Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · 80
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5091810-22.2024.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: JOAO BOSCO PATRICIO
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 04/09/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5091810-22.2024.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: JOAO BOSCO PATRICIO
ADVOGADO(A): WILSON FERNANDES NEGRAO (OAB MG076534)
ADVOGADO(A): OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO (OAB MG222098)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte exequente intimada a dar regular andamento ao feito, cumprindo integralmente as intimações anteriores, bem como promover o recolhimento das despesas relativas à diligência requerida, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, ou de extinção, conforme o caso.