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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5091885-30.2026.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: EOLICA MANGUE SECO 1 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A.
ADVOGADO(A): ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB RJ095110)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EOLICA MANGUE SECO 1 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO objetivando que seja declarado o direito líquido e certo da impetrante em não se submeter à majoração do percentual de presunção de que trata o art. 4º, §4º, VII, da LC nº 224/2025, relativamente ao IRPJ e a CSLL apurados no regime do lucro presumido. Requer, ainda, que seja declarado seu direito à compensação ou restituição do indébito fiscal atualizado pela taxa SELIC.
Como causa de pedir, sustenta que apura o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pela sistemática do Lucro Presumido e se insurge contra as alterações promovidas pelo art. 4º, § 2º, II, "a", § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentadas por decreto federal e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que estabeleceram acréscimo de 10% (dez por cento) aos percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.
Defende, em síntese, que o Lucro Presumido constitui mera técnica de apuração da base de cálculo, nos termos do art. 44 do CTN, e não benefício ou incentivo fiscal. Alega, ainda, violação aos princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva, da legalidade estrita e da segurança jurídica, sob a perspectiva da proteção da confiança legítima, bem como ilegalidade na exigência antecipada e fracionada trimestralmente por meio de atos infralegais.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
A parte autora informa o recolhimento de custas, evento 1.5.
É o breve relatório.
DECIDO.
- Da análise do pedido liminar
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III e §2º do art. 7º da Lei 12.016/09, in verbis:
"Art. 7o - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".
No caso vertente, em que pese as alegações iniciais, entendo que não está configurada a urgência necessária à concessão da liminar sem a observância do contraditório e da ampla defesa, sobretudo por se tratar do rito célere do Mandado de Segurança.
Isso porque a controvérsia posta envolve a análise da própria natureza jurídica da sistemática instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, matéria que demanda exame mais aprofundado e incompatível com a via estreita do provimento liminar.
A princípio, a alteração promovida pelo legislador insere-se no âmbito de sua competência para disciplinar a forma de apuração da base de cálculo dos tributos, não sendo possível, neste momento processual, afastar sua presunção de legitimidade.
A norma majoradora, a priori, observa os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos do art. 14, I, da LC nº 224/2025, não se vislumbrando, neste juízo perfunctório, violação à segurança jurídica ou à proteção da confiança legítima, sobretudo porque houve prazo legal para adequação dos planejamentos tributário e orçamentário.
Também não foi demonstrada violação à capacidade contributiva ou efeito confiscatório, pois as Impetrantes não apresentaram elementos concretos de sua realidade econômica que evidenciassem tributação sobre capacidade inexistente ou ônus desproporcional, limitando-se a alegações genéricas.
Por fim, o lucro presumido constitui faculdade do contribuinte, sendo possível, caso o novo regime se mostre desfavorável, a opção pelo lucro real, com tributação sobre o lucro efetivamente apurado, mediante dedução dos custos e despesas admitidos pela legislação.
Ademais, não se evidencia perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que eventual pagamento a maior poderá ser objeto de compensação ou repetição de indébito, caso venha a ser reconhecida a ilegalidade da exação ao final.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, conforme previsto no artigo 7º, I da Lei Nº 12.016/09, servindo a presente como ofício.
Sem prejuízo, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, II da Lei Nº 12.016/09.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme prevê o artigo 12 da Lei Nº 12.016/09.
Por fim, voltem-me imediatamente conclusos para sentença.