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TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª Vara de Família e Sucessões SENTENÇA Autos n°: 5091507-09.2023.8.09.0168 Polo Ativo: Edna Pereira da Silva Polo Passivo: Ubiranne Félix de Oliveira Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem proposta por Edna Pereira da Silva, já qualificada, em desfavor de Ubiranne Felix de Oliveira, Jeoreis Felix de Oliveira, Josivanne Felix de Oliveira e Josiana Felix de Oliveira, já qualificados, na condição de herdeiros de Josafá Macedo de Oliveira. Narra a autora que manteve união estável com o falecido Josafá Macedo de Oliveira, no período compreendido entre 05 de fevereiro de 2011 e 30 de julho de 2019, data do óbito. Sustenta que a convivência foi pública, contínua, duradoura e estabelecida com o propósito de constituição de família, sendo o relacionamento conhecido por familiares, amigos e vizinhos. Afirma que residiam conjuntamente e que, especialmente a partir do ano de 2017, passou a dedicar-se aos cuidados do companheiro em razão da enfermidade que posteriormente ocasionou seu falecimento. Aduz que não foram adquiridos bens em comum durante a convivência, esclarecendo que o imóvel no qual residiam havia sido adquirido anteriormente por ela. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência do pedido para reconhecer e dissolver a união estável mantida com Josafá Macedo de Oliveira no período de 05/02/2011 a 30/07/2019 (evento 1). Foram realizadas tentativas de citação dos requeridos por via postal, com retorno dos avisos de recebimento nos eventos 21, 22, 24 e 25, seguindo-se determinação de novas diligências por mandado e pesquisas de endereço (evento 33). Posteriormente, foram expedidas cartas precatórias e realizadas tentativas de citação por meio eletrônico, sem êxito integral (evento 45), tendo o Juízo, no evento 63, constatado especificamente a ausência de citação de Jeoreis Felix de Oliveira e Josivanne Felix de Oliveira. Após novas informações e requerimentos apresentados pela autora nos eventos 65 e 66, sobreveio decisão no evento 68, na qual, diante da inequívoca ciência dos requeridos acerca desta demanda, inclusive em razão da existência e do apensamento do processo de inventário, foi considerado suprido o ato citatório, determinando-se a habilitação da advogada que os representava naquele feito. Na mesma oportunidade, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC, consignando-se que, frustrada a autocomposição, os requeridos poderiam apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da audiência. A audiência realizada em 08/04/2026 restou infrutífera, diante da ausência dos requeridos (evento 106). Transcorreu o prazo sem apresentação de contestação. No evento 127, a autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, informando não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que os requeridos não apresentaram contestação e o conjunto probatório constante dos autos mostra-se suficiente à resolução da controvérsia. 1. Da revelia Conforme decidido no evento 68, considerou-se suprido o ato citatório dos requeridos, diante da inequívoca ciência acerca da presente demanda, assegurando-lhes oportunidade para exercício do contraditório e da ampla defesa. Naquela oportunidade, ficou expressamente estabelecido que, frustrada a tentativa de autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação teria início a partir da audiência de mediação. Realizada a audiência em 08/04/2026, os requeridos não compareceram, restando frustrada a tentativa conciliatória (evento 106). Transcorrido o prazo subsequente, nenhuma defesa foi apresentada. Desse modo, DECRETO a revelia dos requeridos Ubiranne Felix de Oliveira, Jeoreis Felix de Oliveira, Josivanne Felix de Oliveira e Josiana Felix de Oliveira, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ressalvo, todavia, que a revelia não conduz automaticamente à procedência da pretensão, sobretudo porque o reconhecimento de união estável post mortem produz relevantes efeitos no âmbito sucessório. Impõe-se, portanto, verificar se os fatos constitutivos do direito alegado encontram respaldo nos elementos de prova constantes dos autos. 2. Do reconhecimento da união estável Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Por se tratar de situação de fato, sua demonstração não depende de instrumento formal, cabendo ao julgador aferir, a partir do conjunto probatório, se a relação efetivamente ostentava natureza familiar. No caso concreto, os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar que Edna Pereira da Silva e Josafá Macedo de Oliveira mantiveram união estável, não se sustentando a procedência do pedido apenas nos efeitos decorrentes da revelia. Com efeito, no evento 1, arquivo 4, foi juntada fatura de energia elétrica emitida em nome de Josafá Macedo de Oliveira, vinculada ao imóvel situado na Quadra B-16, Lote 34, Mansões Pôr do Sol, Águas Lindas de Goiás/GO, endereço apontado pela autora como residência do casal. A informação é corroborada pela certidão de óbito juntada no evento 1, arquivo 9, que comprova o falecimento de Josafá em 30/07/2019 e registra como seu último domicílio endereço situado na Quadra B-16, Lote 34, Mansões Pôr do Sol, Águas Lindas de Goiás/GO. Por sua vez, no evento 1, arquivo 8, denominado “certidaodecasamentoaverbacao.pdf”, consta termo de quitação expedido pela empresa Evolução Investimento Imobiliário Ltda., datado de 08/09/2014, referente a imóvel adquirido por Edna Pereira da Silva, igualmente localizado na Quadra B-16, Mansões Pôr do Sol, Águas Lindas de Goiás/GO. Embora a coabitação não constitua, isoladamente, requisito indispensável para caracterização da união estável, a convergência desses documentos representa elemento relevante de comprovação da comunhão de vida, na medida em que vincula a autora e o falecido ao endereço indicado como residência familiar. A prova documental encontra respaldo, ainda, nos relatos registrados no evento 32, arquivo 2, decorrente da audiência realizada em 31/10/2023. Na ocasião, Sandra Maria Monteiro de Amorim declarou ser vizinha da autora há aproximadamente 30 anos, residindo em frente à casa, e afirmou que sempre viu Edna e Josafá juntos na condição de casal. Elisete Pereira da Silva Lima, por sua vez, informou residir na mesma vizinhança desde 2014 e relatou que os via juntos na residência, inclusive realizando atividades relacionadas à manutenção do quintal e do lar, acrescentando que ambos eram reconhecidos pela vizinhança como se casados fossem. Por fim, Delza Matias de Brito, que afirmou ter residido na vizinhança entre os anos de 2009 e 2013, declarou que frequentava a residência e que a união mantida entre Edna e Josafá era pública e conhecida pelos moradores da região. É certo que o termo constante do evento 32 não pode ser considerado acordo celebrado pelos herdeiros que atualmente compõem o polo passivo, inclusive porque a homologação pretendida naquela ocasião foi posteriormente afastada pelo Juízo. Isso, entretanto, não impede a valoração dos relatos fáticos ali documentados, os quais se mostram coerentes entre si e convergem com a prova documental produzida. Com efeito, os relatos de pessoas que acompanharam a rotina do casal em períodos distintos não se limitam a indicar relacionamento afetivo. Eles descrevem Edna e Josafá como pessoas que residiam conjuntamente, mantinham atividades comuns relacionadas ao lar e eram reconhecidas socialmente pela vizinhança como casal, circunstâncias compatíveis com a existência de entidade familiar. Há, portanto, convergência entre a prova documental e os demais elementos constantes dos autos: a documentação vincula ambos ao mesmo local de residência, enquanto os relatos registrados no evento 32 demonstram que a convivência era exteriorizada perante terceiros e socialmente reconhecida como relação familiar. Não se está, assim, diante de mera afirmação unilateral da autora. A narrativa inicial encontra respaldo em elementos independentes e harmônicos, suficientes para demonstrar a publicidade, continuidade, estabilidade e natureza familiar da convivência. A revelia dos requeridos soma-se a esse conjunto probatório. Embora dela não decorra presunção absoluta capaz de dispensar a demonstração dos fatos constitutivos do direito da autora, não foi apresentado qualquer elemento apto a infirmar as provas produzidas ou indicar que a relação mantida entre Edna e Josafá tivesse natureza meramente eventual ou desprovida do propósito de constituição de família. Quanto ao período da convivência, o termo final encontra comprovação objetiva na certidão de óbito juntada no evento 1, arquivo 9, que demonstra o falecimento de Josafá Macedo de Oliveira em 30/07/2019. No que se refere ao termo inicial, a autora indica a data de 05/02/2011. Embora não exista documento específico produzido naquela exata data que formalize o início da convivência, o marco temporal mostra-se compatível com o conjunto probatório, especialmente com o relato constante do evento 32 de pessoa que residiu na vizinhança entre 2009 e 2013 e afirmou conhecer Edna e Josafá como casal naquele período. Tal elemento, associado à posterior documentação relativa à residência comum, à continuidade da convivência até o falecimento e à inexistência de qualquer impugnação específica dos herdeiros quanto ao período indicado na inicial, confere suporte suficiente ao marco inicial postulado. Dessa forma, apreciando conjuntamente as provas produzidas, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, reputo suficientemente demonstrado que Edna Pereira da Silva e Josafá Macedo de Oliveira mantiveram convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, estando preenchidos os requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil para o reconhecimento da união estável no período compreendido entre 05/02/2011 e 30/07/2019. Ressalto, por fim, que o objeto desta demanda restringe-se ao reconhecimento da existência e do período da união estável. Eventuais questões relacionadas à comunicabilidade de bens, meação, composição do acervo hereditário e definição dos quinhões sucessórios deverão ser apreciadas no inventário nº 5067836-59.2020.8.09.0168, à luz do período ora reconhecido e do regime patrimonial aplicável. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.723 do Código Civil e 355, inciso II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) RECONHECER a existência de união estável entre Edna Pereira da Silva e Josafá Macedo de Oliveira, no período compreendido entre 05 de fevereiro de 2011 e 30 de julho de 2019; b) em razão do falecimento de Josafá Macedo de Oliveira, DECLARAR DISSOLVIDA a união estável em 30 de julho de 2019. Por conseguinte, EXTINGUO o processo com resolução o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos do inventário nº 5067836-59.2020.8.09.0168, para conhecimento e regular prosseguimento. Cumpridas as providências e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data do sistema. Camila de Carvalho Gonçalves Juíza de Direito em respondência (assinado digitalmente)
TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª Vara de Família e Sucessões SENTENÇA Autos n°: 5091507-09.2023.8.09.0168 Polo Ativo: Edna Pereira da Silva Polo Passivo: Ubiranne Félix de Oliveira Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem proposta por Edna Pereira da Silva, já qualificada, em desfavor de Ubiranne Felix de Oliveira, Jeoreis Felix de Oliveira, Josivanne Felix de Oliveira e Josiana Felix de Oliveira, já qualificados, na condição de herdeiros de Josafá Macedo de Oliveira. Narra a autora que manteve união estável com o falecido Josafá Macedo de Oliveira, no período compreendido entre 05 de fevereiro de 2011 e 30 de julho de 2019, data do óbito. Sustenta que a convivência foi pública, contínua, duradoura e estabelecida com o propósito de constituição de família, sendo o relacionamento conhecido por familiares, amigos e vizinhos. Afirma que residiam conjuntamente e que, especialmente a partir do ano de 2017, passou a dedicar-se aos cuidados do companheiro em razão da enfermidade que posteriormente ocasionou seu falecimento. Aduz que não foram adquiridos bens em comum durante a convivência, esclarecendo que o imóvel no qual residiam havia sido adquirido anteriormente por ela. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência do pedido para reconhecer e dissolver a união estável mantida com Josafá Macedo de Oliveira no período de 05/02/2011 a 30/07/2019 (evento 1). Foram realizadas tentativas de citação dos requeridos por via postal, com retorno dos avisos de recebimento nos eventos 21, 22, 24 e 25, seguindo-se determinação de novas diligências por mandado e pesquisas de endereço (evento 33). Posteriormente, foram expedidas cartas precatórias e realizadas tentativas de citação por meio eletrônico, sem êxito integral (evento 45), tendo o Juízo, no evento 63, constatado especificamente a ausência de citação de Jeoreis Felix de Oliveira e Josivanne Felix de Oliveira. Após novas informações e requerimentos apresentados pela autora nos eventos 65 e 66, sobreveio decisão no evento 68, na qual, diante da inequívoca ciência dos requeridos acerca desta demanda, inclusive em razão da existência e do apensamento do processo de inventário, foi considerado suprido o ato citatório, determinando-se a habilitação da advogada que os representava naquele feito. Na mesma oportunidade, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC, consignando-se que, frustrada a autocomposição, os requeridos poderiam apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da audiência. A audiência realizada em 08/04/2026 restou infrutífera, diante da ausência dos requeridos (evento 106). Transcorreu o prazo sem apresentação de contestação. No evento 127, a autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, informando não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que os requeridos não apresentaram contestação e o conjunto probatório constante dos autos mostra-se suficiente à resolução da controvérsia. 1. Da revelia Conforme decidido no evento 68, considerou-se suprido o ato citatório dos requeridos, diante da inequívoca ciência acerca da presente demanda, assegurando-lhes oportunidade para exercício do contraditório e da ampla defesa. Naquela oportunidade, ficou expressamente estabelecido que, frustrada a tentativa de autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação teria início a partir da audiência de mediação. Realizada a audiência em 08/04/2026, os requeridos não compareceram, restando frustrada a tentativa conciliatória (evento 106). Transcorrido o prazo subsequente, nenhuma defesa foi apresentada. Desse modo, DECRETO a revelia dos requeridos Ubiranne Felix de Oliveira, Jeoreis Felix de Oliveira, Josivanne Felix de Oliveira e Josiana Felix de Oliveira, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ressalvo, todavia, que a revelia não conduz automaticamente à procedência da pretensão, sobretudo porque o reconhecimento de união estável post mortem produz relevantes efeitos no âmbito sucessório. Impõe-se, portanto, verificar se os fatos constitutivos do direito alegado encontram respaldo nos elementos de prova constantes dos autos. 2. Do reconhecimento da união estável Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Por se tratar de situação de fato, sua demonstração não depende de instrumento formal, cabendo ao julgador aferir, a partir do conjunto probatório, se a relação efetivamente ostentava natureza familiar. No caso concreto, os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar que Edna Pereira da Silva e Josafá Macedo de Oliveira mantiveram união estável, não se sustentando a procedência do pedido apenas nos efeitos decorrentes da revelia. Com efeito, no evento 1, arquivo 4, foi juntada fatura de energia elétrica emitida em nome de Josafá Macedo de Oliveira, vinculada ao imóvel situado na Quadra B-16, Lote 34, Mansões Pôr do Sol, Águas Lindas de Goiás/GO, endereço apontado pela autora como residência do casal. A informação é corroborada pela certidão de óbito juntada no evento 1, arquivo 9, que comprova o falecimento de Josafá em 30/07/2019 e registra como seu último domicílio endereço situado na Quadra B-16, Lote 34, Mansões Pôr do Sol, Águas Lindas de Goiás/GO. Por sua vez, no evento 1, arquivo 8, denominado “certidaodecasamentoaverbacao.pdf”, consta termo de quitação expedido pela empresa Evolução Investimento Imobiliário Ltda., datado de 08/09/2014, referente a imóvel adquirido por Edna Pereira da Silva, igualmente localizado na Quadra B-16, Mansões Pôr do Sol, Águas Lindas de Goiás/GO. Embora a coabitação não constitua, isoladamente, requisito indispensável para caracterização da união estável, a convergência desses documentos representa elemento relevante de comprovação da comunhão de vida, na medida em que vincula a autora e o falecido ao endereço indicado como residência familiar. A prova documental encontra respaldo, ainda, nos relatos registrados no evento 32, arquivo 2, decorrente da audiência realizada em 31/10/2023. Na ocasião, Sandra Maria Monteiro de Amorim declarou ser vizinha da autora há aproximadamente 30 anos, residindo em frente à casa, e afirmou que sempre viu Edna e Josafá juntos na condição de casal. Elisete Pereira da Silva Lima, por sua vez, informou residir na mesma vizinhança desde 2014 e relatou que os via juntos na residência, inclusive realizando atividades relacionadas à manutenção do quintal e do lar, acrescentando que ambos eram reconhecidos pela vizinhança como se casados fossem. Por fim, Delza Matias de Brito, que afirmou ter residido na vizinhança entre os anos de 2009 e 2013, declarou que frequentava a residência e que a união mantida entre Edna e Josafá era pública e conhecida pelos moradores da região. É certo que o termo constante do evento 32 não pode ser considerado acordo celebrado pelos herdeiros que atualmente compõem o polo passivo, inclusive porque a homologação pretendida naquela ocasião foi posteriormente afastada pelo Juízo. Isso, entretanto, não impede a valoração dos relatos fáticos ali documentados, os quais se mostram coerentes entre si e convergem com a prova documental produzida. Com efeito, os relatos de pessoas que acompanharam a rotina do casal em períodos distintos não se limitam a indicar relacionamento afetivo. Eles descrevem Edna e Josafá como pessoas que residiam conjuntamente, mantinham atividades comuns relacionadas ao lar e eram reconhecidas socialmente pela vizinhança como casal, circunstâncias compatíveis com a existência de entidade familiar. Há, portanto, convergência entre a prova documental e os demais elementos constantes dos autos: a documentação vincula ambos ao mesmo local de residência, enquanto os relatos registrados no evento 32 demonstram que a convivência era exteriorizada perante terceiros e socialmente reconhecida como relação familiar. Não se está, assim, diante de mera afirmação unilateral da autora. A narrativa inicial encontra respaldo em elementos independentes e harmônicos, suficientes para demonstrar a publicidade, continuidade, estabilidade e natureza familiar da convivência. A revelia dos requeridos soma-se a esse conjunto probatório. Embora dela não decorra presunção absoluta capaz de dispensar a demonstração dos fatos constitutivos do direito da autora, não foi apresentado qualquer elemento apto a infirmar as provas produzidas ou indicar que a relação mantida entre Edna e Josafá tivesse natureza meramente eventual ou desprovida do propósito de constituição de família. Quanto ao período da convivência, o termo final encontra comprovação objetiva na certidão de óbito juntada no evento 1, arquivo 9, que demonstra o falecimento de Josafá Macedo de Oliveira em 30/07/2019. No que se refere ao termo inicial, a autora indica a data de 05/02/2011. Embora não exista documento específico produzido naquela exata data que formalize o início da convivência, o marco temporal mostra-se compatível com o conjunto probatório, especialmente com o relato constante do evento 32 de pessoa que residiu na vizinhança entre 2009 e 2013 e afirmou conhecer Edna e Josafá como casal naquele período. Tal elemento, associado à posterior documentação relativa à residência comum, à continuidade da convivência até o falecimento e à inexistência de qualquer impugnação específica dos herdeiros quanto ao período indicado na inicial, confere suporte suficiente ao marco inicial postulado. Dessa forma, apreciando conjuntamente as provas produzidas, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, reputo suficientemente demonstrado que Edna Pereira da Silva e Josafá Macedo de Oliveira mantiveram convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, estando preenchidos os requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil para o reconhecimento da união estável no período compreendido entre 05/02/2011 e 30/07/2019. Ressalto, por fim, que o objeto desta demanda restringe-se ao reconhecimento da existência e do período da união estável. Eventuais questões relacionadas à comunicabilidade de bens, meação, composição do acervo hereditário e definição dos quinhões sucessórios deverão ser apreciadas no inventário nº 5067836-59.2020.8.09.0168, à luz do período ora reconhecido e do regime patrimonial aplicável. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.723 do Código Civil e 355, inciso II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) RECONHECER a existência de união estável entre Edna Pereira da Silva e Josafá Macedo de Oliveira, no período compreendido entre 05 de fevereiro de 2011 e 30 de julho de 2019; b) em razão do falecimento de Josafá Macedo de Oliveira, DECLARAR DISSOLVIDA a união estável em 30 de julho de 2019. Por conseguinte, EXTINGUO o processo com resolução o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos do inventário nº 5067836-59.2020.8.09.0168, para conhecimento e regular prosseguimento. 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