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5091847-86.2024.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF2 · 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 26/08/2026 RECURSO CÍVEL Nº 5091847-86.2024.4.02.5101/RJ INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) RECORRIDO: ROBERTO FERREIRA BAPTISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

  2. Intimação

    TRF2 · 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5091847-86.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) RECORRIDO: ROBERTO FERREIRA BAPTISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EDUCACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE DIPLOMA. TRANSFERÊNCIA ASSISTIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição de ensino superior contra acórdão que deu parcial provimento a recurso inominado para afastar indenização por danos morais, mantendo a obrigação de emitir o diploma de graduação do autor com esteio no histórico escolar, após transferência assistida decorrente de descredenciamento de universidade de origem pelo Ministério da Educação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação da condenação à emissão de diploma e à alegada impossibilidade jurídica por ausência de recebimento do acervo acadêmico oficial, bem como para fins de prequestionamento dos incisos II, XXXVI e LIV do art. 5º da CF/1988. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento depende da demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A ausência de indicação específica dos vícios autorizadores impõe o não conhecimento do recurso por fundamentação deficiente, com aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.027.197/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11.04.2022). 5. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito julgado de forma fundamentada e clara, tampouco servem para veicular inconformismo subjetivo ou inovar a lide. 6. O órgão julgador não tem o dever de rebater exaustivamente todas as teses suscitadas pelas partes, devendo apenas enfrentar os argumentos suficientes para fundamentar a resolução da controvérsia, conforme o art. 489 do CPC. 7. O acórdão embargado abordou expressamente a obrigação da instituição receptora de emitir o diploma do discente com esteio nos dados do histórico escolar, haja vista o descredenciamento da instituição de origem pela Portaria MEC nº 219/2014 e a ausência de envio do acervo acadêmico oficial. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Teses de julgamento: "1. Inexiste omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração quando o acórdão examina expressa e adequadamente a matéria controvertida, não configurando vício o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgamento; 2. A instituição de ensino superior receptora em transferência assistida determinada pelo Ministério da Educação deve expedir o diploma do concluinte com base nas informações constantes do respectivo histórico escolar". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XXXVI e LIV; CPC, arts. 489 e 1.022; e Portaria MEC nº 219/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 284; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.027.197/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.871.797/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 07.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS 61.479/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 31.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.871.908/SC, Rel. Min. J.I.P., Quinta Turma, DJe 21.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.940.982/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.954.353/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18.03.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.666.120/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 24.02.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.930.439/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.929.622/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.02.2022; STJ, REsp 1.960.747/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05.05.2022; STJ, AgRg no HC 724.732/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.945.761/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.02.2022; e STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.600.622/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15.12.2021. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.

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