2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piranhas
Processo nº: 5090962-97.2025.8.09.0125
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Paulo Cesar Breancini
Requerido(a): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Paulo Cesar Breancini em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A.
Intimado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, o executado comprovou o pagamento voluntário no evento 86.
No evento 87, o exequente confirma a satisfação integral do débito e requer a expedição de alvará para levantamento do valor.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De análise aos autos, verifica-se que a obrigação executada foi integralmente satisfeita, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando ocorre a satisfação da obrigação. In verbis:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
[...]
II – a obrigação for satisfeita.
Assim, diante da quitação integral do débito, impõe-se o reconhecimento da extinção da presente execução, por perda superveniente do objeto, uma vez que alcançada a finalidade do processo executivo.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da quitação integral da obrigação.
DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, em favor da parte credora, nos termos requeridos, observadas as cautelas legais.
Expeça-se o necessário.
Isento de custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se, com as baixas e anotações de praxe.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Piranhas/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
RENATO PRADO DA SILVA
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)
CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piranhas
Processo nº: 5090962-97.2025.8.09.0125
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Paulo Cesar Breancini
Requerido(a): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Paulo Cesar Breancini em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A.
Intimado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, o executado comprovou o pagamento voluntário no evento 86.
No evento 87, o exequente confirma a satisfação integral do débito e requer a expedição de alvará para levantamento do valor.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De análise aos autos, verifica-se que a obrigação executada foi integralmente satisfeita, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando ocorre a satisfação da obrigação. In verbis:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
[...]
II – a obrigação for satisfeita.
Assim, diante da quitação integral do débito, impõe-se o reconhecimento da extinção da presente execução, por perda superveniente do objeto, uma vez que alcançada a finalidade do processo executivo.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da quitação integral da obrigação.
DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, em favor da parte credora, nos termos requeridos, observadas as cautelas legais.
Expeça-se o necessário.
Isento de custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se, com as baixas e anotações de praxe.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Piranhas/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
RENATO PRADO DA SILVA
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)
CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.