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TRF2 · 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090794-02.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: LARISSA DA FONSECA SANTOS ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB RS102917) ADVOGADO(A): RICARDO PECHANSKY HELLER (OAB RS066044) DESPACHO/DECISÃO Recebo, em parte, a emenda à inicial (Evento 9). Sabe-se que a celeridade processual é interesse de todos os atores do processo, porém, às vezes, a precipitação em responder às intimações acaba por prejudicar o regular andamento das ações judiciais. Com efeito, não cabe ao juiz orientar o/a advogado(a) como deve atuar, mas, sim, a lei. Compete às partes e aos respectivos patronos a necessária diligência em relação ao andamento das ações judiciais, sob pena de eternização das demandas e evidente afronta ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, “não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito” (TRF2, Sexta Turma, AC 2010.51.01.017041-0, Relatora Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, e-DJF2R de 10.5.2012). Ou seja, em tese, desde logo já seria cabível a extinção prematura do feito, ainda mais em se tratando de demanda sob o rito dos JEFs. Contudo, é ofertada uma última chance. Assim, impõe-se renovar a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, c/c art. 485, I, do CPC/15), apresente a declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Com ou sem cumprimento, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se.
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