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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5091034-49.2024.8.09.0051 Exequente(s): Joaquim Maria Do Carmo Executado(s): Nelcy Roberta De Lima Klafke DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Joaquim Maria do Carmo em face de Nelcy Roberta de Lima Klafke. No evento 153, este juízo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada e determinou a sua intimação para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça. A executada manifestou-se nos eventos 162 e 168, acostando Carteira de Trabalho Digital, espelho da Receita Federal com declaração do exercício de 2025 (ano-calendário 2024), relatório de contas do Banco Central (CCS/Registrato), receitas médicas e extratos bancários de algumas de suas contas. O exequente impugnou o pedido de gratuidade da justiça nos eventos 164 e 169, oportunidade em que informou a prolação de decisão no Agravo de Instrumento nº 5698472-09.2026.8.09.0051 indeferindo a benesse postulada pela executada na instância recursal. Pugnou pelo indeferimento da gratuidade, pela declaração de preclusão do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, pela incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como pela concessão de prazo para apresentação de planilha atualizada do débito para prosseguimento dos atos executivos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A concessão da gratuidade da justiça a pessoa natural pressupõe a efetiva demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a executada não comprovou a alegada hipossuficiência financeira. Embora o relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato), emitido pelo Banco Central e juntado no evento 168, aponte oito relacionamentos bancários ativos em seu nome, a devedora acostou extratos parciais e de períodos reduzidos de apenas quatro instituições financeiras (Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Caixa Econômica Federal e Mercado Pago), omitindo a movimentação bancária mantida perante o Nu Pagamentos, a Nu Financeira, o Banco C6 e a C6 CTVM. Além disso, constam dos autos notas fiscais emitidas em nome da própria executada no montante total de R$ 136.500,00, referentes a despesas médico-hospitalares de cirurgia cardíaca particular realizadas no Hospital Encore e pela equipe médica Santacor (evento 145), despesas essas incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica alegado. Tal panorama fático motivou, inclusive, o indeferimento da gratuidade da justiça em segundo grau de jurisdição nos autos do Agravo de Instrumento nº 5698472-09.2026.8.09.0051 (evento 169). Não demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. A executada foi regularmente intimada por edital no evento 136 para cumprir voluntariamente a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento, com a posterior abertura de prazo de quinze dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma dos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil. A oposição de exceção de pré-executividade no evento 145, posteriormente rejeitada na decisão do evento 153, não suspende nem interrompe os prazos legais para pagamento voluntário ou para impugnação ao cumprimento de sentença, diante da ausência de previsão legal nesse sentido. Outrossim, não há notícia nos autos de concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela executada. Assim, transcorrido in albis o prazo assinalado para adimplemento voluntário e não tendo sido apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, operou-se a preclusão temporal, incidindo de pleno direito a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, impõe-se o prosseguimento da fase executiva, que observará as diretrizes e os parâmetros de constrição já definidos na decisão proferida no evento 127. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por Nelcy Roberta de Lima Klafke. Reconheço a preclusão do prazo para pagamento voluntário e para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e fixo a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante exequendo, com fulcro no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo de débito discriminado e atualizado, contemplando os encargos legais ora fixados, bem como providenciar o recolhimento das guias de custas pertinentes aos sistemas conveniados pretendidos. Com a juntada da planilha e comprovado o recolhimento das despesas devidas, cumpra-se de imediato a decisão do evento 127 quanto aos atos constritivos deferidos, observando-se os parâmetros nela fixados. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5091034-49.2024.8.09.0051 Exequente(s): Joaquim Maria Do Carmo Executado(s): Nelcy Roberta De Lima Klafke DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Joaquim Maria do Carmo em face de Nelcy Roberta de Lima Klafke. No evento 153, este juízo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada e determinou a sua intimação para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça. A executada manifestou-se nos eventos 162 e 168, acostando Carteira de Trabalho Digital, espelho da Receita Federal com declaração do exercício de 2025 (ano-calendário 2024), relatório de contas do Banco Central (CCS/Registrato), receitas médicas e extratos bancários de algumas de suas contas. O exequente impugnou o pedido de gratuidade da justiça nos eventos 164 e 169, oportunidade em que informou a prolação de decisão no Agravo de Instrumento nº 5698472-09.2026.8.09.0051 indeferindo a benesse postulada pela executada na instância recursal. Pugnou pelo indeferimento da gratuidade, pela declaração de preclusão do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, pela incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como pela concessão de prazo para apresentação de planilha atualizada do débito para prosseguimento dos atos executivos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A concessão da gratuidade da justiça a pessoa natural pressupõe a efetiva demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a executada não comprovou a alegada hipossuficiência financeira. Embora o relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato), emitido pelo Banco Central e juntado no evento 168, aponte oito relacionamentos bancários ativos em seu nome, a devedora acostou extratos parciais e de períodos reduzidos de apenas quatro instituições financeiras (Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Caixa Econômica Federal e Mercado Pago), omitindo a movimentação bancária mantida perante o Nu Pagamentos, a Nu Financeira, o Banco C6 e a C6 CTVM. Além disso, constam dos autos notas fiscais emitidas em nome da própria executada no montante total de R$ 136.500,00, referentes a despesas médico-hospitalares de cirurgia cardíaca particular realizadas no Hospital Encore e pela equipe médica Santacor (evento 145), despesas essas incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica alegado. Tal panorama fático motivou, inclusive, o indeferimento da gratuidade da justiça em segundo grau de jurisdição nos autos do Agravo de Instrumento nº 5698472-09.2026.8.09.0051 (evento 169). Não demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. A executada foi regularmente intimada por edital no evento 136 para cumprir voluntariamente a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento, com a posterior abertura de prazo de quinze dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma dos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil. A oposição de exceção de pré-executividade no evento 145, posteriormente rejeitada na decisão do evento 153, não suspende nem interrompe os prazos legais para pagamento voluntário ou para impugnação ao cumprimento de sentença, diante da ausência de previsão legal nesse sentido. Outrossim, não há notícia nos autos de concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela executada. Assim, transcorrido in albis o prazo assinalado para adimplemento voluntário e não tendo sido apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, operou-se a preclusão temporal, incidindo de pleno direito a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, impõe-se o prosseguimento da fase executiva, que observará as diretrizes e os parâmetros de constrição já definidos na decisão proferida no evento 127. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por Nelcy Roberta de Lima Klafke. Reconheço a preclusão do prazo para pagamento voluntário e para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e fixo a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante exequendo, com fulcro no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 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