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5090688-87.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5090688-87.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Regina Katia De Souza Requerido: Itau Unibanco S.a. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Regina Katia De Souza em face de Itau Unibanco S.a., partes devidamente qualificadas nos autos. O feito foi saneado (evento 68), oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial, nomeada perita e, posteriormente, fixados os honorários periciais em R$ 2.063,90, a serem custeados pela parte ré (evento 83). Intimado para efetuar o depósito dos honorários, o réu peticionou no evento 88, alterando sua linha de defesa para argumentar pela desnecessidade da perícia digital, alegando que a regularidade da contratação estaria comprovada por outros meios e que a prova seria protelatória. A parte autora, em manifestação no evento 91, contrapôs-se ao requerido, reafirmando a imprescindibilidade da prova pericial técnica especializada para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da contratação digital, invocando o Tema 1061 do STJ e o art. 429, II, do CPC, e pugnando pelo prosseguimento da instrução com a realização da perícia já determinada. DECIDO. A questão sobre a necessidade da produção de prova pericial já foi objeto de decisão preclusa neste processo. No despacho saneador do evento 68, este juízo, em consonância com o acórdão que cassou a sentença anterior (evento 58), determinou a realização da prova técnica por considerá-la essencial ao deslinde da controvérsia, fixando os pontos controvertidos e o ônus probatório. Posteriormente, a parte ré impugnou o valor dos honorários propostos pela perita (evento 80), tendo sua impugnação sido rejeitada pela decisão do evento 83, que homologou o valor e determinou o depósito. A manifestação do réu (evento 88), que agora pugna pela desnecessidade da perícia, representa uma tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado pela preclusão processual, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. A questão da pertinência e necessidade da prova pericial está, portanto, superada, não cabendo nova análise neste momento processual. Por outro lado, a manifestação da parte autora (evento 91) corrobora o entendimento do juízo e as decisões anteriores, reforçando a necessidade da perícia para a correta apuração dos fatos, especialmente no que tange à autenticidade da contratação eletrônica questionada. Ante o exposto, REJEITO a manifestação da parte ré (evento 88) no que tange ao pedido de reconsideração para afastar a produção de prova pericial, por se tratar de matéria acobertada pela preclusão. Em consequência, REITERO a determinação contida na decisão do evento 83. INTIME-SE a parte ré para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial dos honorários periciais no valor de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos). Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, conforme já determinado. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5090688-87.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Regina Katia De Souza Requerido: Itau Unibanco S.a. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Regina Katia De Souza em face de Itau Unibanco S.a., partes devidamente qualificadas nos autos. O feito foi saneado (evento 68), oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial, nomeada perita e, posteriormente, fixados os honorários periciais em R$ 2.063,90, a serem custeados pela parte ré (evento 83). Intimado para efetuar o depósito dos honorários, o réu peticionou no evento 88, alterando sua linha de defesa para argumentar pela desnecessidade da perícia digital, alegando que a regularidade da contratação estaria comprovada por outros meios e que a prova seria protelatória. A parte autora, em manifestação no evento 91, contrapôs-se ao requerido, reafirmando a imprescindibilidade da prova pericial técnica especializada para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da contratação digital, invocando o Tema 1061 do STJ e o art. 429, II, do CPC, e pugnando pelo prosseguimento da instrução com a realização da perícia já determinada. DECIDO. A questão sobre a necessidade da produção de prova pericial já foi objeto de decisão preclusa neste processo. No despacho saneador do evento 68, este juízo, em consonância com o acórdão que cassou a sentença anterior (evento 58), determinou a realização da prova técnica por considerá-la essencial ao deslinde da controvérsia, fixando os pontos controvertidos e o ônus probatório. Posteriormente, a parte ré impugnou o valor dos honorários propostos pela perita (evento 80), tendo sua impugnação sido rejeitada pela decisão do evento 83, que homologou o valor e determinou o depósito. A manifestação do réu (evento 88), que agora pugna pela desnecessidade da perícia, representa uma tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado pela preclusão processual, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. A questão da pertinência e necessidade da prova pericial está, portanto, superada, não cabendo nova análise neste momento processual. Por outro lado, a manifestação da parte autora (evento 91) corrobora o entendimento do juízo e as decisões anteriores, reforçando a necessidade da perícia para a correta apuração dos fatos, especialmente no que tange à autenticidade da contratação eletrônica questionada. Ante o exposto, REJEITO a manifestação da parte ré (evento 88) no que tange ao pedido de reconsideração para afastar a produção de prova pericial, por se tratar de matéria acobertada pela preclusão. Em consequência, REITERO a determinação contida na decisão do evento 83. INTIME-SE a parte ré para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial dos honorários periciais no valor de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos). Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, conforme já determinado. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5090688-87.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Regina Katia De Souza Requerido: Itau Unibanco S.a. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Regina Katia De Souza em face de Itau Unibanco S.a., partes devidamente qualificadas nos autos. O feito foi saneado (evento 68), oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial, nomeada perita e, posteriormente, fixados os honorários periciais em R$ 2.063,90, a serem custeados pela parte ré (evento 83). Intimado para efetuar o depósito dos honorários, o réu peticionou no evento 88, alterando sua linha de defesa para argumentar pela desnecessidade da perícia digital, alegando que a regularidade da contratação estaria comprovada por outros meios e que a prova seria protelatória. A parte autora, em manifestação no evento 91, contrapôs-se ao requerido, reafirmando a imprescindibilidade da prova pericial técnica especializada para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da contratação digital, invocando o Tema 1061 do STJ e o art. 429, II, do CPC, e pugnando pelo prosseguimento da instrução com a realização da perícia já determinada. DECIDO. A questão sobre a necessidade da produção de prova pericial já foi objeto de decisão preclusa neste processo. No despacho saneador do evento 68, este juízo, em consonância com o acórdão que cassou a sentença anterior (evento 58), determinou a realização da prova técnica por considerá-la essencial ao deslinde da controvérsia, fixando os pontos controvertidos e o ônus probatório. Posteriormente, a parte ré impugnou o valor dos honorários propostos pela perita (evento 80), tendo sua impugnação sido rejeitada pela decisão do evento 83, que homologou o valor e determinou o depósito. A manifestação do réu (evento 88), que agora pugna pela desnecessidade da perícia, representa uma tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado pela preclusão processual, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. A questão da pertinência e necessidade da prova pericial está, portanto, superada, não cabendo nova análise neste momento processual. Por outro lado, a manifestação da parte autora (evento 91) corrobora o entendimento do juízo e as decisões anteriores, reforçando a necessidade da perícia para a correta apuração dos fatos, especialmente no que tange à autenticidade da contratação eletrônica questionada. Ante o exposto, REJEITO a manifestação da parte ré (evento 88) no que tange ao pedido de reconsideração para afastar a produção de prova pericial, por se tratar de matéria acobertada pela preclusão. Em consequência, REITERO a determinação contida na decisão do evento 83. INTIME-SE a parte ré para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial dos honorários periciais no valor de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos). Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, conforme já determinado. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5090688-87.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Regina Katia De Souza Requerido: Itau Unibanco S.a. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Regina Katia De Souza em face de Itau Unibanco S.a., partes devidamente qualificadas nos autos. O feito foi saneado (evento 68), oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial, nomeada perita e, posteriormente, fixados os honorários periciais em R$ 2.063,90, a serem custeados pela parte ré (evento 83). Intimado para efetuar o depósito dos honorários, o réu peticionou no evento 88, alterando sua linha de defesa para argumentar pela desnecessidade da perícia digital, alegando que a regularidade da contratação estaria comprovada por outros meios e que a prova seria protelatória. A parte autora, em manifestação no evento 91, contrapôs-se ao requerido, reafirmando a imprescindibilidade da prova pericial técnica especializada para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da contratação digital, invocando o Tema 1061 do STJ e o art. 429, II, do CPC, e pugnando pelo prosseguimento da instrução com a realização da perícia já determinada. DECIDO. A questão sobre a necessidade da produção de prova pericial já foi objeto de decisão preclusa neste processo. No despacho saneador do evento 68, este juízo, em consonância com o acórdão que cassou a sentença anterior (evento 58), determinou a realização da prova técnica por considerá-la essencial ao deslinde da controvérsia, fixando os pontos controvertidos e o ônus probatório. Posteriormente, a parte ré impugnou o valor dos honorários propostos pela perita (evento 80), tendo sua impugnação sido rejeitada pela decisão do evento 83, que homologou o valor e determinou o depósito. A manifestação do réu (evento 88), que agora pugna pela desnecessidade da perícia, representa uma tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado pela preclusão processual, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. A questão da pertinência e necessidade da prova pericial está, portanto, superada, não cabendo nova análise neste momento processual. Por outro lado, a manifestação da parte autora (evento 91) corrobora o entendimento do juízo e as decisões anteriores, reforçando a necessidade da perícia para a correta apuração dos fatos, especialmente no que tange à autenticidade da contratação eletrônica questionada. Ante o exposto, REJEITO a manifestação da parte ré (evento 88) no que tange ao pedido de reconsideração para afastar a produção de prova pericial, por se tratar de matéria acobertada pela preclusão. Em consequência, REITERO a determinação contida na decisão do evento 83. INTIME-SE a parte ré para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial dos honorários periciais no valor de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos). Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, conforme já determinado. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL

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