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5091113-38.2024.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5091113-38.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELADO: LUCIA MARIA VASCONCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSANA MARRA ALVES (OAB RJ141488) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA UNIÃO. MARINHA. MILITAR. REFORMADO. MELHORIA DE REFORMA SUPERVENIENTE. CONCESSÃO DE PENSÃO. ACÓRDÃO Nº 2.225/2019-TCU-PLENÁRIO. DECORRIDO O PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO. NULIDADE DO ATO DE REVERSÃO. PAGAMENTOS RETROATIVOS. CABIMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO da sentença proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos da autora, LUCIA MARIA VASCONCELOS, e reconheceu a nulidade do ato administrativo que reduziu o valor da pensão militar por morte, com o pagamento retroativo da diferença entre o soldo de 2º Sargento e 2º Tenente. 2. A sentença dispensou expressamente a remessa necessária. 3. A questão central é o eventual direito da apelada de obter a reversão do valor de sua pensão militar, conforme a MARINHA arbitrou no Título de Pensão Militar nº 162861, de 13/11/2023. 4. O militar FRANCISCO OSCAR VASCONCELOS, cônjuge da apelada, passou à reserva remunerada em 1987 com o posto acima, de 3º sargento foi para 2º sargento. A reforma do militar ocorreu por atingir a idade-limite de permanência na reserva da Marinha, em 1996. A melhoria na reforma com a alteração da situação de inatividade para “Reformado por invalidez definitiva”, e ajuste dos proventos, de 2º sargento para 2º Tenente foi em 2016, sem retroatividade, por incapacidade superveniente. O TCU julgou legal a reforma com a melhoria no Processo TC-019.228/2018-0, em 19/07/2018. 5. O militar faleceu em 12/09/2023 e a MARINHA concedeu à apelada a pensão por morte a partir da data do óbito, na forma do Título de Pensão Militar nº 162861, a título provisório, ainda pendente de apreciação pelo TCU. Os contracheques comprovam o valor correspondente ao soldo de 2º Tenente. Diante disso, a MARINHA reduziu o benefício da apelada, retroativo à data do óbito (12/09/2023), sem ressarcimento ao erário dos valores por força da Súmula 106/TCU, conforme Apostila nº 20240670, de 16/02/2024. 6. Os militares que receberam melhoria de reforma considerada legal, para fim de registro, pelo Tribunal de Contas da União até o dia 18/09/2019, data da prolação do acórdão nº 2.225/2019-TCU, tiveram mantidas as reformas, mas aqueles atos concessórios posteriores foram declarados ilegais pela própria Corte de Contas, com ordem de revisão da reforma ou pensão concedida. No caso, a reforma e a melhoria concedidas ao instituidor se concretizaram em data bem anterior à prolação do acórdão nº 2.225/2019-TCU, em 18/09/2019, e a Corte de Contas considerou legais. 7. De acordo com o caput do art. 110 da Lei nº 6.880/1980 nota-se que o militar já reformado não está entre aqueles aptos a receber o benefício de melhoria de reforma pelas incapacidades definitivas previstas. O cônjuge da autora conseguiu a percepção de soldo em grau imediato por interpretação extensiva do artigo, pois era comum à época e está presente no acórdão nº 1987/2010-Plenário-TCU, que tem esteio no princípio da isonomia. 8. O TCU apresentou entendimento diverso no acórdão nº 2.225/2019, no sentido de que o benefício de melhoria de reforma visa promover os militares que tiveram suas carreiras interrompidas pela moléstia incapacitante. Não há, portanto, que se falar em isonomia para estender o direito àqueles já reformados. Posição STJ: (REsp 1784347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019) e (REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013). 9. Pelo entendimento atual, a concessão de melhoria de reforma ao cônjuge foi descabida. Sobre a controvérsia do prazo decadencial da Administração para efetuar a revisão com o novo entendimento, o STJ decidiu que conta-se a partir da data da melhoria da reforma, com vistas a preservar a segurança jurídica. Precedente: (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.783.709/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 10. A Marinha promoveu a melhoria nos proventos da reforma do militar em 2016 e a revisão da pensão com a redução do valor pago à apelada ocorreu em 16/02/2024, com base no acórdão nº 2.225/2019-TCU. Portanto, ultrapassou o prazo decadencial. Nesse contexto, tem-se por ultrapassado o prazo decadencial, conforme entendimento do STJ. 11. Apelação da UNIÃO desprovida. Majoração em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, em desfavor da UNIÃO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença, em desfavor da UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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