Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS
Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010
Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869
E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br
AUTOS Nº. 5091371-08.2026.8.09.0006
Requerente: Laudelina Bernades Melo
Requerido: Safra Banco S A
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Laudelina Bernades Melo em face de Banco Safra S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, ser beneficiária de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e que foi surpreendida com a averbação de um empréstimo consignado em seu benefício, referente ao contrato de n. 000003577670, no valor de R$ 10.954,08 (dez mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), o qual alega jamais ter contratado ou autorizado.
Sustenta que, em decorrência do suposto negócio jurídico, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 152,14 (cento e cinquenta e dois reais e quatorze centavos), causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Argumenta, outrossim, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de manifestação de vontade como requisito de existência do negócio jurídico, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a configuração de dano moral presumido (in re ipsa).
Requer, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade do contrato com o cancelamento dos descontos, a condenação da parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos.
Juntou documentos.
Na decisão de evento nº. 13, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e determinou a citação da parte requerida.
Devidamente citado (evento nº. 18), o Banco Safra S/A apresentou contestação na movimentação 20, na qual arguiu, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça e a prescrição da pretensão autoral, com base no prazo trienal do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o valor do empréstimo foi devidamente creditado em conta de titularidade da autora, e, embora tenha admitido o extravio do instrumento contratual, juntou comprovante de pagamento para demonstrar a efetivação do negócio, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento nº. 24), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos de sua exordial, notadamente quanto à aplicação do prazo prescricional decenal, conforme tese firmada no Tema 21 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Em decisão de saneamento e organização do processo (evento nº. 33), foram rejeitadas a impugnação à gratuidade da justiça e a prejudicial de mérito da prescrição, sendo, ainda, indeferida a produção das provas requeridas pela parte ré e anunciado o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Presente os pressupostos processuais e as condições da ação julgo antecipadamente a lide.
O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado n. 000003577670, supostamente celebrado entre as partes, e, em caso de invalidade, definir as consequências jurídicas no tocante à repetição do indébito e à reparação por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, por se enquadrarem as litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífico o entendimento, consolidado no Enunciado n.º 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No caso, a parte autora nega veementemente ter celebrado o contrato de empréstimo que originou os descontos em sua aposentadoria, ao passo que a parte ré, em sua defesa, alega a regularidade da operação, mas admite não possuir o instrumento contratual assinado, em razão de extravio, limitando-se a apresentar um extrato unilateral e um comprovante de transferência eletrônica (evento nº. 20).
A contratação de empréstimo consignado por beneficiários do INSS, contudo, possui regramento específico, notadamente a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28, de 16 de maio de 2008, vigente na época da suposta celebração da avença, que em seu artigo 3º, inciso III, exige que a autorização para o desconto seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Com efeito, ao não apresentar o contrato devidamente assinado ou outro meio de prova idôneo que demonstre a manifestação de vontade inequívoca da consumidora, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Destarte, os documentos unilaterais produzidos pelo banco não são suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico, impondo-se o reconhecimento da inexistência do contrato e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito dele decorrente.
No que tange ao pedido de repetição do indébito o Código de Defesa do Consumidor prescreve que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (art. 42, parágrafo único do CDC).
No caso, considerando que a parte autora teve um empréstimo averbado em seu benefício sem que tenha efetivamente contratado, deve a parte ré restituir eventuais valores descontados indevidamente a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Pontue-se que eventual restituição do indébito deverá se dar na forma simples, até a data de 29/03/2021, e em dobro, desde 31/03/ 2021, nos termos da modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, pelo STJ.
De outro lado, no que tange aos danos morais impende destacar que o dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário, sem prova de efetiva contratação é presumido, independente da comprovação robusta de abalo psíquico ou sofrimento exacerbado.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1. O ato ilícito resta suficientemente demonstrado, na medida em que a requerida/apelada não comprovou que os descontos efetuados nos proventos do autor/apelante eram decorrentes de relação jurídica entre as partes, pelo que se mostra indevido. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo (in re ipsa), que é presumível na hipótese descrita. 3. Ao cotejar as condições econômicas de ambas as partes, a violação dos direitos da personalidade da parte autora/apelante e a conduta da apelada, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a finalidade proposta e as diretrizes firmadas pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 4. No que pertine à irresignação do apelante sobre os honorários, vejo que há ausência de interesse recursal sobre o tema, pois, ao contrário do que ele alega, a juíza de origem não condenou as partes reciprocamente ao pagamento da referida verba, mas tão somente condenou a associação promovida, ora apelada. Assim, o apelo não merece ser conhecido nessa parte. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PROVIDA.
(TJ-GO - Apelação Cível: 02212790220188090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 28/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/01/2021)
Súmula 12 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "Desconto indevido em conta corrente, por ausência de contrato, enseja dano moral in re ipsa, vez que ofende a honra subjetiva do suposto consumidor."
No tocante à fixação do valor a ser atribuído a título de indenização por dano moral, deve representar uma sanção que simboliza a atenuação da dor da vítima e a punição do infrator, de sorte que a indenização justa deve ser aquela que não cause o empobrecimento do causador do dano, nem tampouco, o enriquecimento da vítima.
Assim, vê-se que o magistrado diante do caso concreto, é livre para decidir quanto ao valor da indenização por dano moral, e assim sendo, arbitro a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O montante leva em conta o porte econômico-financeiro do réu; a gravidade do dano; a circunstância de as instituições financeiras serem campeãs de reclamações perante os órgãos de defesa do consumidor; e sobremaneira a conclusão que a compensação em patamar menor produziria pouco ou nenhum desestímulo para o réu.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:
a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 000003577670 e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito a ele vinculado;
b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores pagos a maior na forma simples até 30/03/2021 e em dobro após 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), devidamente acrescidos de IPCA, a partir de cada descontos e juros de mora de pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC) a partir da citação, a serem apurados em liquidação de sentença;
c) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de reparação do abalo sofrido pela parte autora, acrescido de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), calculados a partir do evento danoso (data da contratação indevida) nos termos da Súmula 54 do STJ, e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, atento aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se.
Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica).
FRANCIELLY FARIA MORAIS
Juíza de Direito
[1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
*073
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS
Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010
Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869
E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br
AUTOS Nº. 5091371-08.2026.8.09.0006
Requerente: Laudelina Bernades Melo
Requerido: Safra Banco S A
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Laudelina Bernades Melo em face de Banco Safra S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, ser beneficiária de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e que foi surpreendida com a averbação de um empréstimo consignado em seu benefício, referente ao contrato de n. 000003577670, no valor de R$ 10.954,08 (dez mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), o qual alega jamais ter contratado ou autorizado.
Sustenta que, em decorrência do suposto negócio jurídico, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 152,14 (cento e cinquenta e dois reais e quatorze centavos), causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Argumenta, outrossim, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de manifestação de vontade como requisito de existência do negócio jurídico, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a configuração de dano moral presumido (in re ipsa).
Requer, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade do contrato com o cancelamento dos descontos, a condenação da parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos.
Juntou documentos.
Na decisão de evento nº. 13, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e determinou a citação da parte requerida.
Devidamente citado (evento nº. 18), o Banco Safra S/A apresentou contestação na movimentação 20, na qual arguiu, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça e a prescrição da pretensão autoral, com base no prazo trienal do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o valor do empréstimo foi devidamente creditado em conta de titularidade da autora, e, embora tenha admitido o extravio do instrumento contratual, juntou comprovante de pagamento para demonstrar a efetivação do negócio, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento nº. 24), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos de sua exordial, notadamente quanto à aplicação do prazo prescricional decenal, conforme tese firmada no Tema 21 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Em decisão de saneamento e organização do processo (evento nº. 33), foram rejeitadas a impugnação à gratuidade da justiça e a prejudicial de mérito da prescrição, sendo, ainda, indeferida a produção das provas requeridas pela parte ré e anunciado o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Presente os pressupostos processuais e as condições da ação julgo antecipadamente a lide.
O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado n. 000003577670, supostamente celebrado entre as partes, e, em caso de invalidade, definir as consequências jurídicas no tocante à repetição do indébito e à reparação por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, por se enquadrarem as litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífico o entendimento, consolidado no Enunciado n.º 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No caso, a parte autora nega veementemente ter celebrado o contrato de empréstimo que originou os descontos em sua aposentadoria, ao passo que a parte ré, em sua defesa, alega a regularidade da operação, mas admite não possuir o instrumento contratual assinado, em razão de extravio, limitando-se a apresentar um extrato unilateral e um comprovante de transferência eletrônica (evento nº. 20).
A contratação de empréstimo consignado por beneficiários do INSS, contudo, possui regramento específico, notadamente a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28, de 16 de maio de 2008, vigente na época da suposta celebração da avença, que em seu artigo 3º, inciso III, exige que a autorização para o desconto seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Com efeito, ao não apresentar o contrato devidamente assinado ou outro meio de prova idôneo que demonstre a manifestação de vontade inequívoca da consumidora, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Destarte, os documentos unilaterais produzidos pelo banco não são suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico, impondo-se o reconhecimento da inexistência do contrato e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito dele decorrente.
No que tange ao pedido de repetição do indébito o Código de Defesa do Consumidor prescreve que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (art. 42, parágrafo único do CDC).
No caso, considerando que a parte autora teve um empréstimo averbado em seu benefício sem que tenha efetivamente contratado, deve a parte ré restituir eventuais valores descontados indevidamente a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Pontue-se que eventual restituição do indébito deverá se dar na forma simples, até a data de 29/03/2021, e em dobro, desde 31/03/ 2021, nos termos da modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, pelo STJ.
De outro lado, no que tange aos danos morais impende destacar que o dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário, sem prova de efetiva contratação é presumido, independente da comprovação robusta de abalo psíquico ou sofrimento exacerbado.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1. O ato ilícito resta suficientemente demonstrado, na medida em que a requerida/apelada não comprovou que os descontos efetuados nos proventos do autor/apelante eram decorrentes de relação jurídica entre as partes, pelo que se mostra indevido. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo (in re ipsa), que é presumível na hipótese descrita. 3. Ao cotejar as condições econômicas de ambas as partes, a violação dos direitos da personalidade da parte autora/apelante e a conduta da apelada, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a finalidade proposta e as diretrizes firmadas pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 4. No que pertine à irresignação do apelante sobre os honorários, vejo que há ausência de interesse recursal sobre o tema, pois, ao contrário do que ele alega, a juíza de origem não condenou as partes reciprocamente ao pagamento da referida verba, mas tão somente condenou a associação promovida, ora apelada. Assim, o apelo não merece ser conhecido nessa parte. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PROVIDA.
(TJ-GO - Apelação Cível: 02212790220188090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 28/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/01/2021)
Súmula 12 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "Desconto indevido em conta corrente, por ausência de contrato, enseja dano moral in re ipsa, vez que ofende a honra subjetiva do suposto consumidor."
No tocante à fixação do valor a ser atribuído a título de indenização por dano moral, deve representar uma sanção que simboliza a atenuação da dor da vítima e a punição do infrator, de sorte que a indenização justa deve ser aquela que não cause o empobrecimento do causador do dano, nem tampouco, o enriquecimento da vítima.
Assim, vê-se que o magistrado diante do caso concreto, é livre para decidir quanto ao valor da indenização por dano moral, e assim sendo, arbitro a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O montante leva em conta o porte econômico-financeiro do réu; a gravidade do dano; a circunstância de as instituições financeiras serem campeãs de reclamações perante os órgãos de defesa do consumidor; e sobremaneira a conclusão que a compensação em patamar menor produziria pouco ou nenhum desestímulo para o réu.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:
a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 000003577670 e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito a ele vinculado;
b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores pagos a maior na forma simples até 30/03/2021 e em dobro após 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), devidamente acrescidos de IPCA, a partir de cada descontos e juros de mora de pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC) a partir da citação, a serem apurados em liquidação de sentença;
c) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de reparação do abalo sofrido pela parte autora, acrescido de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), calculados a partir do evento danoso (data da contratação indevida) nos termos da Súmula 54 do STJ, e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, atento aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se.
Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica).
FRANCIELLY FARIA MORAIS
Juíza de Direito
[1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
*073