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5091265-47.2022.8.09.0148

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Taquaral de Goiás - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia de Família e Sucessões Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: comarcadetaquaral@tjgo.jus.br Processo: 5091265-47.2022.8.09.0148 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: Luana Elias Oliveira - CPF/CNPJ: 753.511.611-68 Polo Passivo: Junior Dos Santos Nunes - CPF/CNPJ: 936.745.971-87 1 DECISÃO Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO ajuizada por LUANA ELIAS OLIVEIRA em desfavor de JUNIOR DOS SANTOS NUNES, partes qualificadas nos autos. A requerente pretende liquidar o título judicial formado nos autos nº 5176440-48.2018.8.09.0148, no qual foi reconhecida e dissolvida a união estável mantida entre as partes e determinada a partilha igualitária dos bens e dívidas discriminados na sentença. O requerido, citado por edital e representado por curador especial, apresentou contestação por negativa geral no evento nº 70, tendo sido posteriormente determinada a avaliação dos bens partilháveis no evento nº 79. Após sucessivas diligências, foi proferida a decisão do evento nº 142, que determinou à requerente manifestação individualizada acerca dos bens abrangidos pelo título, apresentação de documentos e cotações dos veículos, além da expedição de ofício à Agrodefesa. A Agrodefesa respondeu no evento nº 149, e a requerente apresentou manifestação e documentos no evento nº 150, sobrevindo concordância do curador especial no evento nº 154. É o breve relatório. Decido. A liquidação tem por finalidade determinar o valor da obrigação estabelecida no título judicial, sendo vedado, nessa fase processual, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. No caso, a análise dos elementos apresentados após a decisão do evento nº 142 evidencia a necessidade de delimitar as diligências ainda pertinentes, especialmente porque parte dos bens mencionados no dispositivo da sentença recebeu tratamento específico em sua fundamentação, já acobertada pela coisa julgada. Quanto ao imóvel situado no lote nº 25, quadra 04, Residencial Vista da Serra, a sentença liquidanda consignou expressamente que os direitos sobre o bem foram adquiridos pelo requerido durante a união estável e posteriormente alienados a Deraldo Alves dos Santos, em 23/03/2018, determinando que o valor obtido com a alienação fosse dividido entre as partes, na proporção de 50% para cada uma. Desse modo, a alegação formulada pela requerente no evento nº 150, no sentido de que o negócio não teria se concretizado, não pode ser rediscutida nesta fase, tampouco autoriza a avaliação atual do imóvel ou a investigação de seus frutos civis, sob pena de modificação do título judicial. A liquidação deverá recair sobre o valor obtido com a alienação reconhecida na sentença. Em relação ao lote nº 26, a propriedade foi supervenientemente consolidada em favor da Caixa Econômica Federal em razão do inadimplemento do financiamento, circunstância já reconhecida pela própria requerente e examinada na decisão do evento nº 142. A avaliação atual do imóvel, portanto, não se mostra útil à liquidação, sem prejuízo da apuração dos efeitos patrimoniais eventualmente compreendidos nos limites objetivos do título judicial. Situação semelhante ocorre com a Fazenda Boa Vista. A sentença liquidanda reconheceu que o imóvel foi alienado a Sharlys Lima de Carvalho e Karielly Aparecida de Carvalho pelo valor de R$ 148.500,00, determinando a divisão do produto da venda em partes iguais. A certidão juntada no evento nº 150, arquivo 2, corrobora a alienação e demonstra posteriores transmissões do imóvel a terceiros. Assim, revela-se desnecessária a avaliação atual da Fazenda Boa Vista, devendo ser considerado, para fins de liquidação, o valor histórico de R$ 148.500,00 reconhecido no título, correspondente a R$ 74.250,00 para cada parte, sem prejuízo da incidência dos consectários legais pertinentes. Quanto aos bens móveis da residência, a própria sentença fixou o respectivo valor em R$ 10.000,00, determinando sua divisão igualitária, razão pela qual inexiste quantificação pendente nesse particular. No tocante aos veículos, a requerente apresentou as cotações determinadas no evento nº 142. A documentação referente ao veículo Palio Adventure, placa NKP-5907, indica o valor de R$ 32.748,00 para abril de 2026. Quanto à Strada Adventure, placa ONQ-1412, os documentos apresentados indicam mais de um enquadramento e valor, circunstância que impede, por ora, a adoção segura da cotação. No que concerne aos semoventes, a resposta encaminhada pela Agrodefesa no evento nº 149 informa inexistirem bovídeos atualmente cadastrados em nome do requerido, embora contenha registros históricos de rebanho. Tal circunstância não afasta a obrigação estabelecida no título, que reconheceu à requerente o direito à meação correspondente a 25 cabeças de gado e determinou expressamente a apuração de seu valor nesta liquidação. Por fim, quanto aos empréstimos contraídos junto ao Banco Bradesco em 2016 e 2017, a requerente informou não possuir os respectivos contratos. Entretanto, a sentença liquidanda registra que tais documentos foram juntados no evento nº 28, arquivo 14, do processo originário, não se mostrando razoável exigir da parte nova apresentação de documentos que já integram os autos em que formado o título judicial. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de avaliação atual do imóvel situado no lote nº 25, quadra 04, Residencial Vista da Serra, devendo a liquidação recair sobre o valor obtido com a alienação a Deraldo Alves dos Santos, conforme definido no título judicial; b) INDEFIRO a avaliação atual do imóvel rural denominado Fazenda Boa Vista e FIXO, para fins de liquidação, o valor histórico da alienação reconhecido na sentença em R$ 148.500,00, correspondente à quota-parte histórica de R$ 74.250,00 para cada litigante, sem prejuízo de eventual aplicação dos consectários legais; c) EXCLUO da partilha o imóvel situado no lote nº 26, na Rua Jonas Gomes Ferreira, Qd. 04, Residencial Vista da Serra, Taquaral de Goiás e, por conseguinte, TORNO SEM EFEITO, por ausência de utilidade, eventual mandado de avaliação ainda pendente relativo ao referido bem, diante da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal; d) RECONHEÇO que os bens móveis da residência foram avaliados no próprio título judicial em R$ 10.000,00, correspondendo a cada parte a quantia histórica de R$ 5.000,00, sem prejuízo de eventual aplicação dos consectários legais; e) quanto ao veículo Palio Adventure, placa NKP-5907, RECEBO a cotação apresentada no evento nº 150, ressalvada sua atualização no momento oportuno; f) quanto ao veículo Strada Adventure, placa ONQ-1412, INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documento idôneo que individualize corretamente o modelo e respectivo código FIPE, diante da divergência constatada na documentação apresentada; g) quanto às 25 cabeças de gado, INTIME-SE a requerente para, no mesmo prazo, apresentar cotação ou parecer idôneo acerca do valor unitário dos semoventes, com indicação da data-base utilizada e a sua compatibilidade com a raça e idade dos bovinos, facultada ao requerido manifestação posterior; h) quanto aos empréstimos junto ao Banco Bradesco, INTIME-SE a requerente para, no mesmo prazo, acostar os documentos mencionados na sentença como integrantes do evento nº 28, arquivo 14, dos autos nº 5176440-48.2018.8.09.0148, a fim de que sejam identificadas as parcelas vencidas após 05/03/2018 até o encerramento dos respectivos contratos; i) quanto à loja Mania da Gata Moda Íntima, às respectivas mercadorias, aos maquinários da confecção e aos pontos de revenda da Feira Hippie, INDEFIRO, por ora, a adoção automática dos valores de R$ 80.000,00, R$ 100.000,00 e R$ 125.000,00 indicados pela requerente, por não corresponderem a valores expressamente fixados no título judicial, devendo a quantificação observar os elementos probatórios reconhecidos na sentença liquidanda; j) INDEFIRO o pedido formulado no evento nº 150 para que o Oficial de Justiça, durante a avaliação do lote nº 25, colha informações do atual ocupante acerca de locação e recebimento de aluguéis, por extrapolar, neste procedimento, o objeto da liquidação tal como definido no título judicial. Cumpridas as determinações, INTIME-SE o requerido, por intermédio de seu curador especial, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e, após, REMETAM-SE os autos conclusos para prosseguimento da liquidação. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral de Goiás, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em Respondência (Decreto nº 4.038/2026) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

  2. Intimação

    TJGO · Taquaral de Goiás - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia de Família e Sucessões Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: comarcadetaquaral@tjgo.jus.br Processo: 5091265-47.2022.8.09.0148 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: Luana Elias Oliveira - CPF/CNPJ: 753.511.611-68 Polo Passivo: Junior Dos Santos Nunes - CPF/CNPJ: 936.745.971-87 1 DECISÃO Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO ajuizada por LUANA ELIAS OLIVEIRA em desfavor de JUNIOR DOS SANTOS NUNES, partes qualificadas nos autos. A requerente pretende liquidar o título judicial formado nos autos nº 5176440-48.2018.8.09.0148, no qual foi reconhecida e dissolvida a união estável mantida entre as partes e determinada a partilha igualitária dos bens e dívidas discriminados na sentença. O requerido, citado por edital e representado por curador especial, apresentou contestação por negativa geral no evento nº 70, tendo sido posteriormente determinada a avaliação dos bens partilháveis no evento nº 79. Após sucessivas diligências, foi proferida a decisão do evento nº 142, que determinou à requerente manifestação individualizada acerca dos bens abrangidos pelo título, apresentação de documentos e cotações dos veículos, além da expedição de ofício à Agrodefesa. A Agrodefesa respondeu no evento nº 149, e a requerente apresentou manifestação e documentos no evento nº 150, sobrevindo concordância do curador especial no evento nº 154. É o breve relatório. Decido. A liquidação tem por finalidade determinar o valor da obrigação estabelecida no título judicial, sendo vedado, nessa fase processual, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. No caso, a análise dos elementos apresentados após a decisão do evento nº 142 evidencia a necessidade de delimitar as diligências ainda pertinentes, especialmente porque parte dos bens mencionados no dispositivo da sentença recebeu tratamento específico em sua fundamentação, já acobertada pela coisa julgada. Quanto ao imóvel situado no lote nº 25, quadra 04, Residencial Vista da Serra, a sentença liquidanda consignou expressamente que os direitos sobre o bem foram adquiridos pelo requerido durante a união estável e posteriormente alienados a Deraldo Alves dos Santos, em 23/03/2018, determinando que o valor obtido com a alienação fosse dividido entre as partes, na proporção de 50% para cada uma. Desse modo, a alegação formulada pela requerente no evento nº 150, no sentido de que o negócio não teria se concretizado, não pode ser rediscutida nesta fase, tampouco autoriza a avaliação atual do imóvel ou a investigação de seus frutos civis, sob pena de modificação do título judicial. A liquidação deverá recair sobre o valor obtido com a alienação reconhecida na sentença. Em relação ao lote nº 26, a propriedade foi supervenientemente consolidada em favor da Caixa Econômica Federal em razão do inadimplemento do financiamento, circunstância já reconhecida pela própria requerente e examinada na decisão do evento nº 142. A avaliação atual do imóvel, portanto, não se mostra útil à liquidação, sem prejuízo da apuração dos efeitos patrimoniais eventualmente compreendidos nos limites objetivos do título judicial. Situação semelhante ocorre com a Fazenda Boa Vista. A sentença liquidanda reconheceu que o imóvel foi alienado a Sharlys Lima de Carvalho e Karielly Aparecida de Carvalho pelo valor de R$ 148.500,00, determinando a divisão do produto da venda em partes iguais. A certidão juntada no evento nº 150, arquivo 2, corrobora a alienação e demonstra posteriores transmissões do imóvel a terceiros. Assim, revela-se desnecessária a avaliação atual da Fazenda Boa Vista, devendo ser considerado, para fins de liquidação, o valor histórico de R$ 148.500,00 reconhecido no título, correspondente a R$ 74.250,00 para cada parte, sem prejuízo da incidência dos consectários legais pertinentes. Quanto aos bens móveis da residência, a própria sentença fixou o respectivo valor em R$ 10.000,00, determinando sua divisão igualitária, razão pela qual inexiste quantificação pendente nesse particular. No tocante aos veículos, a requerente apresentou as cotações determinadas no evento nº 142. A documentação referente ao veículo Palio Adventure, placa NKP-5907, indica o valor de R$ 32.748,00 para abril de 2026. Quanto à Strada Adventure, placa ONQ-1412, os documentos apresentados indicam mais de um enquadramento e valor, circunstância que impede, por ora, a adoção segura da cotação. No que concerne aos semoventes, a resposta encaminhada pela Agrodefesa no evento nº 149 informa inexistirem bovídeos atualmente cadastrados em nome do requerido, embora contenha registros históricos de rebanho. Tal circunstância não afasta a obrigação estabelecida no título, que reconheceu à requerente o direito à meação correspondente a 25 cabeças de gado e determinou expressamente a apuração de seu valor nesta liquidação. Por fim, quanto aos empréstimos contraídos junto ao Banco Bradesco em 2016 e 2017, a requerente informou não possuir os respectivos contratos. Entretanto, a sentença liquidanda registra que tais documentos foram juntados no evento nº 28, arquivo 14, do processo originário, não se mostrando razoável exigir da parte nova apresentação de documentos que já integram os autos em que formado o título judicial. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de avaliação atual do imóvel situado no lote nº 25, quadra 04, Residencial Vista da Serra, devendo a liquidação recair sobre o valor obtido com a alienação a Deraldo Alves dos Santos, conforme definido no título judicial; b) INDEFIRO a avaliação atual do imóvel rural denominado Fazenda Boa Vista e FIXO, para fins de liquidação, o valor histórico da alienação reconhecido na sentença em R$ 148.500,00, correspondente à quota-parte histórica de R$ 74.250,00 para cada litigante, sem prejuízo de eventual aplicação dos consectários legais; c) EXCLUO da partilha o imóvel situado no lote nº 26, na Rua Jonas Gomes Ferreira, Qd. 04, Residencial Vista da Serra, Taquaral de Goiás e, por conseguinte, TORNO SEM EFEITO, por ausência de utilidade, eventual mandado de avaliação ainda pendente relativo ao referido bem, diante da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal; d) RECONHEÇO que os bens móveis da residência foram avaliados no próprio título judicial em R$ 10.000,00, correspondendo a cada parte a quantia histórica de R$ 5.000,00, sem prejuízo de eventual aplicação dos consectários legais; e) quanto ao veículo Palio Adventure, placa NKP-5907, RECEBO a cotação apresentada no evento nº 150, ressalvada sua atualização no momento oportuno; f) quanto ao veículo Strada Adventure, placa ONQ-1412, INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documento idôneo que individualize corretamente o modelo e respectivo código FIPE, diante da divergência constatada na documentação apresentada; g) quanto às 25 cabeças de gado, INTIME-SE a requerente para, no mesmo prazo, apresentar cotação ou parecer idôneo acerca do valor unitário dos semoventes, com indicação da data-base utilizada e a sua compatibilidade com a raça e idade dos bovinos, facultada ao requerido manifestação posterior; h) quanto aos empréstimos junto ao Banco Bradesco, INTIME-SE a requerente para, no mesmo prazo, acostar os documentos mencionados na sentença como integrantes do evento nº 28, arquivo 14, dos autos nº 5176440-48.2018.8.09.0148, a fim de que sejam identificadas as parcelas vencidas após 05/03/2018 até o encerramento dos respectivos contratos; i) quanto à loja Mania da Gata Moda Íntima, às respectivas mercadorias, aos maquinários da confecção e aos pontos de revenda da Feira Hippie, INDEFIRO, por ora, a adoção automática dos valores de R$ 80.000,00, R$ 100.000,00 e R$ 125.000,00 indicados pela requerente, por não corresponderem a valores expressamente fixados no título judicial, devendo a quantificação observar os elementos probatórios reconhecidos na sentença liquidanda; j) INDEFIRO o pedido formulado no evento nº 150 para que o Oficial de Justiça, durante a avaliação do lote nº 25, colha informações do atual ocupante acerca de locação e recebimento de aluguéis, por extrapolar, neste procedimento, o objeto da liquidação tal como definido no título judicial. Cumpridas as determinações, INTIME-SE o requerido, por intermédio de seu curador especial, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e, após, REMETAM-SE os autos conclusos para prosseguimento da liquidação. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral de Goiás, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em Respondência (Decreto nº 4.038/2026) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

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