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5092036-30.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5092036-30.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELADO: LUCIO GUIDO TAPIA CARPIO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): AMANDA BUENO DE QUEIROZ (OAB MG195586) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO NO EXTERIOR. CONTAGEM PARA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE A MÉDIA SALARIAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Remessa e apelo da União contra sentença que concedeu a segurança e determinou o recálculo dos proventos de aposentadoria de servidor da UFRJ, para considerar o tempo de serviço contributivo no exterior para fins de fixação do tempo trabalhado. 2. O processo administrativo de aposentadoria do impetrante demonstra que houve equívoco da Administração, que já havia averbado o seu tempo de serviço no Peru, e posteriormente reconheceu que, não obstante a impossibilidade desse tempo ser considerado no cálculo da média salarial do impetrante, pode ser considerado para o fim de definição do tempo total e fixação do percentual que incidirá sobre a média salarial, na forma do art.26, § 2º da EC nº 103/2019 e do Decreto nº 8.358/2014. 3. Remessa necessária e apelação desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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