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5090881-41.2026.8.09.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juiz da 4ª Turma Recursal Autos nº 5090881-41.2026.8.09.0020 Recorrente: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A Recorrido(a): Wanderson Souza de Paula Juízo de origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeira Alta Juiz Relator: Alano Cardoso e Castro EMENTA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. ACOMPANHAMENTO PELO CONSUMIDOR OU RECUSA DE ASSINAR TERMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO POSTERIOR. VÍCIO NÃO SUPERADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para “a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.592,34 (mil quinhentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), originado do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 181694437, e, por conseguinte, CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento n.º 5, que determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em relação a esta dívida; b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.” 2. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso, arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia e, no mérito, sustentando a regularidade do procedimento administrativo de apuração do débito, a ausência de ilicitude em sua conduta e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado. 3. No caso em apreço, o autor alega ser titular da unidade consumidora nº 10005585129 e que foi surpreendido com negativação em seu nome no valor de R$ 1.592,34 (mil e quinhentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), referente a débito oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 181694437, vinculado à empresa ré. Afirma que não foi devidamente notificado sobre o procedimento administrativo, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda, pleiteando declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de incompetência do Juizado Especial para o processamento e julgamento do presente processo em razão da suposta necessidade de perícia técnica, uma vez que há nos autos elementos suficientes para o julgamento. Ainda, verifica-se que a própria recorrente, quando instada a se manifestar sobre a produção de provas, afirmou inexistir novas provas a produzir, reputando os documentos já juntados aos autos suficientes à formação do convencimento do juízo (evento nº 39). 5. Adiante, a Resolução Normativa nº 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia, prevê, em seu art. 591, inciso I, que a distribuidora deve entregar cópia legível do TOI ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante, dispondo o § 2º, do mesmo dispositivo que, em caso de recusa do consumidor de receber a cópia, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem tal recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. 6. No caso dos autos, não há nenhuma prova de que o autor acompanhou a inspeção realizada em sua unidade consumidora, tampouco de que se recusou a assinar o TOI. O documento juntado pela recorrente contém apenas anotação unilateral de prepostos da concessionária, sem qualquer assinatura do consumidor ou de testemunha que confirme a alegada recusa (evento nº 18, arquivo nº 3). 7. Ademais, ainda que a recorrente sustente ter cumprido o disposto no art. 591, § 3º, da Resolução nº 1.000/2021, ao encaminhar ao autor, por SMS, cópia do TOI dentro do prazo de quinze dias (evento nº 18, arquivo nº 2), tal providência não supre a lacuna quanto à comprovação de que a inspeção foi acompanhada pelo consumidor ou de que houve efetiva recusa em assiná-la, questão que antecede e é pressuposto da própria aplicabilidade do mecanismo alternativo de cientificação. 8. Desse modo, não pode ser atribuído ao consumidor débito de valor expressivo como o discutido nos autos, baseado em procedimento eivado de irregularidade formal, devendo ser mantido o reconhecimento da nulidade do TOI nº 181694437. 9. Em seguida, a respeito do dano moral, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes (evento nº 1, arquivo nº 5), decorrente de débito reconhecidamente inexistente, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de efetivo prejuízo. Ainda, indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito do ofendido, de modo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Juízo de origem cumpre tais requisitos. 10. Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos. 11. Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe negar provimento. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito integrantes da Turma Julgadora, conforme extrato da ata de julgamento. Alano Cardoso e Castro Juiz Relator GJACC3 RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. ACOMPANHAMENTO PELO CONSUMIDOR OU RECUSA DE ASSINAR TERMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO POSTERIOR. VÍCIO NÃO SUPERADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para “a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.592,34 (mil quinhentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), originado do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 181694437, e, por conseguinte, CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento n.º 5, que determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em relação a esta dívida; b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.” 2. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso, arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia e, no mérito, sustentando a regularidade do procedimento administrativo de apuração do débito, a ausência de ilicitude em sua conduta e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado. 3. No caso em apreço, o autor alega ser titular da unidade consumidora nº 10005585129 e que foi surpreendido com negativação em seu nome no valor de R$ 1.592,34 (mil e quinhentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), referente a débito oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 181694437, vinculado à empresa ré. Afirma que não foi devidamente notificado sobre o procedimento administrativo, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda, pleiteando declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de incompetência do Juizado Especial para o processamento e julgamento do presente processo em razão da suposta necessidade de perícia técnica, uma vez que há nos autos elementos suficientes para o julgamento. Ainda, verifica-se que a própria recorrente, quando instada a se manifestar sobre a produção de provas, afirmou inexistir novas provas a produzir, reputando os documentos já juntados aos autos suficientes à formação do convencimento do juízo (evento nº 39). 5. Adiante, a Resolução Normativa nº 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia, prevê, em seu art. 591, inciso I, que a distribuidora deve entregar cópia legível do TOI ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante, dispondo o § 2º, do mesmo dispositivo que, em caso de recusa do consumidor de receber a cópia, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem tal recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. 6. No caso dos autos, não há nenhuma prova de que o autor acompanhou a inspeção realizada em sua unidade consumidora, tampouco de que se recusou a assinar o TOI. O documento juntado pela recorrente contém apenas anotação unilateral de prepostos da concessionária, sem qualquer assinatura do consumidor ou de testemunha que confirme a alegada recusa (evento nº 18, arquivo nº 3). 7. Ademais, ainda que a recorrente sustente ter cumprido o disposto no art. 591, § 3º, da Resolução nº 1.000/2021, ao encaminhar ao autor, por SMS, cópia do TOI dentro do prazo de quinze dias (evento nº 18, arquivo nº 2), tal providência não supre a lacuna quanto à comprovação de que a inspeção foi acompanhada pelo consumidor ou de que houve efetiva recusa em assiná-la, questão que antecede e é pressuposto da própria aplicabilidade do mecanismo alternativo de cientificação. 8. Desse modo, não pode ser atribuído ao consumidor débito de valor expressivo como o discutido nos autos, baseado em procedimento eivado de irregularidade formal, devendo ser mantido o reconhecimento da nulidade do TOI nº 181694437. 9. Em seguida, a respeito do dano moral, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes (evento nº 1, arquivo nº 5), decorrente de débito reconhecidamente inexistente, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de efetivo prejuízo. Ainda, indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito do ofendido, de modo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Juízo de origem cumpre tais requisitos. 10. Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos. 11. Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juiz da 4ª Turma Recursal Autos nº 5090881-41.2026.8.09.0020 Recorrente: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A Recorrido(a): Wanderson Souza de Paula Juízo de origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeira Alta Juiz Relator: Alano Cardoso e Castro EMENTA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. ACOMPANHAMENTO PELO CONSUMIDOR OU RECUSA DE ASSINAR TERMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO POSTERIOR. VÍCIO NÃO SUPERADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para “a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.592,34 (mil quinhentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), originado do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 181694437, e, por conseguinte, CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento n.º 5, que determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em relação a esta dívida; b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.” 2. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso, arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia e, no mérito, sustentando a regularidade do procedimento administrativo de apuração do débito, a ausência de ilicitude em sua conduta e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado. 3. No caso em apreço, o autor alega ser titular da unidade consumidora nº 10005585129 e que foi surpreendido com negativação em seu nome no valor de R$ 1.592,34 (mil e quinhentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), referente a débito oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 181694437, vinculado à empresa ré. Afirma que não foi devidamente notificado sobre o procedimento administrativo, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda, pleiteando declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de incompetência do Juizado Especial para o processamento e julgamento do presente processo em razão da suposta necessidade de perícia técnica, uma vez que há nos autos elementos suficientes para o julgamento. Ainda, verifica-se que a própria recorrente, quando instada a se manifestar sobre a produção de provas, afirmou inexistir novas provas a produzir, reputando os documentos já juntados aos autos suficientes à formação do convencimento do juízo (evento nº 39). 5. Adiante, a Resolução Normativa nº 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia, prevê, em seu art. 591, inciso I, que a distribuidora deve entregar cópia legível do TOI ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante, dispondo o § 2º, do mesmo dispositivo que, em caso de recusa do consumidor de receber a cópia, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem tal recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. 6. No caso dos autos, não há nenhuma prova de que o autor acompanhou a inspeção realizada em sua unidade consumidora, tampouco de que se recusou a assinar o TOI. O documento juntado pela recorrente contém apenas anotação unilateral de prepostos da concessionária, sem qualquer assinatura do consumidor ou de testemunha que confirme a alegada recusa (evento nº 18, arquivo nº 3). 7. Ademais, ainda que a recorrente sustente ter cumprido o disposto no art. 591, § 3º, da Resolução nº 1.000/2021, ao encaminhar ao autor, por SMS, cópia do TOI dentro do prazo de quinze dias (evento nº 18, arquivo nº 2), tal providência não supre a lacuna quanto à comprovação de que a inspeção foi acompanhada pelo consumidor ou de que houve efetiva recusa em assiná-la, questão que antecede e é pressuposto da própria aplicabilidade do mecanismo alternativo de cientificação. 8. Desse modo, não pode ser atribuído ao consumidor débito de valor expressivo como o discutido nos autos, baseado em procedimento eivado de irregularidade formal, devendo ser mantido o reconhecimento da nulidade do TOI nº 181694437. 9. Em seguida, a respeito do dano moral, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes (evento nº 1, arquivo nº 5), decorrente de débito reconhecidamente inexistente, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de efetivo prejuízo. Ainda, indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito do ofendido, de modo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Juízo de origem cumpre tais requisitos. 10. Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos. 11. Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe negar provimento. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito integrantes da Turma Julgadora, conforme extrato da ata de julgamento. Alano Cardoso e Castro Juiz Relator GJACC3 RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. ACOMPANHAMENTO PELO CONSUMIDOR OU RECUSA DE ASSINAR TERMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO POSTERIOR. VÍCIO NÃO SUPERADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para “a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.592,34 (mil quinhentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), originado do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 181694437, e, por conseguinte, CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento n.º 5, que determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em relação a esta dívida; b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.” 2. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso, arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia e, no mérito, sustentando a regularidade do procedimento administrativo de apuração do débito, a ausência de ilicitude em sua conduta e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado. 3. No caso em apreço, o autor alega ser titular da unidade consumidora nº 10005585129 e que foi surpreendido com negativação em seu nome no valor de R$ 1.592,34 (mil e quinhentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), referente a débito oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 181694437, vinculado à empresa ré. Afirma que não foi devidamente notificado sobre o procedimento administrativo, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda, pleiteando declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de incompetência do Juizado Especial para o processamento e julgamento do presente processo em razão da suposta necessidade de perícia técnica, uma vez que há nos autos elementos suficientes para o julgamento. Ainda, verifica-se que a própria recorrente, quando instada a se manifestar sobre a produção de provas, afirmou inexistir novas provas a produzir, reputando os documentos já juntados aos autos suficientes à formação do convencimento do juízo (evento nº 39). 5. Adiante, a Resolução Normativa nº 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia, prevê, em seu art. 591, inciso I, que a distribuidora deve entregar cópia legível do TOI ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante, dispondo o § 2º, do mesmo dispositivo que, em caso de recusa do consumidor de receber a cópia, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem tal recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. 6. No caso dos autos, não há nenhuma prova de que o autor acompanhou a inspeção realizada em sua unidade consumidora, tampouco de que se recusou a assinar o TOI. O documento juntado pela recorrente contém apenas anotação unilateral de prepostos da concessionária, sem qualquer assinatura do consumidor ou de testemunha que confirme a alegada recusa (evento nº 18, arquivo nº 3). 7. Ademais, ainda que a recorrente sustente ter cumprido o disposto no art. 591, § 3º, da Resolução nº 1.000/2021, ao encaminhar ao autor, por SMS, cópia do TOI dentro do prazo de quinze dias (evento nº 18, arquivo nº 2), tal providência não supre a lacuna quanto à comprovação de que a inspeção foi acompanhada pelo consumidor ou de que houve efetiva recusa em assiná-la, questão que antecede e é pressuposto da própria aplicabilidade do mecanismo alternativo de cientificação. 8. Desse modo, não pode ser atribuído ao consumidor débito de valor expressivo como o discutido nos autos, baseado em procedimento eivado de irregularidade formal, devendo ser mantido o reconhecimento da nulidade do TOI nº 181694437. 9. Em seguida, a respeito do dano moral, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes (evento nº 1, arquivo nº 5), decorrente de débito reconhecidamente inexistente, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de efetivo prejuízo. Ainda, indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito do ofendido, de modo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Juízo de origem cumpre tais requisitos. 10. Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos. 11. Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

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