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Processo 5091854-96.2025.8.24.0930

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5091854-96.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO A parte executada, embora tenham subscrito a petição de acordo, não podem ser consideradas intimada, pois não foi assistida por advogado no pacto. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONSIDERA VÁLIDA A CITAÇÃO. RECURSO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO EXEQUENTE. RECLAMADA A VALIDADE DA CITAÇÃO PELA ASSINATURA EM ACORDO NO QUAL A PARTE SE DÁ POR CITADA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE TEM PRECEDENTES NOS QUAIS NÃO É CONSIDERADO VÁLIDO O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO PELO RÉU DESACOMPANHADO DE ADVOGADO. DO COMPARECIMENTO, FLUIRIA O PRAZO PARA DEFESA, A QUAL, SEM ADVOGADO, DE FATO, NÃO SERIA POSSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038474-38.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025). Desse modo, indefiro o requerimento de SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para indicar novo endereço de intimação ou requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).

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