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TRF2 · 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091037-43.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: NATHALIA LEITE DUARTE ADVOGADO(A): RAIMUNDO NÓBREGA DE OLIVEIRA (OAB PE014622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR DO FIES ajuizada por NATHÁLIA LEITE DUARTE em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, BANCO DO BRASIL S.A. e UNIÃO FEDERAL. Pretende o abatimento de 27% do saldo devedor consolidado do FIES, correspondente a 1% por mês de atuação profissional no SUS durante o período de março de 2020 a maio de 2022, com recálculo do saldo e restituição dos valores pagos a maior. Não há pedido de tutela antecipada. Narra que a autora é médica pediatra e concluiu residência médica em Pediatria no Hospital Federal de Bonsucesso entre 01/03/2019 e 29/02/2022. Para financiar seu curso de Medicina, celebrou o Contrato FIES nº 291.504.675, no valor de R$ 171.600,00, com o FNDE e o Banco do Brasil como agente financeiro. O contrato está em amortização desde 10/07/2018. Afirma ter atuado ininterruptamente no SUS, de 01/03/2020 a 22/05/2022, em 27 competências, mediante vínculos com hospitais, maternidades e UPAs. Relata atendimento de crianças e realização de partos de gestantes com COVID-19. O CNES registraria sua atuação durante todo o período. Sustenta que o Ministério da Saúde reconheceu sua condição de médica residente elegível à bonificação do programa “O Brasil Conta Comigo”, mas posteriormente a incluiu na lista de profissionais não elegíveis ao abatimento, reconhecendo apenas duas competências e resultando em abatimento administrativo de 0%. Argumenta que: União, FNDE e Banco do Brasil possuem legitimidade passiva, por integrarem o ato administrativo complexo necessário à concessão e operacionalização do abatimento. Há interesse de agir, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo, especialmente porque houve negativa administrativa expressa. O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 assegura abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros, aos profissionais de saúde que trabalhem no SUS durante a emergência sanitária da COVID-19, observado o prazo mínimo de seis meses. O Tema 372 da TNU estabelece que o período elegível se estende de março de 2020 a 22/05/2022, afastando a limitação ao Decreto Legislativo nº 6/2020. A jurisprudência do TRF2 reconhece o abatimento de 1% mensal aos profissionais de saúde que atuaram no SUS durante a emergência sanitária. A autora teria direito ao abatimento de 27%, diante de sua atuação durante 27 competências consecutivas. Deve haver inversão do ônus da prova, diante da alegada hipossuficiência jurídica e da posse, pelas rés, dos dados contratuais necessários. O Banco do Brasil deve apresentar o demonstrativo atualizado do saldo devedor consolidado e o histórico de pagamentos. O abatimento deve incidir sobre o saldo devedor consolidado, incluídos os juros, e as prestações pagas após a integralização do requisito de seis meses devem ser consideradas pagamentos indevidos e restituídas. A prescrição quinquenal deve ser contada de 22/05/2022, quando encerrada a emergência sanitária, ou, subsidiariamente, da publicação da lista que declarou a autora inelegível. Ao final, requer a) o recebimento e a autuação da petição inicial, com os documentos que a instruem. b) a adoção do rito previsto nas Leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/1995. c) a citação das partes rés, na pessoa de seus representantes legais, para contestarem a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão. d) a dispensa da audiência de conciliação ou, subsidiariamente, sua realização por videoconferência. e) a inversão do ônus da prova, determinando-se às rés a juntada dos documentos necessários ao regular andamento do feito. f) o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. g) a procedência da ação para condenar as rés ao abatimento de 27% do saldo devedor consolidado do Contrato FIES nº 291.504.675, com desconto e recálculo do saldo devedor, bem como ressarcimento da diferença entre as parcelas com abatimento e as efetivamente pagas, com atualização segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. h) que as publicações e notificações sejam realizadas em nome do advogado RAIMUNDO NÓBREGA DE OLIVEIRA, OAB/PE 14.622, sob pena de nulidade. i) a condenação da requerida ao pagamento do ônus da sucumbência, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC. Atribui à causa o valor de R$ 46.332,00, correspondente, segundo a inicial, a 27% do valor de R$ 171.600,00 do Contrato FIES nº 291.504.675. Não há requerimento de gratuidade de justiça. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA,  nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. Distribuam-se os autos ao CESOL para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC.  Não havendo conciliação, intime-se a parte ré para contestação. Cod ;INI|¬|¬;
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