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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5090689-69.2025.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CARMEN MARILENE PAIVA WEBER
ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
INTERESSADO: DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
ADVOGADO(A): ALDECI NARDON
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada apresentou impugnação (Evento 25), arguindo excesso de execução. Sobreveio notícia do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5128754-54.2026.8.21.7000, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida (Evento 61) quanto ao indeferimento do arbitramento de honorários advocatícios contratuais — remetido à ação autônoma — e quanto à reserva dos honorários sucumbenciais em conta vinculada ao processo.
1. DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE
A executada realizou depósito judicial no valor de R$ 5.876,65 em 01/07/2025, com pagamento certificado em 07/07/2025 (Evento 19, guias de depósito e certidão de depósitos judiciais), declarando expressamente tratar-se de depósito em garantia do juízo, e não de pagamento voluntário (Evento 19, PET1). Recolheu, ainda, custas relativas à impugnação (Evento 25, Anexos 5 e 6).
2. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
A executada sustentou que o valor exequendo de R$ 4.897,21, apurado na planilha da parte exequente (Evento 1, CALC2), estaria em excesso, apontando como correto o montante de R$ 3.800,70, com diferença de R$ 1.096,51 (Evento 25, PET1). Os argumentos apoiaram-se em dois pontos: (a) a exequente teria considerado 21 parcelas com desconto abusivo, quando o número correto seria 20; e (b) o valor pago a maior por parcela seria de R$ 50,63, e não R$ 110,45 (Evento 25, PET1 e Anexo 7).
A planilha elaborada pela exequente (Evento 1, CALC2) discrimina individualmente cada parcela e respectivo desembolso, com datas de vencimento a partir de 20/10/2019, apurando a parcela contratual em R$ 835,06 e a parcela recalculada em R$ 724,61, com diferença de R$ 110,45 por parcela. A executada, por sua vez, apresentou planilha própria no Anexo 7 do Evento 25, indicando valores distintos, sem que este Juízo disponha, nos elementos até então produzidos, de perícia contábil que permita dirimir a divergência entre os critérios de cálculo apresentados por ambas as partes.
O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5128754-54.2026.8.21.7000 não versou sobre o mérito do excesso de execução, restringindo-se à questão dos honorários advocatícios. Assim, não há elemento novo que autorize a resolução, neste momento, da controvérsia técnico-contábil relativa ao valor exequendo.
Diante da controvérsia objetiva entre as planilhas das partes, sem elementos periciais nos autos e sem manifestação específica da exequente sobre os pontos levantados pela executada, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido, com base nos critérios fixados na sentença de origem (limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, correção monetária pelo IGP-M a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação), confrontando as planilhas de ambas as partes (Evento 1, CALC2, e Evento 25, PET1/Anexo 7).
3. DA SITUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DO RESULTADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O Agravo de Instrumento nº 5128754-54.2026.8.21.7000, interposto contra a decisão do Evento 61, foi julgado com negativa de provimento. O acórdão manteve o indeferimento do pedido de arbitramento de honorários contratuais, remetendo a discussão para ação autônoma, e manteve a reserva dos honorários sucumbenciais (R$ 1.303,01, Evento 1/CALC2, depositados no Evento 14) em conta vinculada ao processo.
Consoante os fundamentos do acórdão, a ação revisional de origem (nº 5031176-10.2024.8.21.0001), na qual foram fixados os honorários em favor do advogado Daniel Nardon, pode estar entre as demandas sob apuração no contexto da operação policial que resultou na suspensão de sua inscrição na OAB (Evento 21, EDITAL1), razão pela qual a reserva deve ser mantida até a solução das investigações, não obstante a natureza alimentar da verba e a ausência de oposição da parte contrária ao levantamento. O acórdão ressalvou, ainda, que eventual liberação futura será acompanhada da correção do valor depositado em conta judicial remunerada.
Mantenho, portanto, a retenção em conta judicial do valor de R$ 1.303,01, acrescido dos rendimentos legais, nos exatos termos determinados pelo acórdão, sem prejuízo de deliberação futura sobre o levantamento, conforme evolução da situação do advogado Daniel Nardon perante a OAB ou determinação em ação própria de arbitramento.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo do valor efetivamente devido, com confronto entre as planilhas das partes (Evento 1, CALC2, e Evento 25, PET1/Anexo 7), observados os critérios fixados na sentença de origem;
b) suspendo a apreciação de mérito da impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 25) até a conclusão do cálculo pericial;
c) mantenho a retenção em conta judicial do valor de R$ 1.303,01 (honorários sucumbenciais), acrescido de rendimentos legais, em conformidade com o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5128754-54.2026.8.21.7000, até a solução das investigações relacionadas à suspensão disciplinar do advogado Daniel Nardon, ou determinação em ação própria;
Intimem-se.
TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5090689-69.2025.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50311761020248210001/RS)RELATOR: SILVIA MARIA PIRES TEDESCO
EXEQUENTE: CARMEN MARILENE PAIVA WEBER
ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 25 - 08/08/2025 - PETIÇÃO