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TRF2 · 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5091555-33.2026.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FERNANDA ISABEL MARQUES TEIXEIRA (Curador) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE CAMPOS CONDE (OAB RJ244403) AUTOR: MARIA ISABEL MARQUES TEIXEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE CAMPOS CONDE (OAB RJ244403) DESPACHO/DECISÃO INCOMPETÊNCIA DO JEF Constata-se, pelo narrado na petição inicial, que se trata de ação pertinente ao procedimento comum, o que exclui a competência dos Juizados Especiais Federais, conforme arts. 3º e 6º da Lei 10.259/01. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, diga se renuncia ao que exceder a 60 salários-mínimos ou se deseja prosseguir com o processo sob o rito do procedimento comum. Caso a autora faça a opção pelo segundo, retifique-se a autuação para PROCEDIMENTO COMUM. Cumprido ou com decurso do prazo,voltem conclusos.
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