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5090754-43.2024.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5090754-43.2024.8.24.0930/SCAUTOR: VIVIANE DE MELO BATISTA (Curador) ADVOGADO(A): DAIANA SCHUCK (OAB SC055054) AUTOR: MARLENE DE MELO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): DAIANA SCHUCK (OAB SC055054) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido: - Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar os limites previstos nas instruções normativas do INSS, conforme tabela constante na fundamentação, preservando a taxa pactuada caso eventualmente inferior; - Descaracterizar a mora; - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei nº 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Nada obstante o resultado do julgamento, ausentes os requisitos legais, especialmente o perigo da demora, mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à autora o pagamento de 30% e ao réu o de 70% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na mesma proporção. A condenação em custas e honorários da autora ficará suspensa por força da Justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito, arquivem-se.

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