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TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5091342-61.2019.8.09.0051 AUTOR: LILIANE DE FÁTIMA DE OLIVEIRA SOUTO - (Inventariante) RÉU: Espólio de Iran Souto SENTENÇA 1. Trata-se de ação de INVENTÁRIO E PARTILHA SOB O RITO DE ARROLAMENTO COMUM dos bens deixados pelo espólio de IRAN SOUTO. 2. Foram apresentadas as últimas declarações e o plano de partilha retificado na mov. 328, do qual todos os herdeiros foram regularmente intimados. 3. Consta no plano de partilha (mov. 328) que o imóvel inventariado foi alienado pelos herdeiros à Sra. Paula Rúbia Souto pelo valor de R$ 120.000,00, e que, para proteger o herdeiro ausente, os oito herdeiros presentes concordaram em absorver integralmente a diferença de R$ 145.000,00 entre o valor da venda e o valor da avaliação judicial, garantindo que o quinhão de Iran Divino de Andrade seja calculado sobre o valor total de avaliação do bem. 4. Foi requerida, ainda, a ratificação da exclusão do veículo Yamaha/RX 180, placa UD082, do acervo, por já possuir baixa junto ao DETRAN, conforme decidido na mov. 132, e a expedição de carta de adjudicação do imóvel em favor da adquirente. 5. A regularidade fiscal do espólio foi comprovada, constando as certidões negativas de débitos fiscais federal, estadual (mov. 16 e municipal (mov. 28). 6. Foi apresentada certidão de inexistência de testamento na mov. 29. 7. O valor do imóvel foi objeto de avaliação judicial (mov. 273), sendo homologado em R$ 265.000,00 pela decisão de mov. 285, a qual se tornou preclusa após a rejeição dos embargos de declaração na mov. 311. É o relatório. Passo a decidir. 8. O artigo 664, do Código de Processo Civil estabelece que, no arrolamento comum, comprovada a quitação dos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, o juiz julgará a partilha. 9. Os herdeiros são todos maiores e capazes e estão devidamente representados nos autos, sendo o herdeiro ausente, Iran Divino de Andrade, assistido pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, que se manifestou em diversas oportunidades, notadamente nas mov. 188, 212, 283 e 309. 10. No que diz respeito ao pagamento do ITCMD, o artigo 662, caput, do Código de Processo Civil e o Tema 1.074 do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis, por interpretação sistemática e teleológica, ao arrolamento comum, dispõem que não cabe ao juízo apreciar questões relacionadas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, de modo a não se exigir o pagamento prévio do referido tributo como condição para a homologação da partilha (TJGO, Agravo de Instrumento 5561184-80.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023). 11. Estão presentes, portanto, os requisitos legais para a homologação da partilha, pois os herdeiros são maiores e capazes, estão assistidos por advogado, concordam com a partilha e foram apresentadas as certidões fiscais. 12. Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado (mov. 328), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 13. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os competentes formais de partilha, EXPEÇA-SE a carta de adjudicação do imóvel de Matrícula n.º 57.380, do Cartório do 1º Ofício e Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Hidrolândia – GO, em favor da adquirente, Sra. Paula Rúbia Souto (CPF 014.512.311-13), e ainda, EXPEÇAM-SE os alvarás para levantamento dos saldos bancários e do produto da alienação do imóvel, na forma estabelecida no plano de partilha, em favor dos herdeiros presentes. 14. TRANSFIRA-SE o valor correspondente ao quinhão do herdeiro Iran Divino de Andrade, no montante de R$ 41.366,55 (quarenta e um mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), para conta judicial vinculada a este juízo. 15. Custas finais, se houver, a cargo do herdeiros habilitados. 16. INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para o lançamento administrativo do ITCMD e demais tributos porventura incidentes, nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. 17. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 18. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5091342-61.2019.8.09.0051 AUTOR: LILIANE DE FÁTIMA DE OLIVEIRA SOUTO - (Inventariante) RÉU: Espólio de Iran Souto SENTENÇA 1. Trata-se de ação de INVENTÁRIO E PARTILHA SOB O RITO DE ARROLAMENTO COMUM dos bens deixados pelo espólio de IRAN SOUTO. 2. Foram apresentadas as últimas declarações e o plano de partilha retificado na mov. 328, do qual todos os herdeiros foram regularmente intimados. 3. Consta no plano de partilha (mov. 328) que o imóvel inventariado foi alienado pelos herdeiros à Sra. Paula Rúbia Souto pelo valor de R$ 120.000,00, e que, para proteger o herdeiro ausente, os oito herdeiros presentes concordaram em absorver integralmente a diferença de R$ 145.000,00 entre o valor da venda e o valor da avaliação judicial, garantindo que o quinhão de Iran Divino de Andrade seja calculado sobre o valor total de avaliação do bem. 4. Foi requerida, ainda, a ratificação da exclusão do veículo Yamaha/RX 180, placa UD082, do acervo, por já possuir baixa junto ao DETRAN, conforme decidido na mov. 132, e a expedição de carta de adjudicação do imóvel em favor da adquirente. 5. A regularidade fiscal do espólio foi comprovada, constando as certidões negativas de débitos fiscais federal, estadual (mov. 16 e municipal (mov. 28). 6. Foi apresentada certidão de inexistência de testamento na mov. 29. 7. O valor do imóvel foi objeto de avaliação judicial (mov. 273), sendo homologado em R$ 265.000,00 pela decisão de mov. 285, a qual se tornou preclusa após a rejeição dos embargos de declaração na mov. 311. É o relatório. Passo a decidir. 8. O artigo 664, do Código de Processo Civil estabelece que, no arrolamento comum, comprovada a quitação dos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, o juiz julgará a partilha. 9. Os herdeiros são todos maiores e capazes e estão devidamente representados nos autos, sendo o herdeiro ausente, Iran Divino de Andrade, assistido pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, que se manifestou em diversas oportunidades, notadamente nas mov. 188, 212, 283 e 309. 10. No que diz respeito ao pagamento do ITCMD, o artigo 662, caput, do Código de Processo Civil e o Tema 1.074 do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis, por interpretação sistemática e teleológica, ao arrolamento comum, dispõem que não cabe ao juízo apreciar questões relacionadas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, de modo a não se exigir o pagamento prévio do referido tributo como condição para a homologação da partilha (TJGO, Agravo de Instrumento 5561184-80.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023). 11. Estão presentes, portanto, os requisitos legais para a homologação da partilha, pois os herdeiros são maiores e capazes, estão assistidos por advogado, concordam com a partilha e foram apresentadas as certidões fiscais. 12. Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado (mov. 328), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 13. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os competentes formais de partilha, EXPEÇA-SE a carta de adjudicação do imóvel de Matrícula n.º 57.380, do Cartório do 1º Ofício e Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Hidrolândia – GO, em favor da adquirente, Sra. Paula Rúbia Souto (CPF 014.512.311-13), e ainda, EXPEÇAM-SE os alvarás para levantamento dos saldos bancários e do produto da alienação do imóvel, na forma estabelecida no plano de partilha, em favor dos herdeiros presentes. 14. TRANSFIRA-SE o valor correspondente ao quinhão do herdeiro Iran Divino de Andrade, no montante de R$ 41.366,55 (quarenta e um mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), para conta judicial vinculada a este juízo. 15. Custas finais, se houver, a cargo do herdeiros habilitados. 16. INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para o lançamento administrativo do ITCMD e demais tributos porventura incidentes, nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. 17. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 18. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
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