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TRF2 · 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091426-28.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: MICHELE DA SILVA COSTA ADVOGADO(A): FELIPE JULIAN DE ASSIS ROCHA (OAB RJ104871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de verbas rescisórias e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por Michele da Silva Costa em face da União Federal. Narra a autora ter prestado serviço militar temporário nas fileiras da Aeronáutica, atuando na função de técnica de enfermagem até o término regular do período contratual. Afirma que, findo o vínculo, a Administração Militar deixou de expedir sua documentação funcional, de formalizar a respectiva baixa nos registros administrativos (incluindo CNIS e CTPS Digital) e de quitar as verbas rescisórias devidas, sob a justificativa de extravio de seu prontuário funcional e de suposta existência de débitos perante o Fundo de Saúde da Aeronáutica. Sustenta que a ausência de baixa e da documentação comprobatória de desvinculação impediu a sua posse em processo seletivo promovido pela Prefeitura de Duque de Caxias no qual fora aprovada, acarretando prejuízos de ordem material e moral decorrentes da perda da oportunidade profissional. Pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela determinação para que a União: a) conclua o processo administrativo de licenciamento; b) promova a imediata baixa funcional; c) atualize os registros administrativos pertinentes; d) regularize o vínculo perante o CNIS e a CTPS Digital; e) forneça toda a documentação comprobatória do desligamento; e f) realize o pagamento das verbas rescisórias, tudo sob cominação de multa diária de R$ 1.000,00. No mérito, requer a confirmação dos provimentos liminares, a condenação ao pagamento das verbas rescisórias atualizadas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além do benefício da gratuidade de justiça. É o relatório. Passo a decidir. No que tange ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a demandante comprova que, ao menos desde 09/07/2026, vem solicitando da parte ré a regularização da rescisão contratual, tendo juntado aos autos cópia da CTPS na qual permanece em aberto o vínculo empregatício respectivo (evento 1, OUT4). Portanto, numa análise preliminar, própria das tutelas de urgência, considero comprovada a verossimilhança do direito alegado. Também considero caracterizado o perigo de dano, haja vista a necessidade de recolocação no mercado de trabalho. No que diz respeito ao pagamento das verbas rescisórias, contudo, a teor do disposto no art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei 12.016/2009, trata-se de questão a ser decidida em juízo de cognição exauriente. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, conclua o processo administrativo de licenciamento da parte autora; promova a imediata baixa funcional; atualize os registros administrativos pertinentes; regularize o vínculo perante o CNIS e a CTPS Digital; e forneça toda a documentação comprobatória do desligamento. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos. Intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente termo de renúncia ao valor excedente à alçada dos Juizados Especiais Federais, bem como comprovante de residência atualizado. Cumprido, cite-se e intime-se a parte ré para oferecimento de resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001), e cumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada. Aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
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