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5090915-98.2024.4.02.5101

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TRF2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5090915-98.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: ZEMAX LOG SOLUCOES MARITIMAS S.A (AUTOR) ADVOGADO(A): CAIO MARTINS ROCHA (OAB ES022863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 32): DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA ANTAQ. NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. REINCIDÊNCIA E EXISTÊNCIA DO CRÉDITO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que manteve o Auto de Infração nº 006299-5, lavrado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no Processo Administrativo nº 50300.016717/2023-61, pela infração prevista no art. 32, I, da Resolução ANTAQ nº 62/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de notificação prévia à lavratura do auto de infração; (ii) estabelecer se a autuação desconsiderou a modulação dos efeitos do Acórdão nº 224/2023/ANTAQ; (iii) determinar se é legítima a aplicação da multa com reconhecimento de reincidência e cálculo conforme a Resolução nº 62/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de notificação prévia não gera nulidade, pois a autuada exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, apresentando defesa e recurso voluntário. 4. A modulação dos efeitos do Acórdão nº 224/2023/ANTAQ não se aplica ao caso, uma vez que o entendimento sobre a distinção entre águas abrigadas e não abrigadas já se encontrava consolidado desde a Resolução ANTAQ nº 5.955/2018. 5. O auto de infração foi lavrado com base em prova documental, caracterizando o descumprimento do art. 32, I, da Resolução ANTAQ nº 62/2021. 6. O ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo demonstração de irregularidade do ato administrativo, que goza de presunção de legitimidade. 7. Os autos de infração, como atos administrativos que são, gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao interessado demonstrar que ocorreu ilegalidade. (AgRg na SLS 1.807/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 26/02/2014). 8. A multa aplicada observou a dosimetria legal, situando-se dentro do limite máximo previsto, e a reincidência é legítima, pois a suspensão de exigibilidade do crédito não afasta sua existência. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 59): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão prolatado pela Oitava Turma Especializada, no qual o órgão julgador negou provimento ao recurso da ora embargante que objetivava o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que aplicou a penalidade de multa nos autos do processo administrativo de nº 50300.016717/2023-61. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado estaria eivado de omissão: i) quanto ao exame específico da violação aos arts. 11 e 12 da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, bem como quanto à consequente nulidade do Auto de Infração; ii) quanto à modulação dos efeitos do Acórdão 224/2023 e iii) quanto a elementos expressamente constantes do próprio Relatório de Fiscalização FIMA n.º 58/2023/GRERJ/SFC, documento produzido pela própria Administração, o qual reconheceu que as embarcações da Embargante prestaram serviços contínuos de apoio a unidades que atuam em atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarboneto. 3. O acórdão embargado analisa de forma expressa os argumentos trazidos pela parte embargante, notadamente quanto a legalidade do auto de infração questionado. 4. Não configurada omissão ou contradição previstas no art. 1.022 do CPC, resta evidenciado que a embargante pretende apenas rediscutir o mérito do julgamento, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015) IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração desprovidos. Em suas razões recursais (evento 70), a recorrente sustenta violação ao art. 2º da Lei nº 9.784/1999, ao art. 2º, inciso VIII, da Lei nº 9.432/1997, aos arts. 6º, § 1º, 22 e 23 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 – LINDB e aos arts. 927, § 3º, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Aduz, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente as teses relativas à obrigatoriedade de notificação anterior à lavratura do auto de infração, à modulação dos efeitos da alteração de entendimento administrativo e aos elementos constantes do Relatório de Fiscalização FIMA nº 58/2023/GRERJ/SFC. Quanto à notificação prévia, sustenta que os arts. 11 e 12 da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014 estabeleceriam etapa procedimental obrigatória, destinada a oportunizar ao fiscalizado a regularização da conduta antes da lavratura do auto de infração. Afirma que a posterior apresentação de defesa e recurso no processo sancionador não supriria a inobservância dessa fase antecedente. Os próprios embargos haviam estruturado a tese a partir desses dispositivos regulamentares. Defende, ainda, que o Acórdão ANTAQ nº 224/2023 teria representado alteração da interpretação administrativa acerca da distinção entre navegação de apoio marítimo e apoio portuário, razão pela qual seus efeitos deveriam ser modulados, com preservação das operações realizadas sob a orientação anteriormente vigente. Invoca, nesse contexto, o art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil e os arts. 6º, § 1º, e 23 da LINDB. Sustenta, também, que o art. 2º, inciso VIII, da Lei nº 9.432/1997 define a navegação de apoio marítimo pela natureza da atividade apoiada, não autorizando sua descaracterização exclusivamente em razão de as operações terem ocorrido em águas abrigadas. Afirma que o Relatório FIMA nº 58/2023/GRERJ/SFC teria reconhecido a prestação contínua de serviços de apoio a unidades que atuam em pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos. Essa mesma premissa foi expressamente articulada nos embargos declaratórios. Por fim, insurge-se contra a sanção aplicada, sustentando, à luz do art. 2º da Lei nº 9.784/1999, violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição e dosimetria da penalidade. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à admissibilidade do recurso especial por meio do qual se pretende desconstituir a multa aplicada pela ANTAQ, sob alegações relativas à ausência de notificação prévia, à incidência de alteração interpretativa superveniente, ao enquadramento das operações realizadas como navegação de apoio marítimo, à proporcionalidade da sanção e à existência de omissões no acórdão recorrido. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade. Inicialmente, não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem examinou a ausência de notificação prévia e concluiu pela inexistência de prejuízo diante da apresentação de defesa e recurso administrativo. Também enfrentou a alegada alteração interpretativa, assentando que o critério adotado pela ANTAQ já encontrava respaldo em orientação anterior, e apreciou a documentação relativa às operações realizadas, concluindo pela insuficiência da prova apresentada. Em sede integrativa, voltou a examinar expressamente os três núcleos suscitados pela embargante. A prestação jurisdicional foi, portanto, suficientemente entregue, não se confundindo decisão desfavorável ou ausência do aprofundamento pretendido pela parte com omissão ou deficiência de fundamentação. No que se refere à pretendida modulação dos efeitos da alegada alteração de entendimento administrativo, a recorrente aponta violação ao art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo disciplina a modulação decorrente de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou dos tribunais superiores, ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, não guardando correspondência direta com a alteração de interpretação administrativa de agência reguladora. Verifica-se, portanto, deficiência na correlação entre o dispositivo indicado e a tese recursal, circunstância que impede a exata compreensão da violação apontada e atrai, por analogia, a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. A insurgência fundada nos arts. 6º, § 1º, e 23 da LINDB pressupõe o reconhecimento da existência de alteração interpretativa administrativa superveniente, premissa afastada pelo acórdão recorrido, que assentou a existência de entendimento anterior da ANTAQ acerca dos critérios utilizados na fiscalização. A possibilidade de revisão dessa conclusão será examinada conjuntamente com as demais teses que demandam incursão nas premissas fáticas e nos atos normativos infralegais considerados pela Corte de origem. Quanto ao art. 22 da LINDB, verifica-se ausência de prequestionamento. O dispositivo não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem nem foi especificamente suscitado nos embargos de declaração, nos quais a recorrente requereu, para fins de prequestionamento, manifestação sobre o art. 2º, VIII, da Lei nº 9.432/1997, o art. 2º da Lei nº 9.784/1999, o art. 927, § 3º, do CPC e os arts. 6º e 23 da LINDB. Incidem, portanto, a Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, as Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. No mais, as teses relativas à alteração do entendimento administrativo, ao enquadramento das operações realizadas e à proporcionalidade da penalidade encontram óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e, naquilo em que dependem da definição do conteúdo e alcance das Resoluções da ANTAQ, extrapolam os limites cognitivos do recurso especial. Com efeito, o acórdão recorrido assentou, a partir do histórico regulatório examinado, que não houve inovação interpretativa decorrente do Acórdão ANTAQ nº 224/2023; concluiu que a documentação produzida não comprovava operação comercial efetiva de apoio marítimo e que os registros apresentados se referiam a atividades realizadas em águas abrigadas; e consignou que a multa foi fixada mediante planilha de dosimetria, dentro dos limites regulamentares. A pretensão recursal parte de premissas diversas, buscando demonstrar, a partir do Relatório FIMA e dos demais documentos dos autos, que as embarcações efetivamente prestaram serviços de apoio a unidades relacionadas à pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos, que houve alteração superveniente da interpretação administrativa e que a penalidade aplicada seria desproporcional. Embora o alcance abstrato do art. 2º, inciso VIII, da Lei nº 9.432/1997 constitua questão de direito, o acolhimento das teses, nos termos em que formuladas, exigiria rever as premissas fáticas estabelecidas acerca das operações efetivamente realizadas, da aptidão probatória dos documentos, do histórico regulatório e dos elementos considerados na dosimetria da sanção. De igual modo, na parcela em que a insurgência pressupõe definir o conteúdo e o alcance das Resoluções ANTAQ nº 3.259/2014 e nº 62/2021 e dos demais atos normativos infralegais utilizados na solução da controvérsia, a matéria não se enquadra na hipótese de cabimento prevista no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial.

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