Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5091623-51.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS RIBEIRO JOSE
ADVOGADO(A): DANYELLE CORREIA ALVES (OAB RJ242560)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente impugna os cálculos apresentados pela CEF para o restabelecimento do financiamento habitacional (evento 173). Sustenta a inexigibilidade dos encargos de mora sobre as 26 prestações vencidas entre maio de 2024 e julho de 2026, sob o argumento de que a impossibilidade material de pagamento decorreu exclusivamente do erro operacional da instituição financeira ao consolidar indevidamente a propriedade do imóvel e bloquear o acesso ao contrato.
Manifestação da CEF no evento 179.
Decido.
A sentença transitada em julgado (evento 66) reconheceu que a consolidação da propriedade fiduciária e o bloqueio no sistema decorreram de falha administrativa exclusiva da CEF, que emitiu o termo de adesão com dados de terceiro e inviabilizou a regularização contratual, determinando expressamente a retomada do vínculo contratual nos moldes da negociação pactuada, com os ajustes do aditivo negociado entre as partes.
Assim, nos termos do art. 396 do CC, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. Durante o período em que o contrato figurou como indevidamente consolidado e bloqueado no sistema da instituição financeira (maio de 2024 a julho de 2026), o mutuário estava materialmente impedido de emitir boletos e adimplir as prestações.
Configurada a mora decorrente do próprio ilícito administrativo da CEF, é descabida a cobrança de juros de mora e de multa moratória sobre as parcelas vencidas no aludido intervalo, admitindo-se unicamente a incidência da correção monetária ordinária contratual sobre o valor histórico dos encargos mensais para a recomposição do poder de compra da moeda, sob pena de violação à coisa julgada.
Ante o exposto, acolho a impugnação do exequente para afastar a cobrança de juros de mora e multa moratória incidentes sobre as prestações do contrato de financiamento vencidas no período de maio de 2024 a julho de 2026, mantida apenas a respectiva atualização monetária contratual (evento 173).
Preclusa, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha retificada com a exclusão dos encargos moratórios e junte o respectivo boleto bancário para pagamento das parcelas vencidas acumuladas, fixando data de vencimento com prazo mínimo de 30 (trinta) dias a contar da juntada.
P.R.I.