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5091576-42.2023.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5091576-42.2023.8.09.0006 Requerente: Handers Barroso Ramos Requerido (a): Município de Anápolis Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por HANDERS BARROSO RAMOS em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, partes já qualificadas nos autos. Sentença de evento 20 condenou o Município de Anápolis à modificação do adicional de titulação de 20% (vinte por cento) para 25% (vinte e cinco por cento) e ao pagamento das verbas de adicional não adimplidas, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. O pedido de cumprimento de sentença foi apresentado no ev. 78. Decisão (ev. 81) recebeu o cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Intimado, o Município de Anápolis comprovou o cumprimento da obrigação (ev. 84). Instado a manifestar, o exequente quedou-se inerte (ev. 87). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. I - DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Compulsando os autos, observa-se que o Município de Anápolis cumpriu com a obrigação de fazer determinada, conforme documentação acostada aos autos. Além disso, a parte exequente, devidamente intimada, quedou-se inerte, o que corrobora com o cumprimento da obrigação exequenda. Sendo assim, como a obrigação encontra-se satisfeita, pois foi alcançado o resultado almejado, satisfazendo a pretensão da exequente, o processo deve ser extinto com relação à obrigação de fazer, na forma do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com relação à obrigação de fazer, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. II - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Em prosseguimento, extrai-se dos autos que o título judicial é ilíquido, conforme sentença/acórdão proferido nos autos. Portanto, é necessário dar início à fase intermediária de liquidação antes da instauração do cumprimento de sentença de pagar quantia, nos termos do art. 509 do CPC. Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar início à fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo supra, volvam-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 2

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