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TRF2 · 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091255-08.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a conciliação ser escopo dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/2001, bem como, segundo o CPC, o estímulo a conciliação ser uma das normas fundamentais do processo civil, nos termos no art. 3º, § 2º, da Lei nº 13.105, deve o Estado, sempre que possível promover a solução consensual de conflitos. Nesse sentido, bem como considerando a celeridade, princípio orientador dos Juizados, e os documentos acostados aos autos, até o presente momento, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da possibilidade de conciliação, devendo, caso possua interesse, apresentar proposta, específica e detalhada, de acordo. Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos.
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