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5091885-30.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5091885-30.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EOLICA MANGUE SECO 1 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A. ADVOGADO(A): ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB RJ095110) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EOLICA MANGUE SECO 1 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO objetivando que seja declarado o direito líquido e certo da impetrante em não se submeter à majoração do percentual de presunção de que trata o art. 4º, §4º, VII, da LC nº 224/2025, relativamente ao IRPJ e a CSLL apurados no regime do lucro presumido. Requer, ainda, que seja declarado seu direito à compensação ou restituição do indébito fiscal atualizado pela taxa SELIC. Como causa de pedir, sustenta que apura o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pela sistemática do Lucro Presumido e se insurge contra as alterações promovidas pelo art. 4º, § 2º, II, "a", § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentadas por decreto federal e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que estabeleceram acréscimo de 10% (dez por cento) aos percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. Defende, em síntese, que o Lucro Presumido constitui mera técnica de apuração da base de cálculo, nos termos do art. 44 do CTN, e não benefício ou incentivo fiscal. Alega, ainda, violação aos princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva, da legalidade estrita e da segurança jurídica, sob a perspectiva da proteção da confiança legítima, bem como ilegalidade na exigência antecipada e fracionada trimestralmente por meio de atos infralegais. Inicial acompanhada de procuração e documentos. A parte autora informa o recolhimento de custas, evento 1.5. É o breve relatório. DECIDO. - Da análise do pedido liminar A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III e §2º do art. 7º da Lei 12.016/09, in verbis: "Art. 7o - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza". No caso vertente, em que pese as alegações iniciais, entendo que não está configurada a urgência necessária à concessão da liminar sem a observância do contraditório e da ampla defesa, sobretudo por se tratar do rito célere do Mandado de Segurança. Isso porque a controvérsia posta envolve a análise da própria natureza jurídica da sistemática instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, matéria que demanda exame mais aprofundado e incompatível com a via estreita do provimento liminar. A princípio, a alteração promovida pelo legislador insere-se no âmbito de sua competência para disciplinar a forma de apuração da base de cálculo dos tributos, não sendo possível, neste momento processual, afastar sua presunção de legitimidade. A norma majoradora, a priori, observa os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos do art. 14, I, da LC nº 224/2025, não se vislumbrando, neste juízo perfunctório, violação à segurança jurídica ou à proteção da confiança legítima, sobretudo porque houve prazo legal para adequação dos planejamentos tributário e orçamentário. Também não foi demonstrada violação à capacidade contributiva ou efeito confiscatório, pois as Impetrantes não apresentaram elementos concretos de sua realidade econômica que evidenciassem tributação sobre capacidade inexistente ou ônus desproporcional, limitando-se a alegações genéricas. Por fim, o lucro presumido constitui faculdade do contribuinte, sendo possível, caso o novo regime se mostre desfavorável, a opção pelo lucro real, com tributação sobre o lucro efetivamente apurado, mediante dedução dos custos e despesas admitidos pela legislação. Ademais, não se evidencia perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que eventual pagamento a maior poderá ser objeto de compensação ou repetição de indébito, caso venha a ser reconhecida a ilegalidade da exação ao final. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, conforme previsto no artigo 7º, I da Lei Nº 12.016/09, servindo a presente como ofício. Sem prejuízo, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, II da Lei Nº 12.016/09. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme prevê o artigo 12 da Lei Nº 12.016/09. Por fim, voltem-me imediatamente conclusos para sentença.

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