2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5091261-33.2026.8.24.0930/SC AUTOR: MARLUCI UBER ADVOGADO(A): MATHEUS MARCHIS SCHWINGEL (OAB RS099648) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput e § 1º). 2. A regular representação constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual, devendo observar os requisitos legais previstos no art. 105 do Código de Processo Civil, que exige instrumento de mandato com poderes específicos para o foro, devidamente atualizado e individualizado para cada demanda. Em exame ao documento outorgado, percebo que é genérico e desatualizado. Considerando as diretrizes da Nota Técnica CIJESC nº 3/2022; Recomendações do Conselho Nacional de Justiça nº 127/22, nº 129/22 e nº 159/24, bem como o tema repetitivo n° 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se maior rigor na verificação da regularidade da representação processual, mormente diante de numerosos casos de litigância abusiva em matéria bancária. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a emenda da petição inicial, juntando o comprovante de residência atualizado do outorgante. Advirta-se-a que o não atendimento à presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.