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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Monitória Nº 5090806-39.2024.8.24.0930/SCAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB sc036530) ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) SENTENÇA Isso posto, julgo procedente o pedido formulado na presente Ação Monitória promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ contra GEAN CARLOS GRIMES ME, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e DECLARO constituídos, de pleno direito, os títulos executivos judiciais, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, conforme o valor postulado na inicial, devidamente corrigido e atualizado, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com os encargos pactuados no contrato. Na ausência de pactuação, o importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Ainda, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao(s) procurador(es) da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos dando-se baixa na estatística.
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