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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Embargos à Execução Nº 5090954-79.2026.8.24.0930/SCEMBARGANTE: DIELSON DO NASCIMENTO BATISTA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE COSTA COPPINI (OAB SC078001) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC ADVOGADO(A): RUDIMAR CALEGARI (OAB RS066440) SENTENÇA julgo sem análise do mérito os presentes embargos à execução, Sabe-se que o ônus da sucumbência surge da necessidade de recomposição do patrimônio do litigante vencedor. Contudo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor adequado, que não pode ser excessivo a ponto de configurar uma penalização, e tampouco ser reduzido de modo a desmerecer a atividade do advogado. Assim sendo, para a fixação da verba honorária é levado em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, conforme prevê o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Assim, condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, porquanto tal quantia se mostra adequada para remunerar o procurador da parte embargada. Considerando que foi nomeado(a) Defensor(a) Dativo(a), arbitro pelos serviços prestados R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), nos moldes da Resolução GP N. 21 de 30 de março de 2022. O recebimento desta verba pressupõe o cadastramento do beneficiário nos termos do art. 2º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019. Sem taxa de serviços judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa nas estatísticas.
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