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5091403-76.2022.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5091403-76.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) DESPACHO/DECISÃO A tentativa de citação do Espólio de Jair Braz dos Santos, na pessoa de sua genitora Jeronima de Jesus Santos, indicada anteriormente como administradora provisória, restou frustrada, tendo a Oficiala de Justiça certificado circunstâncias que evidenciam não possuir a citanda, naquele momento, condições de compreender o teor do mandado (evento 75, CERT1). Ressalte-se que a constatação realizada no cumprimento do mandado não importa declaração de incapacidade civil da Sra. Jeronima, questão que não constitui objeto destes autos. Todavia, revela circunstância concreta que, por ora, inviabiliza sua atuação como representante processual do espólio. Nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC, até que o inventariante preste compromisso, o espólio permanece na posse do administrador provisório, a quem incumbe representá-lo ativa e passivamente. De igual modo, o art. 1.797 do Código Civil estabelece ordem sucessiva para a administração da herança, atribuindo-a, inexistente cônjuge ou companheiro, ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens e, subsidiariamente, às demais pessoas previstas nos incisos seguintes. No caso, há elementos nos autos indicando a existência de bens imóveis ainda registrados em nome do falecido, circunstância que, em princípio, afasta a alegação de inexistência de patrimônio sucessório. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar quem se encontra na posse e administração dos bens deixados pelo executado Jair Braz dos Santos, bem como eventual outro sucessor apto a exercer a administração provisória da herança, fornecendo os respectivos dados para citação, a fim de viabilizar a regular representação do espólio, observada a ordem prevista no art. 1.797 do Código Civil. Não sendo possível a identificação de pessoa enquadrável nos incisos I a III do referido dispositivo, deverá a exequente informar expressamente tal circunstância, para ulterior deliberação acerca da aplicação do inciso IV. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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