadora e proprietária do coletivo, Viação Transaraxá Eireli ME, responde objetiva e solidariamente pela reparação civil dos danos causados por seu preposto no exercício do trabalho, nos termos dos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil. 2.2. Da Responsabilidade Solidária e dos Limites da Cobertura Securitária A ré Seguradora Grupo Essor S.A. integra o polo passivo da lide, admitindo a existência da apólice de seguro nº 1002306103403 firmada com a primeira requerida, com vigência das 24h de 10/06/2023 às 24h de 10/06/2024, cobrindo o veículo ônibus placa SCU8I40 envolvido no sinistro (Evento 35). Ao intervir no processo e contestar o mérito da pretensão indenizatória, a seguradora atrai a incidência da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo 469 do STJ, respondendo direta e solidariamente com a segurada pelo pagamento das indenizações devidas às vítimas, nos exatos limites contratados na apólice. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o verbete sumular sobre a responsabilidade da seguradora: SÚMULA STJ nº 537 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO]: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Conforme a especificação da apólice acostada aos autos (Evento 35, doc. 3), as garantias contratadas preveem coberturas autônomas e individualizadas para terceiros não transportados, a saber: R$ 200.000,00 para Danos Corporais; R$ 200.000,00 para Danos Morais; e R$ 200.000,00 para Danos Materiais. As cláusulas de danos corporais e danos morais possuem natureza e limites próprios, descabendo a pretendida extensão da cobertura de danos corporais para a verba de danos morais quando há contratação destacada e autônoma de cada rubrica na apólice. O pensionamento mensal decorrente de morte, por sua vez, enquadra-se tecnicamente na rubrica de Danos Corporais causados a terceiros, nos termos das Condições Gerais da apólice (Evento 35). Assim, a condenação da Seguradora Grupo Essor S.A. limita-se ao valor máximo de cada garantia constante da apólice, devendo as importâncias seguradas ser corrigidas monetariamente desde a data da contratação. 2.3. Dos Danos Morais O falecimento trágico e prematuro de Clemerson Araújo Lima, que contava com 46 anos de idade, causou aos autores, viúva e filhos menores/jovens à época, abalo psicológico, sofrimento e desestruturação familiar que consubstanciam dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação probatória adicional acerca da dor íntima suportada. No arbitramento do montante indenizatório, adota-se o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Afigura-se proporcional e razoável a fixação do importe de R$ 50.000,00 para cada um dos quatro autores (Elisângela, Cleberson, Evelyn e Yasmin), perfazendo o montante total de R$ 200.000,00. Em relação à Seguradora Grupo Essor S.A., sua responsabilidade solidária pela rubrica de danos morais observará o limite de cobertura pactuado de R$ 200.000,00, devidamente atualizado. 2.4. Dos Danos Materiais e do Pensionamento Mensal O art. 948, inciso II, do Código Civil estabelece que a indenização por homicídio compreende a prestação de alimentos às pessoas a quem o falecido os devia, levando em conta a duração provável da vida da vítima. A dependência econômica entre os cônjuges e dos filhos menores/jovens em relação ao genitor falecido é presumida, decorrendo do próprio dever de assistência e solidariedade familiar. No caso, os documentos dos autos demonstram que a viúva e os filhos menores compunham o núcleo doméstico da vítima, sendo que a filha Yasmin contava com 14 anos, Evelyn com 17 anos e o filho Cleberson com 20 anos e matriculado em curso de graduação (Eventos 1 e 114). Quanto à base de cálculo dos alimentos indenizatórios, os requerentes sustentaram que a vítima auferia renda líquida mensal de R$ 16.463,27 proveniente da agricultura, acostando notas fiscais de venda de soja da safra de 2022 e cadastro de produtor rural. Todavia, as consultas ao sistema INFOJUD revelaram a inexistência de declarações de imposto de renda entregues pela vítima nos anos de 2023, 2024 e 2025 (Evento 228), e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) acostado no Evento 228 demonstra que a média de remunerações históricas do falecido quando possuía vínculo empregatício formal girava em torno de um a dois salários mínimos, tendo a pensão por morte previdenciária sido concedida no valor de um salário mínimo (Evento 228). A venda de produção agrícola bruta em período sazonal não comprova a existência de ganho líquido mensal estável no vultoso importe postulado, mormente diante da ausência de escrituração contábil ou fiscal de rendimentos líquidos. Nessas hipóteses em que não há prova cabal e incontroversa da renda líquida exata auferida pela vítima à época do falecimento, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta que o pensionamento mensal deve ser fixado com base no salário mínimo vigente. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, ausente a comprovação dos rendimentos da vítima, o pensionamento mensal pode ser fixado no valor correspondente a um salário mínimo integral: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DECORRENTE DE OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS DA VÍTIMA. SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Na origem, restou reconhecida a responsabilidade do ente estatal pela morte decorrente de omissão na prestação do serviço público de saúde, sendo fixada indenização por danos morais e materiais em favor da mãe e da filha da vítima. 2. Neste recurso especial, o Distrito Federal se insurge exclusivamente contra o valor da pensão mensal, alegando que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência deste Tribunal, que limitaria o pensionamento a 2/3 do salário mínimo para todos os dependentes. 3. Esta Corte registra precedentes do sentido de que o pensionamento por ato ilícito deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. Contudo, quando não houver comprovação dos rendimentos - como no caso dos autos - o pensionamento pode ser fixado em valor equivalente a um salário mínimo. Nesse caso, não se aplica a limitação de 2/3 pretendida pelo recorrente. 4. O acórdão recorrido, ao fixar o pensionamento em 1/3 do salário mínimo à genitora e 2/3 à filha da vítima, alinha-se à orientação firmada por esta Corte, não havendo motivo para sua reforma. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.204.627/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) Dessa forma, fixa-se o pensionamento mensal global em 1 (um) salário mínimo nacional vigente, sem a incidência do desconto de 1/3 (um terço) a título de despesas pessoais. A pensão mensal é devida a partir da data do óbito (03/07/2023) e deve ser partilhada entre os autores nos seguintes moldes: 50% (cinquenta por cento) da verba para a cônjuge supérstite Elisângela e 50% (cinquenta por cento) divididos igualmente entre os três filhos (16,66% para cada um). Em relação aos filhos, a pensão é devida até que cada um complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, marco temporal em que se presume a cessação da dependência econômica pela conclusão da formação educacional e ingresso no mercado de trabalho. Quanto à viúva Elisângela Pereira da Silva Araújo, a pensão é devida até a data em que o falecido completaria a expectativa média de vida do brasileiro apurada pela tábua de mortalidade do IBGE na data do óbito (76,2 anos de idade, ocorrida a vítima nascida em 16/12/1976), ou até eventual falecimento da beneficiária, observando-se o limite do pedido inicial (75 anos de idade). Reconhece-se o direito de acrescer em favor da viúva, de modo que, à medida que cada um dos filhos atingir o limite de 25 anos de idade, a respectiva cota-parte reverterá automaticamente em benefício da genitora até o termo final de sua pensão. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o direito de acrescer da viúva: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DA VÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. 25 ANOS DE IDADE. DIREITO DA MÃE E VIÚVA ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELO FILHO. CABIMENTO. REVISÃO DO VALOR. 1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 2. Pensionamento devido até a idade em que o filho da vítima completa 25 anos, conforme precedentes do STJ. 3. É direito da mãe e viúva do falecido acrescer o valor da pensão mensal percebida por seu filho quando este deixar de receber o pensionamento. 4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 998.429/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 23/3/2012.) Ressalta-se que a pensão civil por ato ilícito possui natureza jurídica autônoma e inconfundível com a pensão por morte concedida pelo INSS, sendo perfeitamente admitida a cumulação de ambos os benefícios sem qualquer desconto ou compensação. As prestações vencidas de pensão deverão ser pagas de uma só vez. As parcelas vincendas serão pagas mensalmente até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. A condenação ao pensionamento mensal deverá ser garantida mediante a constituição de capital ou caução fidejussória pela ré Viação Transaraxá Eireli ME, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil e da Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça ("Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado"). A responsabilidade da Seguradora Grupo Essor S.A. quanto ao pensionamento mensal enquadra-se na garantia de Danos Corporais a Terceiros não Transportados e fica limitada ao teto de R$ 200.000,00, com correção monetária da apólice. 2.5. Do Abatimento da Indenização do Seguro Obrigatório DPVAT A seguradora e os requeridos pugnaram pelo abatimento dos valores recebidos a título de Seguro Obrigatório DPVAT. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Conforme informações prestadas pela Caixa Econômica Federal no Evento 207, restou comprovado o pagamento da indenização do seguro DPVAT em razão da morte de Clemerson Araújo Lima. Destarte, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) efetivamente adimplido a esse título deve ser abatido do montante total das indenizações materiais fixadas nesta sentença, corrigindo-se o valor deduzido a partir da data de seu pagamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR solidariamente os requeridos Viação Transaraxá Eireli ME, Dheison Vaz Tomé da Cruz Ferreira e, nos limites da apólice, Seguradora Grupo Essor S.A. (limitada à cobertura de danos morais a terceiros de R$ 200.000,00 atualizada), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos quatro autores (Elisângela Pereira da Silva Araújo, Cleberson Pereira Araújo, Evelyn Pereira Araújo e Yasmin Pereira Araújo), totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso em 03/07/2023 (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC); b) CONDENAR solidariamente os requeridos Viação Transaraxá Eireli ME, Dheison Vaz Tomé da Cruz Ferreira e, nos limites da apólice, Seguradora Grupo Essor S.A. (limitada à cobertura de danos corporais a terceiros de R$ 200.000,00 atualizada), ao pagamento de pensão mensal no valor global de 1 (um) salário mínimo nacional vigente, devido desde a data do óbito (03/07/2023), partilhado na proporção de 50% para a viúva Elisângela Pereira da Silva Araújo e 50% dividido igualmente entre os filhos (Cleberson, Evelyn e Yasmin), cessando a cota-parte de cada filho quando completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, revertendo-se as cotas extintas integralmente em favor da viúva (direito de acrescer), a qual perceberá a pensão até a data em que o falecido completaria 75 anos de idade (16/12/2051) ou até o seu falecimento; c) DETERMINAR que as parcelas vencidas do pensionamento sejam pagas em cota única, acrescidas de correção monetária e juros moratórios a partir do vencimento de cada mês, devendo as vincendas ser adimplidas mensalmente até o quinto dia útil de cada mês subsequente; d) DETERMINAR o abatimento do montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), correspondente à indenização do seguro obrigatório DPVAT comprovadamente recebida (Evento 207), a ser descontado sobre os danos materiais; e) DETERMINAR à requerida Viação Transaraxá Eireli ME que proceda à constituição de capital garantidor cuja renda assegure o pagamento das prestações alimentícias vincendas, nos moldes do art. 533 do Código de Processo Civil e da Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária deverá observar o INPC, sendo o valor acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência mínima dos autores, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (compreendendo as parcelas vencidas da pensão, 12 parcelas vincendas e a indenização por danos morais), nos moldes do art. 85, § 2º e § 9º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito

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