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TJSC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5091247-81.2025.8.24.0090/SCAUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LIGOCKI CARVALHO ADVOGADO(A): THAIANA SILVA MAIA (OAB SC050104) ADVOGADO(A): Ricardo Buratto (OAB SC040963) RÉU: KAUA RIGHETTO BOTTARO ADVOGADO(A): ALLAN BATISTA SCHERER (OAB SC069346) ADVOGADO(A): ALTEREDO GUILHERME SANTOS DE SA (OAB SC070161) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Francisco de Assis Ligocki Carvalho contra o Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina ? DETRAN/SC e Kauã Righetto Bottaro. Em consequência: a) REVOGO a tutela provisória de urgência deferida no Evento 14, determinando ao DETRAN/SC que proceda, oportunamente, ao desbloqueio administrativo do veículo Renault/Master MBUS L3H2, placa QJI-2D12, chassi 93YMEN4XEKJ310598, expedindo-se o necessário após o trânsito em julgado; b) RESSALVO à parte autora a possibilidade de dedução da pretensão anulatória do negócio jurídico de compra e venda por meio de ação própria, perante o juízo cível competente, na qual deverá figurar, no polo passivo, na condição de litisconsorte necessário, Glauber Quinot Carvalho, ao lado do adquirente, ante a impossibilidade de tal exame nos estreitos limites deste feito; c) REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé; d) CANCELO a audiência de instrução e julgamento designada para a presente data. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se o ofício de que trata o item ?a? e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
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