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5091236-02.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Remessa Necessária Cível Nº 5091236-02.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5091236-02.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND PARTE AUTORA: MARGARETH DE SOUZA TRINDADE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES D IMPERIO (OAB SP318430) EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 49, DA LEI 9.784/99. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 350, DO STF. 1. Trata-se de remessa necessária tendo por objeto a r. sentença, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARGARETH DE SOUZA TRINDADE contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - TIJUCA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO objetivando que o impetrado conclua a análise de seu requerimento administrativo. 2. Não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior. 3. A impetrante apresentou requerimento de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição em 30/04/2025 (protocolo nº 586388890). Todavia, até a data da impetração do presente mandado, em 09/09/2025, o requerimento ainda não havia sido concluído. 4. O STF, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), firmou a tese de que a mora administrativa na análise de pedidos previdenciários autoriza o ajuizamento imediato de ação judicial para proteção do direito. 5. A jurisprudência consolidada também reconhece como razoável o prazo de 45 dias para a apreciação dos requerimentos, conforme acordado e homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), sendo possível ao Judiciário fixar esse prazo sem afronta à separação de poderes. 6. O requerimento objeto destes autos já foi concluído, mostrando-se desnecessária a reforma da sentença, tendo em vista a impossibilidade de surtir qualquer resultado prático. 7. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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