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TJGO · 5ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5091652-14.2025.8.09.0130 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PORANGATU AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVO PLANALTO AGRAVADA: ACS AGROPECUÁRIA LTDA. RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e, portanto, afasto os argumentos postos pelo agravado quanto a eventual violação a dialeticidade recursal. Em que pese o recurso interposto pelo agravante não impugnar diretamente todos os pontos da decisão monocrática, claramente ele insurge quanto aos pontos decididos. Nos termos relatados, cuida-se de agravo interno, interposto em 15/07/2026 (movimentação 82), por MUNICÍPIO DE NOVO PLANALTO, em face da decisão monocrática, prolatada em 20/05/2026 (movimentação 75), que conheceu do recurso de Apelação Cível, e deu a ele provimento para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada (movimentação 75), prolatada, em 28/07/2025, pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Porangatu, Estado de Goiás, no processo do mandado de segurança, impetrado por, ACS AGROPECUÁRIA LTDA., agravado/impetrante. A decisão monocrática fundamentou-se nos seguintes termos: Ante o exposto, conhecido o recurso, DOU A ELE PROVIMENTO, para reformar a sentença, afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar o mérito da causa para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para garantir à impetrante que realize a integralização de capital dos imóveis descritos na inicial, no seu capital social, sem a incidência do ITBI, respeitando o valor declarado pelo contribuinte, que não excede o limite do capital social a ser integralizado. Consequência disso, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Irresignado, o ente municipal interpôs o recurso de Agravo Interno telado. A controvérsia cinge-se em analisar se os argumentos trazidos pelo Município agravante são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu o direito da empresa agravada à imunidade de ITBI sobre a integralidade do valor dos imóveis conferidos para a formação de seu capital social. Ao final, pugna para que seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão monocrática. Pois bem, passo a análise das questões postas sob minha apreciação. O Relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir, ou não, efetivo provimento ao agravo interno, dependendo das alegações que a parte, porventura, traga à análise, haja vista a possibilidade de não se ter atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa. No caso em análise, tenho que a decisão monocrática atacada não merece reparos, uma vez que não vislumbro fato relevante a possibilitar a sua reforma, razão pela qual a mantenho e, por conseguinte, submeto seu exame ao crivo dos ilustres desembargadores componentes desta Câmara. Inicialmente, cumpre destacar que a insurgência recursal trata-se de mera rediscussão dos fundamentos discorridos na decisão monocrática combatida, sem nenhum fato novo hábil a ensejar a almejada retificação. A decisão monocrática analisou todo o acervo probatório carreado a este processo, e constatou a ciência do consumidor sobre a modalidade contratada, inclusive esses fatos e documentos, por si sós, demonstram a ciência do consumidor quanto ao negócio jurídico firmado. Pois bem. Conforme exposto na decisão agravada, a matéria em debate, embora envolva valores, tem natureza eminentemente jurídica, pois a solução depende da interpretação de dispositivos constitucionais e legais, bem como de tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. A via do mandado de segurança mostra-se adequada, pois a impetrante, ora agravada, instruiu a petição inicial com todos os documentos necessários à comprovação de seu direito líquido e certo, como o contrato social, as matrículas dos imóveis e a notificação fiscal que condicionou a imunidade ao recolhimento do tributo sobre uma suposta diferença de valor. A análise, portanto, prescinde de dilação probatória, não havendo que se falar em inadequação da via eleita. No mérito, a questão central reside na correta aplicação do Tema 796 do STF, que fixou a seguinte tese: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". Embora assista parcial razão ao agravante quanto à premissa de que a tese firmada no Tema nº 796 da repercussão geral não se restringe, em abstrato, às hipóteses em que o valor excedente do imóvel seja contabilmente destinado à formação de reserva de capital, tal circunstância não conduz à reforma da decisão agravada. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal assentou que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, todavia, a aplicação dessa orientação pressupõe a efetiva demonstração da existência de parcela do valor do bem que não esteja compreendida na realização do capital social, não sendo suficiente, para tanto, a mera adoção, pelo ente tributante, de valor venal diverso daquele declarado na operação. Isso porque a controvérsia relativa à apuração do valor do imóvel não se confunde com a delimitação objetiva da imunidade examinada no Tema nº 796/STF. O objeto da imunidade é a operação em si, ou seja, a transferência de bem imóvel para integralização de capital da pessoa jurídica, e não a diferença entre valores de avaliação. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.113 dos recursos repetitivos, o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de compatibilidade com o valor de mercado, somente podendo ser afastado pela Administração Tributária mediante regular instauração de procedimento administrativo próprio, na forma do art. 148 do Código Tributário Nacional, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, a diferença entre o valor atribuído aos imóveis para fins de integralização do capital social e aquele posteriormente apurado pela Administração Municipal não autoriza, por si só, a conclusão de que exista excedente tributável nos moldes do Tema nº 796/STF, sobretudo quando a majoração da base de cálculo decorrer de avaliação unilateral realizada pelo Fisco sem observância do procedimento legalmente previsto para o arbitramento. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL PARA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. ISENÇÃO ITBI. INDEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança está adstrita ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09. 2. A plausibilidade do direito alegado decorre da possibilidade de considerar o valor declarado pelo contribuinte para um imóvel a ser utilizado em integralização capital social de pessoa jurídica e, consequentemente, afastar a valoração do bem dada pela municipalidade e a incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), pois ausente eventual excedente. 3. Vislumbrada a ilegalidade do ato administrativo questionado judicialmente, o perigo de dano decorrente das particularidades do caso e o intuito de resguardar direito relevante, fica autorizada a concessão da liminar pretendida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO 53163494720248090067, Relator: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2024, g.) Portanto, não prospera a tese do agravante de que a simples diferença entre o valor declarado e o valor venal municipal já demonstraria, por si só, a existência de excedente tributável nos termos do Tema 796/STF. Ademais, a legislação federal (art. 23 da Lei nº 9.249/1995) faculta ao contribuinte transferir bens para integralização de capital pelo valor constante na declaração de imposto de renda ou pelo valor de mercado. Uma vez exercida a opção pelo valor declarado, não cabe ao Fisco municipal, sem a instauração de procedimento administrativo próprio de arbitramento (art. 148 do CTN), desconsiderar tal valor e impor sua própria avaliação como base de cálculo para uma tributação que, na origem, é afastada pela imunidade constitucional. Portanto, não carece de acolhimento os argumentos do agravante devendo ser mantida os termos da decisão monocrática. Ante o exposto, conhecido do agravo interno, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a decisão agravada por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Para evitar a oposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente. Conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. (1) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5091652-14.2025.8.09.0130 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PORANGATU AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVO PLANALTO AGRAVADa: ACS AGROPECUÁRIA LTDA. RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº5091652-14.2025.8.09.0130, da comarca de Porangatu, no qual figura como agravante o MUNICÍPIO DE NOVO PLANALTO e como agravada a ACS AGROPECUÁRIA LTDA. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, o Dr. Gilmar Luiz Coelho, Juiz Substituto em 2° Grau, em substituição a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5091652-14.2025.8.09.0130 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PORANGATU AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVO PLANALTO AGRAVADA: ACS AGROPECUÁRIA LTDA. RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. AVALIAÇÃO UNILATERAL DO FISCO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município agravante contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, concedendo a segurança pleiteada. A decisão monocrática garantiu à empresa agravada a integralização de capital social dos imóveis descritos na inicial, sem a incidência de ITBI, respeitando o valor declarado pelo contribuinte, que não excede o limite do capital social a ser integralizado. O Município agravante sustenta que a controvérsia é fática, exigindo prova pericial, que houve interpretação equivocada do Tema 796 do STF, e que o Tema 1.113 do STJ não afasta a necessidade de perícia diante da divergência de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a imunidade de ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988, sobre imóveis integralizados ao capital social de pessoa jurídica, deve ser aplicada com base no valor declarado pelo contribuinte ou no valor venal apurado unilateralmente pelo Município; (ii) saber se a via do mandado de segurança é adequada para discutir a imunidade de ITBI quando há divergência entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor apurado pelo Fisco; e (iii) saber se a simples diferença entre o valor declarado e o valor venal apurado pelo Município, sem procedimento administrativo de arbitramento, autoriza a cobrança de ITBI sobre suposto excedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria em debate, embora envolva valores, possui natureza eminentemente jurídica, pois a solução depende da interpretação de dispositivos constitucionais e legais e de tese firmada em repercussão geral pelo STF. 4. A via do mandado de segurança é adequada quando a impetrante instrui a petição inicial com todos os documentos necessários à comprovação de seu direito líquido e certo, prescindindo de dilação probatória. 5. A imunidade d e ITBI, conforme Tema 796 do STF, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. 6. A aplicação da orientação do Tema 796/STF pressupõe a efetiva demonstração da existência de parcela do valor do bem que não esteja compreendida na realização do capital social, não sendo suficiente a m era adoção de valor venal diverso pelo ente tributante. 7. O objeto da imunidade é a operação de transferência de bem imóvel para integralização de capital da pessoa jurídica, e não a diferença entre valores de avaliação. 8. O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de compatibilidade com o valor de mercado, e o Fisco somente pode afastá-lo mediante regular instauração de procedimento administrativo próprio, na forma do art. 148 do CTN. 9. A legislação federal faculta ao contribuinte transferir bens para integralização de capital pelo valor constante na declaração de imposto de renda ou pelo valor de mercado. 10. Não cabe ao Fisco municipal, sem a instauração de procedimento administrativo próprio de arbitramento, desconsiderar o valor declarado e impor sua própria avaliação como base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido desprovido. Teses de julgamento 1. A controvérsia sobre a aplicação da imunidade de ITBI em integralização de capital social de pessoa jurídica, com fundamento em teses firmadas pelo STF e STJ, possui natureza jurídica e permite a utilização do mandado de segurança como via adequada, quando a inicial está devidamente instruída. 2. A imunidade de ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social, mas sua aplicação pressupõe a efetiva demonstração de que a parcela excedente não se destina ao capital social. 3. O valor declarado pelo contribuinte para fins de integralização goza de presunção de compatibilidade com o valor de mercado e somente pode ser afastado pelo Fisco mediante procedimento administrativo próprio de arbitramento, nos termos do art. 148 do CTN, não sendo suficiente a avaliação unilateral do Município. 4. A Lei Federal nº 9.249/1995 autoriza o contribuinte a optar por transferir bens para integralização de capital pelo valor declarado em imposto de renda ou pelo valor de mercado, e essa opção deve ser respeitada pelo Fisco municipal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CPC, art. 1.013, § 3º, I; art. 487, I; CTN, art. 38; art. 148; Lei Federal nº 9.249/1995, art. 23; Lei nº 12.016/09, art. 7º, III. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 796; STJ, Tema 1.113; TJGO 53163494720248090067, Relator: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2024.
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