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5090876-95.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5090876-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata AGRAVANTE: ELIANE LUISA STOCKER ADVOGADO(A): LUCIANO DA COSTA MENDONÇA (OAB RS058780) AGRAVADO: BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL ADVOGADO(A): Michel Scaff Junior (OAB SC027944) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. II. O recurso deve ser sobrestado. A questão jurídica para "Definir se a vaga de garagem com matrícula própria constitui bem de família para fins de penhora, à luz do artigo 1.331, § 1º, do Código Civil" foi destacada pela Ministra Maria Isabel Gallotti ao exame dos Recursos Especiais n. 2.163.773/SP e 2.163.777/SP, e o respectivo julgamento encontra-se afetado à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos – TEMA 1330/STJ. A proposta de afetação da controvérsia recebeu a seguinte ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a vaga de garagem com matrícula própria constitui bem de família para fins de penhora, à luz do artigo 1.331, § 1º, do Código Civil. 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp n. 2.163.773/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJEN de 14/4/2025.) Registra-se que há determinação de suspensão do processamento "apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional". In casu, a questão jurídica acima destacada foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido e veiculada nas razões recursais. A hipótese, portanto, é de sobrestamento do recurso especial até o pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o TEMA 1330 do STJ, conforme preconiza o artigo 1.030, III, do CPC. III. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do recurso. Registre o Departamento Processual a vinculação do presente recurso ao TEMA 1330 do STJ, de forma a ser processado após o definitivo julgamento do aludido Tema. Armazenem-se os autos em Secretaria. Intimem-se.

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