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5090723-97.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090723-97.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: IAGO FERREIRA BERNARDES ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE LIMA QUARESMA (OAB RJ242443) AUTOR: LIVIA BALBINO VARANDAS ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE LIMA QUARESMA (OAB RJ242443) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum, proposta por IAGO FERREIRA BERNARDES e LÍVIA BALBINO VARANDAS em face de BONFIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF)., em que requer: a) A concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, valendo cópia da decisão como ofício, para que as Rés cumpram a decisão liminar no prazo de 48 horas, para suspender a exigibilidade das próximas parcelas indevidas, pois a Autora manifestou o seu interesse em distratar o contrato, bem como para o seu nome não seja protestado, sob pena de multa a ser fixada por este douto juízo; B) A confirmação da tutela antecipada, para condenar as Rés na suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas; C) A rescisão da relação contratual celebrada entre as partes, condenando as Rés BONFIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A para efetuarem a restituição de 100% dos valores pagos à construtora, consistentes no montante de R$ 17.387,11 (dezessete mil trezentos e oitenta e sete reais e onze centavos), pago pela Autora até o ajuizamento da ação, corrigidos e atualizados desde cada desembolso, bem como a condenação da corré Caixa Econômica Federal para efetuar a restituição de 100% dos encargos de obra pagos, consistentes no montante de R$ 24.527,49 (vinte e quatro mil quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos), corrigidos e atualizados desde cada desembolso, ante o atraso na obra; D) Subsidiariamente, apenas por amor ao debate, caso este Juízo entenda que a corré Caixa Econômica Federal não descumpriu o contrato, na remota hipótese, pugna-se também pela rescisão do contrato celebrado entre as partes com a consequente devolução de 90% do valor pago ( R$ 24.527,49) com a retenção limitada a 10% pela corré CEF; E) Condenação a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00, por estar em consonância com os parâmetros Jurisprudenciais praticados. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou em 16/06/2024 contrato particular de promessa de compra e venda com a primeira e segunda rés para a aquisição da unidade autônoma BL06-0103 do empreendimento "Viva Vida Realengo", no valor total de R$ 236.100,00, bem como contrato de mútuo fiduciário perante a Caixa Econômica Federal no montante de R$ 188.880,00. Sustenta que o contrato de compra e venda previa a conclusão das obras em 31/12/2025, com tolerância de 180 dias (termo final em 29/06/2026), ao passo que o instrumento firmado com o agente financeiro previu prazo de 36 meses, apontando contradição e divergência contratual que deveria ser interpretada favoravelmente ao consumidor, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 996 do STJ. Afirma que, expirado o prazo de tolerância em junho de 2026 sem a entrega da unidade ou expedição de habite-se, restou caracterizado o inadimplemento absoluto das corrés construtora/incorporadora, justificando o desfazimento do pacto e a rescisão do negócio correlato com a CEF. Inicial com documentos no evento 1, INIC1. A petição inicial foi emendada pela parte autora no evento 8, EMENDAINIC1, para a inclusão de litisconsorte no polo ativo e a readequação do valor da causa. No evento evento 11, DESPADEC1, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou a comprovação de requerimento administrativo prévio para a resolução do contrato. Em cumprimento, a parte autora apresentou documentos no eevento 15, PADM2. É o relatório do necessário. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. Com efeito, constata-se a existência de prazos divergentes para a conclusão da obra nos autos: enquanto o instrumento preliminar de compra e venda estipula o prazo de 31/12/2025, prorrogável por 180 dias (evento 1, COMP6, pág. 2), o contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal aponta como previsão de término a data de 19/01/2027 (evento 1, COMP7, pág. 3). Tal disparidade documental impõe a prévia instauração do contraditório para averiguar a efetiva configuração e termo inicial da mora imputada às demandadas. Ademais, a pretensão de suspensão unilateral da exigibilidade das obrigações assumidas reclama maior dilação probatória e oitiva das partes adversas, sob pena de violação à estabilidade das relações negociais, especialmente diante da coligação contratual envolvendo agente fiduciário e garantia real. Ausente a verossimilhança indispensável, impõe-se o indeferimento da liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Citem-se as rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC). P.I.

  2. Intimação

    TRF2 · 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090723-97.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: IAGO FERREIRA BERNARDES ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE LIMA QUARESMA (OAB RJ242443) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial apresentada no evento 8, EMENDAINIC1, com a inclusão de LÍVIA BALBINO VARANDAS no polo ativo da relação processual e a retificação do valor da causa para R$ 318.014,60. Proceda a Secretaria às anotações e retificações cadastrais pertinentes no sistema processual. Diante dos documentos apresentados e da presunção decorrente da declaração de hipossuficiência econômica firmada, defiro o benefício da gratuidade de justiça aos autores, na forma dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Da análise do instrumento particular de promessa de compra e venda anexado aos autos, verifica-se a previsão expressa da seguinte cláusula resolutiva/indenizatória: "II - DA INCORPORAÇÃO Nome do Empreendimento: Viva Vida Realengo Registro da Incorporação (número do registro, número da matrícula e Oficial de Registro de Imóveis competente): R-3 da Matrícula nº 266477 do Cartório do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ;, de 21/09/2023, nos termos da Lei 4.591/64. Patrimônio de Afetação: AV-4da Matrícula nº 266477 do Cartório do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ;, de 21/09/2023. Endereço do Imóvel: Rua Itajai, 15 , Realengo, Rio de Janeiro/RJ, 21730200 Alvará de Construção nº: 25/0523/2023 Data prevista para a conclusão do Empreendimento, emissão do Habite-se e entrega do Imóvel: 31/12/2025. Parágrafo primeiro – A data prevista para a entrega do imóvel poderá ser prorrogada automaticamente por 180 (cento e oitenta) dias corridos (prazo de tolerância). A referida prorrogação não ensejará ao(s) COMPRADOR(ES) o direito de resolver este Contrato e não imputará à VENDEDORA a obrigação de pagamento de quaisquer multas, indenizações e/ou penalidades, nos termos do artigo 43-A, da Lei 4.591/64. Parágrafo segundo – Caso a data prevista para a conclusão do Empreendimento e para entrega do imóvel ultrapasse o prazo de tolerância, sem que o(s) COMPRADOR(ES) tenha(m) dado causa ao referido atraso, sem prejuízo do disposto na Cláusula Quarta, o(s) COMPRADOR(ES) poderão, alternativamente, optar por: (a) Resolver este Contrato, recebendo da VENDEDORA o reembolso integral dos valores efetivamente pagos por ele(s) à VENDEDORA, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) calculados sobre o valor a ser reembolsado. O reembolso ocorrerá em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, devidamente corrigido pelos índices estabelecidos no item IV deste Quadro Resumo, OU;. (b) Permanecer com o contrato em vigor e receber indenização, correspondendo a 1% (um por cento) do que já tiver pago à VENDEDORA, para cada mês de atraso. A indenização será calculada pro rata dia a partir do fim do prazo de tolerância e até a data do “Habite-se” e será corrigida pelos índices estabelecidos no item IV deste Quadro Resumo." Considerando a referida disposição contratual, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam se chegaram a requerer perante a construtora/incorporadora ré a resolução extrajudicial do contrato ou se exerceu formalmente a opção prevista no citado dispositivo contratual, juntando a respectiva comprovação documental, caso existente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para a apreciação do pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Cumpra-se.

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