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TJRS · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5091833-88.2019.8.21.0001/RS REQUERENTE: MAUREN MACIEL PASSOS PEREZ ADVOGADO(A): CARLA VAZ FARINHA BOHN (OAB RS049299) REQUERENTE: ROSANE DA COSTA GAWBLINSKY DE SOUZA ADVOGADO(A): CARLA VAZ FARINHA BOHN (OAB RS049299) REQUERENTE: VANESSA DE CASSIA PANICK LOPES SARDAO ADVOGADO(A): CARLA VAZ FARINHA BOHN (OAB RS049299) DESPACHO/DECISÃO Digam as partes, no prazo de dez dias, quais as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado. Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apresentar, no mesmo prazo, o respectivo rol de testemunhas, com a qualificação constante no art. 450 do CPC, e limitado ao número de três, na forma do art. 34 da Lei 9.099/95. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas.
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