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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2289280/SC (2026/0332025-0) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE:POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ADVOGADOS:PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHÃES - DF034537 EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF029370 LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069 KARINE DE CARVALHO PAULINO - DF054184 RECORRIDO:JOAO GILBERTO DOS PRAZERES ADVOGADO:SUSANE TORRI PRAZERES - SC021707 DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 29/5/2026. Concluso ao gabinete em: 19/8/2026. Ação: de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO GILBERTO DOS PRAZERES, em face de POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, na qual requer o custeio do Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), incluindo exames preliminares, materiais e sessões de fisioterapia pós-cirúrgica. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida a arcar com os custos do Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), desde exames preliminares até sessões de fisioterapia pós-cirúrgica. Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao recurso de apelação interposto por POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA OPERADORA. INCONFORMISMO DESTA. TAVI. PROCEDIMENTO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ROL DA ANS (RN N. 465/2021), SUBMETIDO À DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO TÉCNICA (DUT 143). CONTROVÉRSIA QUANTO AO CRITÉRIO ETÁRIO E À AVALIAÇÃO MULTIPROFISSIONAL. PACIENTE PORTADOR DE ESTENOSE AÓRTICA GRAVE E MÚLTIPLAS COMORBIDADES. PROVA PERICIAL CATEGÓRICA QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DO MÉTODO MENOS INVASIVO E MAIOR SEGURANÇA EM RELAÇÃO À CIRURGIA CONVENCIONAL. FLEXIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTRITAMENTE FORMAIS DA DUT 143 DIANTE DA EVIDÊNCIA CLÍNICA INDIVIDUALIZADA. PRIORIDADE DA SAÚDE E DA VIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MANIFESTO NA DECISÃO AGRAVADA. COPARTICIPAÇÃO CONTRATUAL. MATÉRIA SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO, MAS NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR A OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). INVIABILIDADE DE EXAME ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, § 1º, DO CPC QUE NÃO AUTORIZA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANDO A QUESTÃO DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-CONTRATUAL NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. CRITÉRIO OBJETIVO. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC), POR NÃO SE TRATAR DE PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU VALOR IRRISÓRIO. TEMA 1.076 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO, ILEGALIDADE OU DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APTA A JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 2460) Embargos de Declaração: opostos por POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC, e 10, § 13, da Lei 9.656/1998. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que não é possível impor a cobertura do TAVI em desconformidade com a DUT 143 quando há alternativa terapêutica eficaz e segura no rol, consubstanciada na cirurgia convencional de peito aberto. Argumenta que a flexibilização dos critérios objetivos da diretriz exige o atendimento cumulativo dos requisitos fixados na ADI 7.265/DF, o que não se verifica no presente feito. Assevera que a existência de coparticipação contratual deve ser reconhecida caso mantida a condenação. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Súmula 568 do STJ O acórdão recorrido manteve a decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pela operadora de plano de saúde mantendo a obrigatoriedade de custeio do procedimento de implante transcateter de prótese valvar aórtica (TAVI), mesmo diante do alegado descumprimento dos critérios objetivos previstos na Diretriz de Utilização Técnica (DUT 143) da RN n. 465/2021 da ANS, nos seguintes termos (e-STJ fl. 2457): No tocante à insurgência recursal relativa ao não preenchimento dos critérios objetivos previstos na Diretriz de Utilização Técnica n. 143, constante do Anexo II da RN n. 465/2021 da ANS, não assiste razão à agravante. Inicialmente, cumpre destacar que o procedimento de Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI) não se trata de técnica extra rol, mas de procedimento expressamente previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, submetido, todavia, a diretriz de utilização. A controvérsia, portanto, não reside na inexistência de previsão normativa, mas na interpretação e aplicação dos critérios técnicos estabelecidos na DUT 143, notadamente quanto à idade mínima de 75 anos e à avaliação por equipe multiprofissional. No caso concreto, restou amplamente demonstrado nos autos que o autor é portador de estenose valvar aórtica grave (evento 1, doc. 17 e doc. 23), associada a múltiplas comorbidades — cardiopatia, fibrilação atrial, histórico de trombose venosa, infecções recorrentes, insuficiência cardíaca, diabetes e obesidade — circunstâncias que o colocam em condição clínica de elevado risco cirúrgico. A prova pericial judicial foi categórica ao concluir que, em razão da faixa etária e, sobretudo, das comorbidades apresentadas, o procedimento TAVI constituía a alternativa terapêutica mais segura quando comparada à cirurgia convencional de peito aberto, afirmando expressamente que o autor preenchia os critérios clínicos da diretriz de utilização 143, considerados os riscos individualizados do paciente. A propósito, colhe-se do seguinte excerto do laudo (evento 166): (...) No presente caso, além de o TAVI constar expressamente do rol vigente, a alternativa cirúrgica convencional mostrou-se, conforme laudo pericial, significativamente mais arriscada diante das condições clínicas do autor, não se revelando substituto terapêutico equivalente sob o prisma da segurança. Ademais, a superveniência da Lei n. 14.454/2022 reforçou a possibilidade de cobertura de tratamentos prescritos pelo médico assistente, desde que amparados em evidências científicas, circunstância igualmente demonstrada nos autos. Da leitura dos trechos acima, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências." (REsp n. 2.038.333/AM, Segunda Seção, DJe de 8/5/2024). Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI
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