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5091314-45.2021.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Execuções Fiscais de Tributos Estaduais · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5091314-45.2021.8.21.0001/RS EMBARGANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise do pedido formulado pela parte executada no evento 92, PET1, em oposição à pretensão manifestada pelo Estado do Rio Grande do Sul no evento 86, PET1. O ente público requer a manutenção e o prosseguimento da cobrança dos honorários advocatícios fixados na sentença parcial de primeiro grau (evento 29, SENT1), sob o argumento de que a adesão ao parcelamento especial não elidiria a verba honorária devida nos embargos já sentenciados. A parte executada, por sua vez, aduz a impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios em duplicidade. Sustenta que a verba honorária já foi incluída e devidamente quitada na consolidação administrativa do débito por ocasião de sua adesão ao programa de regularização fiscal, amparando sua defesa no precedente vinculante do Tema 1.317 do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relato. Decido. A presente controvérsia consiste na possibilidade de cobrança de honorários advocatícios fixados nos embargos à execução fiscal nº 5091314-45.2021.8.21.0001/RS, vinculados à execução fiscal nº 5037984-70.2020.8.21.0001/RS, após a extinção do feito decorrente da renúncia ao direito para fins de parcelamento tributário. No caso em exame, verifica-se que o trânsito em julgado da decisão homologatória ocorreu após a adesão ao programa especial de parcelamento. A embargante aderiu ao programa REFAZ RECONSTRUÇÃO em 30/04/2025, efetuando o pagamento dos débitos consolidados, com a inclusão dos honorários calculados administrativamente pela Procuradoria do Estado. Nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto Estadual nº 58.067/2025, que instituiu o programa no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a adesão ao benefício implicou a desistência das ações judiciais e a renúncia ao direito sobre o qual se fundavam, ato que foi posteriormente homologado. A matéria sob análise foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.317, cuja tese vinculante estabelece o seguinte critério: "A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios." Analisando o voto do Relator, Ministro Gurgel de Faria, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça promoveu a superação da orientação jurisprudencial que vigorava sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Até então, prevalecia o entendimento de que a execução fiscal e os embargos à execução constituíam processos autônomos, o que permitia a fixação de honorários advocatícios em ambas as demandas, respeitado apenas o limite global estabelecido no antigo Tema 587. Conforme consignado no voto do Relator: "Para a situação em análise, não há mais que falar em duas condenações distintas em honorários, sendo uma na execução e outra nos embargos (Tema 587 do STJ). O sistema atual prevê a majoração dos honorários fixados no início da execução para remunerar o trabalho adicional realizado pelo advogado do exequente." Com base nessa nova compreensão jurídica, a verba honorária passa a ser tratada como uma unidade vinculada ao processo executivo. Admite-se apenas a sua majoração em razão do trabalho adicional do patrono público, inclusive em decorrência da resistência manifestada nos embargos, o que afasta de forma definitiva a lógica de condenações honorárias autônomas e cumulativas. Nesse cenário, não prospera a alegação do Estado de que a cobrança se limitaria ao cumprimento de condenação anterior sob o manto do trânsito em julgado. A tese firmada no Tema 1.317 não adota critério cronológico para a sua aplicação, mas fundamenta-se estritamente na proibição da duplicidade de cobrança da verba honorária. De todo modo, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos da referida decisão, enfrentou de forma expressa a questão temporal, definindo que ficam: "Preservados os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos quando decorrentes de sentença que extingue embargos à execução fiscal em face de adesão a programa de recuperação fiscal que já contemplava verba honorária pela cobrança da dívida pública, se não foram os pagamentos objeto de impugnação pela parte embargante apresentada até 18 de março de 2025, data de encerramento da sessão virtual em que foi afetado o presente tema." Por conseguinte, no caso concreto, a pretensão de cobrança autônoma formulada pelo Estado do Rio Grande do Sul configura duplicidade na exigência da verba honorária, uma vez que o encargo já foi objeto de quitação na via administrativa. Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido da parte executada para afastar a cobrança dos honorários sucumbenciais no bojo dos embargos à execução. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. no evento 92, PET1, para: a) afastar a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados na ação de embargos à execução fiscal; b) declarar a inexigibilidade da cobrança da referida verba honorária sob a forma de cumprimento de sentença autônomo, em razão da quitação ocorrida no âmbito administrativo por ocasião da adesão ao programa REFAZ RECONSTRUÇÃO. Intimem-se. Após, diante o trânsito em julgado e satisfeitas eventuais custas, determino a baixa definitiva dos autos.

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