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TJRS · Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5091609-48.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE: JOSE ANTONIO COSTI ADVOGADO(A): LORENA FEIJO LIMA (OAB RS025921) EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (evento 156, EMBDECL1) em face da sentença que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 150, SENT1). A embargante sustenta omissão na sentença embargada, alegando que a fixação de honorários advocatícios em prol do exequente no incidente contraria o Tema 408 e a Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Insurge-se também quanto ao acolhimento do laudo pericial contábil e requer a concessão de efeitos infringentes, bem como a regularização de cadastro de seu procurador. Intimada para contrarrazoar os embargos com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte exequente não se manifestou, deixando transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem acolhimento parcial. No que concerne à verba honorária, assiste razão à embargante. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 408 (REsp nº 1.134.186/RS) e editar a Súmula nº 519, consolidou o entendimento de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios exclusivamente em benefício do executado, calculados sobre o excesso apurado, descabendo a fixação de honorários em favor do exequente no julgamento do incidente. Assim, impõe-se sanar a omissão e atribuir efeitos modificativos ao recurso para excluir a condenação da executada em honorários advocatícios sucumbenciais fixada no item "c" do dispositivo da sentença do evento 150, SENT1. Por outro lado, quanto à irresignação acerca dos critérios adotados no laudo pericial contábil, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A sentença embargada expôs de maneira clara e fundamentada os motivos do acolhimento das conclusões do perito oficial. A discordância da parte quanto ao resultado da prova pericial traduz pretensão de reexame de mérito, matéria incabível na estreita via dos embargos de declaração. Por fim, defere-se o cadastramento exclusivo postulado pela executada. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos no evento 156, EMBDECL1, conferindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de retificar o dispositivo da sentença do evento 150, SENT1 e afastar a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do exequente, mantendo-se hígidos os demais termos da decisão. Intimem-se.
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