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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Embargos à Execução Nº 5090958-19.2026.8.24.0930/SCEMBARGANTE: LUIZ DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A): DENISE PAES PEREIRA (OAB SC060262) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRA ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto, julga-se procedente em parte o pedido para : a) afastar a cobrança dos honorários advocatícios extrajudiciais nos termos ajustados; b) condenar a exequente/embargada a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples, acrescidos de?juros?moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do?desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC/2015, autorizada a compensação. Sem custas, na forma do art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Diante da sucumbência recíproca, arbitram-se os honorários em R$ 2.000,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte embargante o adimplemento de 80% e à parte embargada o pagamento de 20% dessa verba. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte embargante ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
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