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5091642-23.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5091642-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSINETE FLORENCIO DA SILVA CUNHA ADVOGADO(A): VAGNER MASCHIO PIONORIO (OAB SP392189) AUTOR: PAULO RENATO DA CUNHA ADVOGADO(A): VAGNER MASCHIO PIONORIO (OAB SP392189) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por PAULO RENATO DA CUNHA e ROSINETE FLORENCIO DA SILVA CUNHA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual se discutem a evolução de contrato habitacional garantido por alienação fiduciária, a regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e os atos expropriatórios subsequentes. Em fase de especificação de provas, os autores requereram prova pericial contábil para reconstrução da evolução contratual, verificação dos encargos aplicados, análise das parcelas relacionadas à carência da pandemia e apuração do saldo devedor. Requereram também a apresentação integral do procedimento administrativo e extrajudicial de consolidação da propriedade e dos leilões. A contestação foi apresentada e os autores protocolaram réplica e especificação de provas em 06/05/2026. A gratuidade da justiça foi deferida à autora ROSINETE FLORENCIO DA SILVA CUNHA e indeferida ao autor PAULO RENATO DA CUNHA, que comprovou o recolhimento de 50% das custas processuais. Os autos vieram conclusos em 04/07/2026. É o relatório. Decido. DA TUTELA PROVISÓRIA A tutela de urgência inicialmente requerida foi indeferida por decisão proferida em 18/12/2025. Posteriormente, no Evento 33, os autores formularam novo pedido, protocolado em 06/03/2026, requerendo a suspensão dos leilões designados para 30/03/2026 e 02/04/2026, o reconhecimento da nulidade da consolidação da propriedade e o restabelecimento do status quo ante. Na réplica, os autores reiteraram o pedido, alegando ausência de intimação pessoal acerca dos leilões, falta de apresentação integral do procedimento extrajudicial e necessidade de perícia para apuração do saldo devedor. O pedido deve ser apreciado à luz do art. 300 do CPC, que exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A mera alegação de irregularidade na intimação, desacompanhada, neste momento, de prova suficiente para infirmar os atos praticados, não demonstra a probabilidade do direito em grau compatível com a tutela de urgência. Além disso, os autores reconhecem a existência de inadimplemento contratual e não comprovaram o depósito das parcelas incontroversas ou a purgação da mora. A simples existência de ação revisional e a necessidade de prova pericial, por si sós, não afastam a mora nem autorizam a suspensão dos atos extrajudiciais. A Lei nº 9.514/1997 disciplina a intimação do devedor, a consolidação da propriedade e a realização do leilão. A regularidade concreta desses atos será examinada no mérito, mediante análise do procedimento documental e da prova pericial, não sendo possível reconhecer sua nulidade em cognição sumária. Embora a alegação de ausência de intimação pessoal possa, em tese, ser relevante, a mera alegação não basta para suspender os atos expropriatórios quando a controvérsia exige dilação probatória e não estão demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR. NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DE ALEGAÇÕES SOBRE INTIMAÇÃO DO LEILÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS DATAS DOS LEILÕES. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por David de Paula Soares contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara de Caraguatatuba que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente, consolidado em nome da Caixa Econômica Federal. O agravante alega nulidade dos atos expropriatórios por ausência de notificação pessoal para purgação da mora e desconhecimento da designação dos leilões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em: (i) verificar se houve cumprimento dos procedimentos legais previstos na Lei nº 9.514/1997 para consolidação da propriedade fiduciária; (ii) analisar a existência de notificação pessoal para purgação da mora; (iii) avaliar a alegada ausência de ciência das datas dos leilões e a possibilidade de suspensão dos atos expropriatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não restou comprovado pelo agravante. 4. A alienação fiduciária, regida pela Lei nº 9.514/1997, prevê a transferência da propriedade ao credor fiduciário em caso de inadimplemento, desde que observados os procedimentos legais, especialmente a notificação pessoal para purgação da mora no prazo de quinze dias, conforme art. 26, §§ 1º e 3º. 5. A matrícula do imóvel, documento dotado de fé pública, comprova a regular intimação para purgação da mora, não infirmada pelas alegações do agravante. 6. A ausência de ciência da data do leilão demanda dilação probatória, não sendo suficiente a mera alegação para concessão da tutela de urgência. 7. A parte agravante tinha ciência inequívoca das datas dos leilões, conforme edital juntado aos autos, afastando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 8. Jurisprudência do TRF3 corrobora a necessidade de observância dos procedimentos legais e a impossibilidade de suspensão liminar dos atos expropriatórios sem comprovação inequívoca das irregularidades. 9. A celebração do contrato e a consolidação da propriedade ocorreram após a vigência da Lei nº 13.465/2017, afastando a possibilidade de purgação da mora e restando à parte agravante apenas o direito de preferência no leilão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se o indeferimento da tutela de urgência para suspensão do leilão extrajudicial. Tese de julgamento: “1. A consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor é válida quando observados os procedimentos previstos na Lei nº 9.514/1997, especialmente a notificação pessoal para purgação da mora; 2. A mera alegação de ausência de ciência da data do leilão não autoriza a concessão de tutela de urgência, sendo necessária dilação probatória; 3. A ciência inequívoca das datas dos leilões afasta nulidade dos atos expropriatórios e impede a suspensão liminar do leilão; 4. Após a vigência da Lei nº 13.465/2017, não cabe purgação da mora, restando ao devedor o direito de preferência no leilão.” Legislação relevante citada: Lei nº 9.514/1997, art. 26, §§ 1º e 3º; Lei nº 13.465/2017; Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Segunda Turma, AI 5014736-15.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Cotrim Guimarães, j. 24/9/2020; TRF3, Primeira Turma, AC 0011406-07.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, j. 10/3/2022; TRF3, Segunda Turma, AI 5007894-48.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Cotrim Guimarães, j. 13/7/2022. (TRF-3 - AI: 50103428620254030000, Relator: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 22/09/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2025) Diante disso, indefiro o pedido de tutela provisória formulado no Evento 33, sem prejuízo de reavaliação diante de fato novo ou de prova documental superveniente capaz de demonstrar irregularidade concreta ainda não apreciada. DO SANEAMENTO E DA PROVA PERICIAL O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, representação regular e interesse processual. Não há nulidades ou preliminares pendentes de apreciação. A controvérsia fática relevante consiste em apurar a evolução do contrato, a composição do saldo devedor, os encargos efetivamente aplicados e os efeitos das parcelas objeto de suspensão ou carência durante a pandemia. A solução demanda exame técnico dos instrumentos contratuais, extratos, demonstrativos e planilhas. A prova pericial contábil é pertinente e necessária, não se mostrando protelatória. Defiro-a, nos termos dos arts. 370, 371 e 464 do CPC. DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DA NOMEAÇÃO DA PERITA Diante do exposto, defiro o requerimento de prova pericial contábil e nomeio a empresa SWOT GLOBAL CONSULTING, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.607.181/0001-14, situada na Av. Rio Branco, nº 81, 12º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, telefone (21) 3554-3944, representada pelo Dr. Hilton Junior (hiltonjunior@swotglobal.com) e pelo Dr. Marcello Guimarães (marcelloguimaraes@swotglobal), uma vez que a referida empresa é detentora de know-how para atuação em perícias de igual matéria e natureza, como a dos presentes autos, o que pode ser aferido por meio do site da empresa: www.swotglobal.com. Intimem-se as partes para, desde já, caso queiram, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e juntar o cálculo dos valores que entendem devidos. Com a apresentação dos quesitos, intime-se a empresa SWOT GLOBAL CONSULTING, ora nomeada, para informar se aceita o encargo, bem como para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a prova ou rateada entre as partes quando requerida por ambas ou determinada de ofício pelo Juízo. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, tendo o autor PAULO RENATO DA CUNHA, parte não beneficiária da gratuidade da justiça, requerido a perícia contábil, deverá realizar o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. A remuneração integral fica condicionada, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. A autora ROSINETE FLORENCIO DA SILVA CUNHA, beneficiária da gratuidade da justiça, não deverá efetuar depósito neste momento. Após a anuência das partes e a devida comprovação do depósito dos honorários periciais, intime-se a perita para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. DA DOCUMENTAÇÃO Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, caso ainda não o tenha feito integralmente, o procedimento administrativo e extrajudicial relacionado ao contrato, incluindo notificações, comprovantes de recebimento, certidões cartorárias, editais, atas e documentos relativos aos leilões, além da planilha atualizada da evolução do débito. A documentação deverá ser disponibilizada à perita, às partes e aos assistentes técnicos, observado o contraditório. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória formulado no Evento 33, nos termos da fundamentação; b) saneio o processo, nos limites desta decisão; c) defiro a produção de prova pericial contábil; d) nomeio a empresa SWOT GLOBAL CONSULTING, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.607.181/0001-14, situada na Av. Rio Branco, nº 81, 12º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, telefone (21) 3554-3944, representada pelo Dr. Hilton Junior (hiltonjunior@swotglobal.com) e pelo Dr. Marcello Guimarães (marcelloguimaraes@swotglobal), para realização da perícia; e) intimem-se as partes para, caso queiram, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e juntar o cálculo dos valores que entendem devidos; f) apresentados os quesitos, intime-se a empresa SWOTGLOBAL CONSULTING para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias; g) apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação; h) após a anuência das partes e arbitrados os honorários, intime-se o autor PAULO RENATO DA CUNHA para depositar judicialmente 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais arbitrados, no prazo de 5 (cinco) dias; i) registre-se que a autora ROSINETE FLORENCIO DA SILVA CUNHA, beneficiária da gratuidade da justiça, não deverá efetuar depósito neste momento; j) comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias; k) o remanescente dos honorários será pago somente após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos necessários, observada a responsabilidade definitiva a ser definida na sentença; l) juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; m) cumpridas as providências, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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