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TRF2 · 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090735-14.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS TORRES ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por ANA PALA DOS SANTOS TORRES, em face da União, obetivando, em sede liminar, seja concedida a tutela de urgência para determinar que o Ministério da Saúde deixe de realizar os descontos referente à cota parte do auxílio pré- escolar, mantendo o pagamento integral do direito; e, no mérito, ao final, que haja a confirmação da tutela e o a procedência dos pedidos, reconhecendo-se a ilegalidade da cobrança da cota parte prevista no art. 6º do Decreto nº 977/1993, bem como condenando-se a ré ao pagamento dos valores descontados da parte autora, inclusive das parcelas vencidas no curso do processo, por meio de RPV, devidamente corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros a partir da citação, com data inicial referente ao quinquênio antecedente à propositura da ação até a data da última cobrança, devendo abster-se de continuar a cobrar, caso não tenha sido concedida a antecipação de tutela em momento anterior. Atribui à causa o valor de R$ 2.358,70 (dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos). Requer gratuidade de justiça. Decisão declinando da competência no evento 6, DESPADEC1. É o relato do necessário. Decido. Para concessão da tuela de urgência, faz-se necessário verificar a presença de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do provimento ao final, nos termos do artigo 300 do CPC. No caso em apreço, vem sendo descontados dos proventos da autora valores referentes à cota-parte de auxílio pré-escolar, no valor mensal, de R$24,24 evento 1, FINANC3. Não obstante, trata-se de benefício instituído pelo Decreto nº 977/1993, que expressamente consigna, em seu artigo 6º, que "os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores." Assim, em princípio, nada há de ilegal nos descontos. Nesse sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO FRUIÇÃO AFASTADA. ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR. COTA-PARTE DO SERVIDOR. LEGALIDADE DA COBRANÇA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO. CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS DEVIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que a condenou a restituir valores de cota-parte da assistência pré-escolar, indenizar férias não gozadas e pagar consectários moratórios por atraso na compensação pecuniária. 2. O pedido de conversão em pecúnia das férias referentes aos períodos aquisitivos de 2017, 2019, 2020, 2021 e 2023 é improcedente. A ausência de anotações na Caderneta de Registro, por si só, não comprova a não fruição, especialmente diante do demonstrativo individualizado da Administração que indica o gozo das férias e a coerência com o pagamento do adicional constitucional. A não fruição de férias militares é excepcional e exige registro formal, conforme o art. 63, § 4º, da Lei nº 6.880/80. 3. A pretensão de restituição dos valores descontados a título de cota-parte da assistência pré-escolar também não deve prosperar. O benefício foi instituído pelo Decreto nº 977/93, que em seu art. 6º previu o custeio compartilhado entre a Administração e o servidor. Não há extrapolação do poder regulamentar, pois o decreto instituiu o benefício e suas condições, e não há previsão legal ou constitucional que imponha o custeio integral pela Administração. Precedentes citados: TRF2, AC/RN 5038503-05.2024.4.02.5001/ES, j. 05.03.2026; TRF5 AC 08011669820254058401, j. 23.03.2026. 4. A sentença está correta ao reconhecer o direito aos consectários moratórios decorrentes do atraso no pagamento da compensação pecuniária. A Lei nº 7.963/89, em seu art. 2º, fixa o prazo de 30 dias para o pagamento, e o autor foi pago após este período. Os trâmites administrativos não justificam a mora. Precedente mencionado: TRF2, AC 5017918-83.2025.4.02.5101/RJ, j. 19.06.2026. 5. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais, diante do reconhecimento da sucumbência recíproca, com condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelo autor e deste ao pagamento de honorários sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, observados os percentuais mínimos do art. 85 do CPC. 6. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União Federal a que se dá parcial provimento. (TRF2, ApRemNec 5087067-69.2025.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , julgado em 05/08/2026) Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA. A gratuidade de justiça é devida àqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Nesse mister, o Supremo Tribunal Federal, em mais recente decisão, no julgamento da ADC nº 80, firmou tese no sentido de que a gratuidade é devida àqueles que percebem renda até cinco mil reais, ressalvada a possibilidade de comprovação da hipossuficiência no caso concreto. Confira-se: "(...) Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado - atualmente, R$ 5.000,00 - e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) determinar ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho que promovam a revisão das respectivas jurisprudências, firmadas, inclusive, sob o regime de repetitivos, para adequação às diretrizes estabelecidas por este Supremo Tribunal Federal; (ix) estabelecer que a presente deliberação não alcança o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 54, caput, da Lei 9.099/1995, observados o parágrafo único desse dispositivo e o art. 55 da mesma lei; (x) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator) e a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 3.9.2026." Desse modo, diante das fichas financeiras apresentadas, verifico que a autora percebe rendimentos líquidos acima do patamar fixado pelo STF, razão pela qual deve demonstrar a sua hipossuficiência, não bastando para tal a simples declaração. Intime-se a parte autora, para que comprove a sua hipossuficiência ou promova o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Cumprido, cite-se a ré, na forma do artigo 238 do CPC. Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora.
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