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Processo 5090962-97.2025.8.09.0125

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piranhas Processo nº: 5090962-97.2025.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Paulo Cesar Breancini Requerido(a): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Paulo Cesar Breancini em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A. Intimado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, o executado comprovou o pagamento voluntário no evento 86. No evento 87, o exequente confirma a satisfação integral do débito e requer a expedição de alvará para levantamento do valor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De análise aos autos, verifica-se que a obrigação executada foi integralmente satisfeita, conforme comprovante de depósito acostado aos autos. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando ocorre a satisfação da obrigação. In verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita. Assim, diante da quitação integral do débito, impõe-se o reconhecimento da extinção da presente execução, por perda superveniente do objeto, uma vez que alcançada a finalidade do processo executivo. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da quitação integral da obrigação. DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, em favor da parte credora, nos termos requeridos, observadas as cautelas legais. Expeça-se o necessário. Isento de custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se, com as baixas e anotações de praxe. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Piranhas/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piranhas Processo nº: 5090962-97.2025.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Paulo Cesar Breancini Requerido(a): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Paulo Cesar Breancini em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A. Intimado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, o executado comprovou o pagamento voluntário no evento 86. No evento 87, o exequente confirma a satisfação integral do débito e requer a expedição de alvará para levantamento do valor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De análise aos autos, verifica-se que a obrigação executada foi integralmente satisfeita, conforme comprovante de depósito acostado aos autos. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando ocorre a satisfação da obrigação. In verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita. Assim, diante da quitação integral do débito, impõe-se o reconhecimento da extinção da presente execução, por perda superveniente do objeto, uma vez que alcançada a finalidade do processo executivo. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da quitação integral da obrigação. DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, em favor da parte credora, nos termos requeridos, observadas as cautelas legais. Expeça-se o necessário. Isento de custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se, com as baixas e anotações de praxe. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Piranhas/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.

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