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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental
Comarca de Anápolis
Gabinete virtual: (62) 3902-8811
Processo: 5091576-42.2023.8.09.0006
Requerente: Handers Barroso Ramos
Requerido (a): Município de Anápolis
Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por HANDERS BARROSO RAMOS em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, partes já qualificadas nos autos.
Sentença de evento 20 condenou o Município de Anápolis à modificação do adicional de titulação de 20% (vinte por cento) para 25% (vinte e cinco por cento) e ao pagamento das verbas de adicional não adimplidas, a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
O pedido de cumprimento de sentença foi apresentado no ev. 78.
Decisão (ev. 81) recebeu o cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
Intimado, o Município de Anápolis comprovou o cumprimento da obrigação (ev. 84).
Instado a manifestar, o exequente quedou-se inerte (ev. 87).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
I - DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Compulsando os autos, observa-se que o Município de Anápolis cumpriu com a obrigação de fazer determinada, conforme documentação acostada aos autos.
Além disso, a parte exequente, devidamente intimada, quedou-se inerte, o que corrobora com o cumprimento da obrigação exequenda.
Sendo assim, como a obrigação encontra-se satisfeita, pois foi alcançado o resultado almejado, satisfazendo a pretensão da exequente, o processo deve ser extinto com relação à obrigação de fazer, na forma do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com relação à obrigação de fazer, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
II - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
Em prosseguimento, extrai-se dos autos que o título judicial é ilíquido, conforme sentença/acórdão proferido nos autos.
Portanto, é necessário dar início à fase intermediária de liquidação antes da instauração do cumprimento de sentença de pagar quantia, nos termos do art. 509 do CPC.
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar início à fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo supra, volvam-me conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira
Juiz de Direito
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