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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADA. DOCUMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. LIQUIDEZ DO CRÉDITO. DEFICIÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO JÁ RECONHECIDA E DISCIPLINADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão em que se deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento individual de sentença coletiva, apenas para se vedar atos constritivos, expropriatórios ou de restrição patrimonial antes da apresentação de nova memória de cálculo, do contraditório da executada, da eventual conferência pela Contadoria Judicial e da homologação do valor devido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão incorreu em omissão quanto: (i) à necessidade de demonstração individualizada da inserção do exequente nos limites subjetivos e objetivos da sentença coletiva; (ii) à aptidão dos documentos apresentados para comprovar sua condição de beneficiário; e (iii) à liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão se a questão apontada nos embargos foi expressamente examinada e decidida. Em acórdão se assentou que o cumprimento individual da sentença coletiva requer a comprovação da pertinência subjetiva do exequente e, a partir dessa premissa, examinou-se concretamente a documentação constante dos autos. 4. A conclusão acerca da condição de beneficiário não decorreu de simples referência nominativa em planilha. Foram considerados, conjuntamente, a individualização das cotas, do grupo, dos contratos, da data de aquisição e dos valores pagos, bem como os extratos apresentados pela própria executada no evento n. 17, arqs. 25 e 32, dos autos originários. 5. A fase individual do título coletivo destina-se à demonstração da vinculação do interessado à situação jurídica alcançada pela coisa julgada e à determinação da extensão econômica de seu direito, não à reabertura das questões comuns — publicidade enganosa, ilicitude da conduta e dever de restituição — já definitivamente solucionadas na ação coletiva. 6. A deficiência da memória de cálculo também foi expressamente apreciada. No julgado se reconheceu a ausência de demonstração adequada do índice contratual, da metodologia de atualização e da incidência dos juros, reputou sanável o vício e se condicionou qualquer constrição patrimonial à regularização do cálculo, ao contraditório e à homologação judicial do quantum debeatur. 7. A discordância da parte quanto à suficiência das provas examinadas ou às consequências jurídicas extraídas pelo colegiado traduz pretensão de rejulgamento, incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8. A oposição dos aclaratórios para fins de prequestionamento não dispensa a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Aplicação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. Não há omissão se no acórdão se enfrenta expressamente a necessidade de comprovação da pertinência subjetiva do exequente à sentença coletiva e se indica os elementos de prova documental que embasam essa conclusão. 2. A individualização do beneficiário na fase de cumprimento não importa em reabertura das questões comuns definitivamente decididas na ação coletiva. 3. A discordância quanto à valoração dos documentos ou à solução jurídica adotada não caracteriza vício integrativo e não autoriza a rediscussão do mérito em embargos de declaração.” __________ Dispositivos citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 509, § 2º, 524, 525, 1.022, 1.025; CDC, arts. 95, 97, 98. Precedentes relevantes: STJ, 5ª T., EDcl no AgRg no AREsp n. 2.978.703/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/12/2025; STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.426.282/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 15/12/2025; TJGO, 3ª Câmara Cível, EDcl na AC n. 5415772-50.2017.8.09.0026, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe de 1º/08/2022; TJGO, 2ª Câmara Cível, EDcl na AC n. 5085232-75.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe de 06/11/2023; STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.762.278/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 18/11/2024; STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.978.629/RJ, REsp n. 1.985.037/RJ e REsp n. 1.985.491/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 1º/06/2026 (Tema n. 1.169); TJGO, 4ª Câmara Cível, EDcl no AgInt no AI n. 5283487-74.2022.8.09.0105, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Avenir Passo de Oliveira, DJe de 31/10/2022; STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.764.914/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles Di Montezuma Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5396622-90.2026.8.09.0051 4ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Embargante: Cooperativa Mista Roma Embargado: Willian César Prieto Relator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADA. DOCUMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. LIQUIDEZ DO CRÉDITO. DEFICIÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO JÁ RECONHECIDA E DISCIPLINADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão em que se deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento individual de sentença coletiva, apenas para se vedar atos constritivos, expropriatórios ou de restrição patrimonial antes da apresentação de nova memória de cálculo, do contraditório da executada, da eventual conferência pela Contadoria Judicial e da homologação do valor devido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão incorreu em omissão quanto: (i) à necessidade de demonstração individualizada da inserção do exequente nos limites subjetivos e objetivos da sentença coletiva; (ii) à aptidão dos documentos apresentados para comprovar sua condição de beneficiário; e (iii) à liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão se a questão apontada nos embargos foi expressamente examinada e decidida. Em acórdão se assentou que o cumprimento individual da sentença coletiva requer a comprovação da pertinência subjetiva do exequente e, a partir dessa premissa, examinou-se concretamente a documentação constante dos autos. 4. A conclusão acerca da condição de beneficiário não decorreu de simples referência nominativa em planilha. Foram considerados, conjuntamente, a individualização das cotas, do grupo, dos contratos, da data de aquisição e dos valores pagos, bem como os extratos apresentados pela própria executada no evento n. 17, arqs. 25 e 32, dos autos originários. 5. A fase individual do título coletivo destina-se à demonstração da vinculação do interessado à situação jurídica alcançada pela coisa julgada e à determinação da extensão econômica de seu direito, não à reabertura das questões comuns — publicidade enganosa, ilicitude da conduta e dever de restituição — já definitivamente solucionadas na ação coletiva. 6. A deficiência da memória de cálculo também foi expressamente apreciada. No julgado se reconheceu a ausência de demonstração adequada do índice contratual, da metodologia de atualização e da incidência dos juros, reputou sanável o vício e se condicionou qualquer constrição patrimonial à regularização do cálculo, ao contraditório e à homologação judicial do quantum debeatur. 7. A discordância da parte quanto à suficiência das provas examinadas ou às consequências jurídicas extraídas pelo colegiado traduz pretensão de rejulgamento, incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8. A oposição dos aclaratórios para fins de prequestionamento não dispensa a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Aplicação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. Não há omissão se no acórdão se enfrenta expressamente a necessidade de comprovação da pertinência subjetiva do exequente à sentença coletiva e se indica os elementos de prova documental que embasam essa conclusão. 2. A individualização do beneficiário na fase de cumprimento não importa em reabertura das questões comuns definitivamente decididas na ação coletiva. 3. A discordância quanto à valoração dos documentos ou à solução jurídica adotada não caracteriza vício integrativo e não autoriza a rediscussão do mérito em embargos de declaração.” __________ Dispositivos citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 509, § 2º, 524, 525, 1.022, 1.025; CDC, arts. 95, 97, 98. Precedentes relevantes: STJ, 5ª T., EDcl no AgRg no AREsp n. 2.978.703/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/12/2025; STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.426.282/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 15/12/2025; TJGO, 3ª Câmara Cível, EDcl na AC n. 5415772-50.2017.8.09.0026, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe de 1º/08/2022; TJGO, 2ª Câmara Cível, EDcl na AC n. 5085232-75.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe de 06/11/2023; STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.762.278/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 18/11/2024; STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.978.629/RJ, REsp n. 1.985.037/RJ e REsp n. 1.985.491/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 1º/06/2026 (Tema n. 1.169); TJGO, 4ª Câmara Cível, EDcl no AgInt no AI n. 5283487-74.2022.8.09.0105, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Avenir Passo de Oliveira, DJe de 31/10/2022; STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.764.914/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relator e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PÉRICLES DI MONTEZUMA Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5396622-90.2026.8.09.0051 4ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Embargante: Cooperativa Mista Roma Embargado: Willian César Prieto Relator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Cooperativa Mista Roma opõe embargos de declaração contra o acórdão de evento n. 21, por meio do qual a 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento por ela interposto e deu-lhe parcial provimento, somente para determinar que não sejam realizados atos constritivos, expropriatórios ou de restrição patrimonial contra ela antes da apresentação de nova memória de cálculo pelo exequente, ora embargado, da sua manifestação, da eventual conferência técnica pela Contadoria Judicial, se necessária, e da homologação judicial do valor devido. No mais, ficou parcialmente confirmado o efeito suspensivo deferido no evento n. 4, apenas nos limites estabelecidos, permitindo-se o prosseguimento do cumprimento de sentença para a prática dos atos destinados à regularização, conferência e homologação do cálculo. Em suas razões (evento n. 30), a embargante sustenta que permaneceram sem apreciação questões potencialmente capazes de influenciar os capítulos do julgamento que foram mantidos. Aduz que a insurgência deduzida no agravo de instrumento não se limitava à necessidade de liquidação formal da sentença coletiva, mas abrangia questão antecedente relativa à própria liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, porquanto a mera indicação de valores em planilha produzida nos autos da ação civil pública não demonstraria, de forma individualizada, a regular constituição do crédito em cada execução autônoma, especialmente diante da ausência de explicitação da metodologia empregada e da correspondência entre o montante executado e os critérios estabelecidos no título coletivo. Recorda, nesse contexto, que, nas razões do agravo de instrumento, sustentou a inexistência de liquidez imediata do título, a necessidade de observância dos requisitos necessários à constituição do crédito, a insuficiência da documentação destinada a comprovar a condição do exequente como beneficiário da sentença coletiva e a impossibilidade de prosseguimento da execução sem a adequada individualização dos elementos indispensáveis à definição do quantum debeatur. Afirma que o acórdão, embora tenha admitido a apuração do crédito mediante cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, não teria enfrentado integralmente tais objeções. A embargante aponta, em especial, omissão quanto aos limites subjetivos da sentença coletiva e à efetiva condição do exequente como beneficiário da ação civil pública. Defende que a mera inclusão nominal do exequente em planilha elaborada no âmbito da ACP não se confunde com a demonstração individualizada de que sua situação concreta se insere nos limites subjetivos e objetivos da condenação, tampouco afasta a necessidade de verificar a correspondência entre a relação jurídica individual e as hipóteses efetivamente abrangidas pela coisa julgada coletiva. Assevera que o acórdão, apesar de reputar suficientes a planilha e os demais documentos juntados aos autos, não teria indicado os elementos concretos que embasaram a conclusão de que o exequente se encontra abrangido pelo título judicial, nem enfrentado a tese de que a simples referência nominativa, isoladamente considerada, não substitui a necessária comprovação de aderência da situação individual aos limites subjetivos da condenação. Argumenta que a questão se mostra indispensável ao regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença e esclarece não pretender a rediscussão do mérito já apreciado, mas, tão somente, a obtenção de pronunciamento explícito acerca de argumentos oportunamente suscitados e potencialmente aptos a infirmar a conclusão adotada, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Para fins de prequestionamento, requer manifestação expressa acerca do art. 489, § 1º, IV, do CPC, em razão do dever de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; do art. 1.022, II, do CPC, diante das omissões apontadas; e do art. 93, IX, da Constituição Federal, que consagra o dever de fundamentação das decisões judiciais. Pretende, ainda, pronunciamento judicial específico sobre a necessidade de demonstração individualizada da aderência da situação concreta do exequente aos limites subjetivos da sentença coletiva, bem como sobre o alcance jurídico da documentação produzida na Ação Civil Pública n. 5640971-39.2022.8.09.0051, especialmente quanto à sua aptidão para comprovar, de forma individualizada, a condição do exequente como beneficiário do título coletivo. Por cautela, invoca também o art. 1.025 do CPC, a fim de que as matérias suscitadas sejam consideradas prequestionadas ainda que os aclaratórios venham a ser rejeitados. Ao final, a requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas, mediante pronunciamento expresso acerca da necessidade de demonstração individualizada da aderência da situação do exequente aos limites subjetivos da sentença coletiva; da alegada insuficiência da mera referência nominativa constante dos documentos produzidos na ação civil pública; e do alcance jurídico de tais elementos probatórios. Subsidiariamente, requer a atribuição de efeitos infringentes, caso o suprimento das omissões conduza à alteração da conclusão adotada no acórdão, bem como manifestação expressa acerca dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento, inclusive na hipótese de rejeição dos embargos. É o relatório. Passo ao voto. Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Levo-os, assim, em mesa para julgamento pelo Colegiado, nos termos do art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento da causa sob o pretexto de integração do julgado. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os aclaratórios possuem finalidade integrativa, não servindo à rediscussão da matéria já decidida. Do mesmo modo, assenta que a contradição sanável por essa via é a interna, isto é, aquela existente entre as premissas e a conclusão do próprio pronunciamento judicial, e não a simples divergência entre a solução adotada e a pretendida pela parte (cf. STJ, 5ª T., EDcl no AgRg no AREsp n. 2.978.703/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/12/2025; STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.426.282/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 15/12/2025). No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o inconformismo com a fundamentação ou com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos declaratórios, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento (cf. TJGO, 3ª Câmara Cível, EDcl na AC n. 5415772-50.2017.8.09.0026, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe de 1º/08/2022; TJGO, 2ª Câmara Cível, EDcl na AC n. 5085232-75.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe de 06/11/2023). Também se encontra consolidado o entendimento de que o dever de fundamentação, tal como delineado no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não exige resposta exaustiva, fragmentada ou individualizada a todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que o julgador enfrente, de maneira racional e suficiente, as questões efetivamente aptas a infirmar a conclusão adotada. À luz dessas premissas, não se identifica o vício apontado. A alegação central dos embargos parte de uma premissa que não corresponde ao conteúdo do acórdão, qual seja, a de que a condição do agravado como beneficiário da sentença coletiva teria sido reconhecida com apoio exclusivo em mera referência nominal constante de planilha. Não foi isso que se decidiu. O acórdão embargado iniciou a análise da questão precisamente pela premissa de que “o cumprimento individual de sentença coletiva não se presta à rediscussão da ilicitude já reconhecida no processo coletivo, mas também não converte, automaticamente, a sentença genérica em título líquido em favor de qualquer contratante da fornecedora”. Na sequência, consignou expressamente que a condenação formada na Ação Civil Pública n. 5640971-39.2022.8.09.0051, cuja sentença se encontra no evento n. 1, arq. 5, dos autos originários, relegou à fase individual “a comprovação da pertinência subjetiva e a apuração do montante devido”. Portanto, a necessidade de demonstração da aderência individual ao título — justamente a matéria que a embargante afirma ter sido omitida — constituiu premissa expressa do julgamento. E o acórdão não parou no plano abstrato. Examinou que a inicial do cumprimento individual, constante do evento n. 1, arq. 1, dos autos originários, indicou que Willian César Prieto adquiriu as cotas n. 354 e n. 973, ambas vinculadas ao grupo n. 0024, com pagamentos históricos de R$ 4.132,62 (quatro mil cento e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos). Registrou, também, que a documentação do evento n. 1, arq. 6, individualiza o exequente, seu CPF, as cotas n. 354 e n. 973, o grupo n. 0024, os contratos n. 10088791 e n. 10088786 e a data de aquisição, em 25/10/2021. Mais que isso, foram considerados os extratos juntados pela própria executada no evento n. 17 dos autos originários. Quanto à cota n. 354, o arquivo n. 25 identifica o grupo n. 0024, a cota n. 00354.60, o contrato n. 10088791, o crédito de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a data da venda, o nome e CPF do agravado e o pagamento de R$ 2.066,31 (dois mil sessenta e seis reais e trinta e um centavos). Quanto à cota n. 973, o arquivo n. 32 registra elementos correspondentes, inclusive o contrato n. 10088786 e outro pagamento de R$ 2.066,31 (dois mil sessenta e seis reais e trinta e um centavos). Foi diante desse conjunto documental individualizado, e não da simples presença do nome do exequente em uma relação, que o Colegiado concluiu estarem demonstrados, nesta etapa processual, sua vinculação à situação jurídica abrangida pelo título e os pagamentos cuja restituição é perseguida. A questão, portanto, foi enfrentada exatamente sob o enfoque agora reclamado. Esse raciocínio, ademais, se harmoniza com a disciplina dos arts. 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor. A sentença genérica proferida na tutela de direitos individuais homogêneos define a responsabilidade comum, ao passo que a fase individual concretiza o direito de cada beneficiário, delimitando o cui debeatur e o quantum debeatur. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar cumprimento individual de sentença coletiva, acentuou precisamente essa distinção: cabe à fase individual a delimitação da obrigação concreta em relação ao interessado, inclusive quanto à sua condição de beneficiário e à extensão do direito reconhecido (STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.762.278/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 18/11/2024). Isso não singulariza, todavia, que toda sentença coletiva genérica exija, invariavelmente, a instauração de liquidação autônoma antes do cumprimento. A necessidade e a extensão da atividade cognitiva complementar dependem do conteúdo do título e dos elementos concretamente disponíveis. É ilustrativa, nesse particular, a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.169. Embora o precedente tenha sido formado em execução individual de título coletivo referente a servidores públicos, a técnica processual nele explicitada é pertinente à controvérsia: demonstrada documentalmente a inserção do beneficiário na situação genericamente definida no título e sendo possível apurar o crédito mediante cálculo aritmético, não se justifica impor, de forma automática, prévia liquidação autônoma, cabendo ao juízo da execução aferir concretamente essa necessidade, assegurado o contraditório (cf. STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.978.629/RJ, REsp n. 1.985.037/RJ e REsp n. 1.985.491/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 1º/06/2026). Também foi expressamente examinada a alegação de que o agravado deveria comprovar, novamente e de forma individual, ter sido pessoalmente submetido à publicidade enganosa, à promessa de contemplação imediata, ao induzimento ao erro ou a vício de consentimento. O acórdão rejeitou essa compreensão porque a prática ilícita comum, a responsabilidade da Cooperativa e o dever de restituição já foram definidos no processo coletivo. A atividade cognitiva remanescente possui objeto diverso: verificar se o interessado integra a situação jurídica alcançada pelo título, quais pagamentos realizou e qual a extensão econômica do direito que pretende executar. Exigir a repetição, em cada cumprimento, da prova relativa ao núcleo comum da responsabilidade importaria reabrir matéria coberta pela coisa julgada coletiva. É importante distinguir, portanto, individualização do beneficiário de renovação da prova do ilícito coletivo. A primeira é necessária e foi realizada; a segunda, nos limites em que a matéria já foi definitivamente decidida, não é admissível. Não há omissão, igualmente, quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. O acórdão examinou de forma específica a memória de cálculo do evento n. 1, arq. 6, dos autos originários, que indicava R$ 7.033,14 (sete mil e trinta e três reais e quatorze centavos), e reconheceu que ela não demonstrava, de maneira expressa e verificável, a utilização do índice contratual de correção monetária previsto no título, tampouco explicitava adequadamente a metodologia de atualização e a incidência dos juros moratórios. Foi exatamente por identificar essa deficiência que o Colegiado manteve a determinação de apresentação de nova memória de cálculo e, além disso, deu parcial provimento ao agravo para impedir qualquer ato constritivo, expropriatório ou de restrição patrimonial antes da regularização do demonstrativo, da manifestação da executada, da eventual conferência técnica pela Contadoria Judicial e da homologação do valor devido. Assim, o que existe não é ausência de pronunciamento, mas divergência da embargante quanto à consequência jurídica atribuída ao vício. Enquanto pretende que a deficiência impeça o próprio prosseguimento do cumprimento ou imponha uma etapa autônoma de liquidação, o acórdão concluiu, à luz dos arts. 509, § 2º, 524 e 525 do Código de Processo Civil, que o vício é sanável e pode ser corrigido no próprio procedimento, sem exposição do patrimônio da executada a medidas coercitivas antes da definição segura do quantum debeatur. A opção jurídica foi clara e expressamente fundamentada. Sua revisão, sob o argumento de que outra solução seria mais adequada, excede a função integrativa dos embargos de declaração. Em outras palavras, os aclaratórios não evidenciam ponto relevante que tenha passado sem julgamento; procuram obter nova valoração dos mesmos documentos e uma conclusão diversa acerca da pertinência subjetiva do exequente e da forma de apuração do crédito. Isso caracteriza pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito, este Tribunal de Justiça já assentou que, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o inconformismo destinado à reapreciação da matéria decidida não autoriza o acolhimento dos declaratórios, ainda que manejados com finalidade de prequestionamento (cf. TJGO, 4ª Câmara Cível, EDcl no AgInt no AI n. 5283487-74.2022.8.09.0105, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Avenir Passo de Oliveira, DJe de 31/10/2022). Por fim, a invocação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal não conduz a solução diversa. Não há necessidade de o órgão julgador mencionar nominalmente cada dispositivo indicado pela parte quando a respectiva questão jurídica foi suficientemente apreciada. E a finalidade de prequestionamento não amplia as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Quanto ao art. 1.025 do Código de Processo Civil, sua disciplina opera nos próprios termos legais: consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Não se trata, portanto, de prequestionamento automático e incondicionado decorrente da simples oposição dos aclaratórios (cf. STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.764.914/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018). Ausentes, pois, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há espaço para integração do julgado, muito menos para atribuição de efeitos infringentes. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo incólume o acórdão do evento n. 21. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PÉRICLES DI MONTEZUMA Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR N14
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