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5091097-06.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO. Processo nº: 5091097-06.2026.8.09.0051 Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo passivo: GUILHERME HENRIQUE NUNES DA COSTA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia contra GUILHERME HENRIQUE NUNES DA COSTA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a acusação, em 3 de fevereiro de 2026, o acusado teria realizado entrega de substância entorpecente nas proximidades do CEASA, sendo posteriormente abordado nas imediações de sua residência. Com ele e no imóvel foram apreendidas porções de cocaína e maconha, totalizando, conforme os memoriais, 4,860 g (quatro gramas e oitocentos e sessenta miligramas) de cocaína e 19,161 g (dezenove gramas cento e sessenta e um miligramas) de maconha. O acusado foi notificado e apresentou defesa prévia. A denúncia foi recebida e o acusado citado para a audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, as testemunhas foram inquiridas e o acusado interrogado. Encerrada a fase instrutória, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e o perdimento dos bens apreendidos. A defesa, por sua vez, em alegações finais, requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, com aplicação do princípio in dubio pro reo. Certidão de antecedentes criminais anexada aos autos. Vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Verifico que o processo teve trâmite regular, sem vícios ou máculas, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo irregularidade a ser sanada ou nulidade apta a tornar o processo imprestável. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. A materialidade está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, do registro de atendimento integrado, do termo de exibição e apreensão, dos laudos periciais, bem como pelos demais elementos coligidos aos autos. Também não há controvérsia relevante quanto à posse das substâncias pelo acusado. Com efeito, em interrogatório judicial, GUILHERME reconheceu que as drogas lhe pertenciam, sustentando, contudo, que eram destinadas exclusivamente ao próprio consumo. A questão decisiva, portanto, não é a existência da posse, mas a finalidade dela, ou seja, se destinada ao consumo pessoal, como afirma o acusado, ou ao tráfico, como sustentado na denúncia. A condenação pelo crime de tráfico exige prova segura de que a posse, guarda ou depósito da droga estava vinculada à finalidade de disseminação ilícita. A mera apreensão da substância, embora demonstre a posse, não resolve, por si só, a distinção entre consumo pessoal e tráfico. No caso, o principal elemento apontado pela acusação para demonstrar a mercancia é o relato do policial militar Levi Felix de Marcondes de Mello, que afirmou ter visualizado uma movimentação que lhe pareceu ser uma entrega de entorpecente nas proximidades do CEASA. O próprio depoimento, contudo, registra que a abordagem não foi realizada naquele momento em razão das condições climáticas adversas e que a viatura estaria a aproximadamente quinze metros do acusado. O segundo policial militar, Antonio Edimailson dos Santos Sousa, não presenciou a suposta entrega. Ao ser questionado, declarou expressamente que não poderia confirmar essa informação. Também afirmou não saber precisar a fundada suspeita que teria motivado a abordagem inicial e não se recordou da apreensão de equipamentos destinados à fragmentação ou à comercialização da droga. A prova oral, portanto, não é uniforme quanto ao fato central utilizado para sustentar o tráfico. Há um único relato sobre uma suposta entrega, não confirmado pela segunda testemunha, sem identificação de comprador, apreensão de droga com eventual adquirente, localização de dinheiro ou registro de negociação. A acusação também reconheceu a ausência de balança de precisão e de dinheiro. Embora essa ausência, isoladamente, não impeça o reconhecimento do tráfico, ela assume relevância quando analisada conjuntamente com a falta de confirmação independente da suposta entrega e com a versão apresentada pelo acusado em juízo. As substâncias apreendidas — aproximadamente 4,860 g de cocaína e 19,161 g de maconha — não autorizam, isoladamente, a conclusão de finalidade mercantil. Do mesmo modo, a diversidade das drogas e o fato de parte delas ter sido localizada na residência não eliminam a possibilidade de destinação ao consumo próprio, especialmente diante da ausência de prova segura de comércio. A palavra dos policiais constitui elemento probatório que deve ser apreciado em conjunto com os demais dados do processo. Aqui, porém, o conjunto produzido não supera a dúvida objetiva acerca da finalidade da posse. A versão acusatória depende essencialmente da interpretação de uma movimentação observada por um dos agentes, enquanto a versão do acusado — de que era usuário e mantinha as substâncias para consumo próprio — não foi afastada por elemento independente e seguro. Em matéria penal, não é possível converter probabilidade em certeza condenatória. Persistindo dúvida razoável sobre a destinação da droga, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo. Sobre o tema, NESTOR TÁVORA e ROSMAR RODRIGUES ALENCAR (Curso de Direito Processual Penal, Salvador: Editora JusPODIVM, 2017) sustentam que: A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. Ainda, discorre AURY LOPES JÚNIOR (Direito Processual Penal, São Paulo: Saraiva, 2020): O in dubio pro reo é uma manifestação da presunção de inocência enquanto regra probatória e também como regra para o juiz, no sentido de que não só não incumbe ao réu nenhuma carga probatória, mas também no sentido de que para condená-lo é preciso prova robusta e que supere a dúvida razoável. Na dúvida, a absolvição se impõe. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. 1. Impõe-se a absolvição do acusado, com fundamento no princípio in dubio pro reo, quando as provas colhidas não estão robustas o suficiente para lastrear um édito condenatório. 2. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes praticados em âmbito doméstico, desde que corroboradas com outros elementos de prova. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0065117-30.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023). Assim, a prova permite reconhecer a posse das substâncias, mas não demonstra, com segurança necessária, a finalidade de tráfico. A conduta deve ser desclassificada para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A desclassificação afasta a imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e enquadra a conduta na posse de drogas para consumo pessoal. Consequentemente, tendo em vista que o acusado permaneceu preso – ainda que por um curto período –, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, uma vez que a prisão é mais grave que as medidas previstas no art. 28 da Lei 11.343/06. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória, tão somente para DESCLASSIFICAR a imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para a conduta prevista no art. 28 do mesmo diploma legal, em razão da insuficiência de prova segura da finalidade mercantil. Ato contínuo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado quanto ao fato objeto destes autos, pelo cumprimento material da resposta estatal, considerada a privação de liberdade mais gravosa do que as medidas previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Determino a destruição das drogas apreendidas. Determino a restituição dos celulares apreendidos, desde que comprovada a propriedade. Defiro a gratuidade da justiça ao sentenciado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. Intimem-se. Goiânia - GO, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO BORGES DA SILVA Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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