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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4º Vara Cível
FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970
PROTOCOLO Nº: 5090688-87.2025.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Regina Katia De Souza
Requerido: Itau Unibanco S.a.
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Regina Katia De Souza em face de Itau Unibanco S.a., partes devidamente qualificadas nos autos.
O feito foi saneado (evento 68), oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial, nomeada perita e, posteriormente, fixados os honorários periciais em R$ 2.063,90, a serem custeados pela parte ré (evento 83).
Intimado para efetuar o depósito dos honorários, o réu peticionou no evento 88, alterando sua linha de defesa para argumentar pela desnecessidade da perícia digital, alegando que a regularidade da contratação estaria comprovada por outros meios e que a prova seria protelatória.
A parte autora, em manifestação no evento 91, contrapôs-se ao requerido, reafirmando a imprescindibilidade da prova pericial técnica especializada para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da contratação digital, invocando o Tema 1061 do STJ e o art. 429, II, do CPC, e pugnando pelo prosseguimento da instrução com a realização da perícia já determinada.
DECIDO.
A questão sobre a necessidade da produção de prova pericial já foi objeto de decisão preclusa neste processo. No despacho saneador do evento 68, este juízo, em consonância com o acórdão que cassou a sentença anterior (evento 58), determinou a realização da prova técnica por considerá-la essencial ao deslinde da controvérsia, fixando os pontos controvertidos e o ônus probatório.
Posteriormente, a parte ré impugnou o valor dos honorários propostos pela perita (evento 80), tendo sua impugnação sido rejeitada pela decisão do evento 83, que homologou o valor e determinou o depósito.
A manifestação do réu (evento 88), que agora pugna pela desnecessidade da perícia, representa uma tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado pela preclusão processual, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. A questão da pertinência e necessidade da prova pericial está, portanto, superada, não cabendo nova análise neste momento processual.
Por outro lado, a manifestação da parte autora (evento 91) corrobora o entendimento do juízo e as decisões anteriores, reforçando a necessidade da perícia para a correta apuração dos fatos, especialmente no que tange à autenticidade da contratação eletrônica questionada.
Ante o exposto, REJEITO a manifestação da parte ré (evento 88) no que tange ao pedido de reconsideração para afastar a produção de prova pericial, por se tratar de matéria acobertada pela preclusão.
Em consequência, REITERO a determinação contida na decisão do evento 83. INTIME-SE a parte ré para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial dos honorários periciais no valor de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos).
Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, conforme já determinado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
LL
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4º Vara Cível
FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970
PROTOCOLO Nº: 5090688-87.2025.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Regina Katia De Souza
Requerido: Itau Unibanco S.a.
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Regina Katia De Souza em face de Itau Unibanco S.a., partes devidamente qualificadas nos autos.
O feito foi saneado (evento 68), oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial, nomeada perita e, posteriormente, fixados os honorários periciais em R$ 2.063,90, a serem custeados pela parte ré (evento 83).
Intimado para efetuar o depósito dos honorários, o réu peticionou no evento 88, alterando sua linha de defesa para argumentar pela desnecessidade da perícia digital, alegando que a regularidade da contratação estaria comprovada por outros meios e que a prova seria protelatória.
A parte autora, em manifestação no evento 91, contrapôs-se ao requerido, reafirmando a imprescindibilidade da prova pericial técnica especializada para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da contratação digital, invocando o Tema 1061 do STJ e o art. 429, II, do CPC, e pugnando pelo prosseguimento da instrução com a realização da perícia já determinada.
DECIDO.
A questão sobre a necessidade da produção de prova pericial já foi objeto de decisão preclusa neste processo. No despacho saneador do evento 68, este juízo, em consonância com o acórdão que cassou a sentença anterior (evento 58), determinou a realização da prova técnica por considerá-la essencial ao deslinde da controvérsia, fixando os pontos controvertidos e o ônus probatório.
Posteriormente, a parte ré impugnou o valor dos honorários propostos pela perita (evento 80), tendo sua impugnação sido rejeitada pela decisão do evento 83, que homologou o valor e determinou o depósito.
A manifestação do réu (evento 88), que agora pugna pela desnecessidade da perícia, representa uma tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado pela preclusão processual, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. A questão da pertinência e necessidade da prova pericial está, portanto, superada, não cabendo nova análise neste momento processual.
Por outro lado, a manifestação da parte autora (evento 91) corrobora o entendimento do juízo e as decisões anteriores, reforçando a necessidade da perícia para a correta apuração dos fatos, especialmente no que tange à autenticidade da contratação eletrônica questionada.
Ante o exposto, REJEITO a manifestação da parte ré (evento 88) no que tange ao pedido de reconsideração para afastar a produção de prova pericial, por se tratar de matéria acobertada pela preclusão.
Em consequência, REITERO a determinação contida na decisão do evento 83. INTIME-SE a parte ré para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial dos honorários periciais no valor de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos).
Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, conforme já determinado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
LL
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4º Vara Cível
FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970
PROTOCOLO Nº: 5090688-87.2025.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Regina Katia De Souza
Requerido: Itau Unibanco S.a.
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Regina Katia De Souza em face de Itau Unibanco S.a., partes devidamente qualificadas nos autos.
O feito foi saneado (evento 68), oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial, nomeada perita e, posteriormente, fixados os honorários periciais em R$ 2.063,90, a serem custeados pela parte ré (evento 83).
Intimado para efetuar o depósito dos honorários, o réu peticionou no evento 88, alterando sua linha de defesa para argumentar pela desnecessidade da perícia digital, alegando que a regularidade da contratação estaria comprovada por outros meios e que a prova seria protelatória.
A parte autora, em manifestação no evento 91, contrapôs-se ao requerido, reafirmando a imprescindibilidade da prova pericial técnica especializada para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da contratação digital, invocando o Tema 1061 do STJ e o art. 429, II, do CPC, e pugnando pelo prosseguimento da instrução com a realização da perícia já determinada.
DECIDO.
A questão sobre a necessidade da produção de prova pericial já foi objeto de decisão preclusa neste processo. No despacho saneador do evento 68, este juízo, em consonância com o acórdão que cassou a sentença anterior (evento 58), determinou a realização da prova técnica por considerá-la essencial ao deslinde da controvérsia, fixando os pontos controvertidos e o ônus probatório.
Posteriormente, a parte ré impugnou o valor dos honorários propostos pela perita (evento 80), tendo sua impugnação sido rejeitada pela decisão do evento 83, que homologou o valor e determinou o depósito.
A manifestação do réu (evento 88), que agora pugna pela desnecessidade da perícia, representa uma tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado pela preclusão processual, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. A questão da pertinência e necessidade da prova pericial está, portanto, superada, não cabendo nova análise neste momento processual.
Por outro lado, a manifestação da parte autora (evento 91) corrobora o entendimento do juízo e as decisões anteriores, reforçando a necessidade da perícia para a correta apuração dos fatos, especialmente no que tange à autenticidade da contratação eletrônica questionada.
Ante o exposto, REJEITO a manifestação da parte ré (evento 88) no que tange ao pedido de reconsideração para afastar a produção de prova pericial, por se tratar de matéria acobertada pela preclusão.
Em consequência, REITERO a determinação contida na decisão do evento 83. INTIME-SE a parte ré para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial dos honorários periciais no valor de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos).
Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, conforme já determinado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
LL
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4º Vara Cível
FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970
PROTOCOLO Nº: 5090688-87.2025.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Regina Katia De Souza
Requerido: Itau Unibanco S.a.
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Regina Katia De Souza em face de Itau Unibanco S.a., partes devidamente qualificadas nos autos.
O feito foi saneado (evento 68), oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial, nomeada perita e, posteriormente, fixados os honorários periciais em R$ 2.063,90, a serem custeados pela parte ré (evento 83).
Intimado para efetuar o depósito dos honorários, o réu peticionou no evento 88, alterando sua linha de defesa para argumentar pela desnecessidade da perícia digital, alegando que a regularidade da contratação estaria comprovada por outros meios e que a prova seria protelatória.
A parte autora, em manifestação no evento 91, contrapôs-se ao requerido, reafirmando a imprescindibilidade da prova pericial técnica especializada para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da contratação digital, invocando o Tema 1061 do STJ e o art. 429, II, do CPC, e pugnando pelo prosseguimento da instrução com a realização da perícia já determinada.
DECIDO.
A questão sobre a necessidade da produção de prova pericial já foi objeto de decisão preclusa neste processo. No despacho saneador do evento 68, este juízo, em consonância com o acórdão que cassou a sentença anterior (evento 58), determinou a realização da prova técnica por considerá-la essencial ao deslinde da controvérsia, fixando os pontos controvertidos e o ônus probatório.
Posteriormente, a parte ré impugnou o valor dos honorários propostos pela perita (evento 80), tendo sua impugnação sido rejeitada pela decisão do evento 83, que homologou o valor e determinou o depósito.
A manifestação do réu (evento 88), que agora pugna pela desnecessidade da perícia, representa uma tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado pela preclusão processual, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. A questão da pertinência e necessidade da prova pericial está, portanto, superada, não cabendo nova análise neste momento processual.
Por outro lado, a manifestação da parte autora (evento 91) corrobora o entendimento do juízo e as decisões anteriores, reforçando a necessidade da perícia para a correta apuração dos fatos, especialmente no que tange à autenticidade da contratação eletrônica questionada.
Ante o exposto, REJEITO a manifestação da parte ré (evento 88) no que tange ao pedido de reconsideração para afastar a produção de prova pericial, por se tratar de matéria acobertada pela preclusão.
Em consequência, REITERO a determinação contida na decisão do evento 83. INTIME-SE a parte ré para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial dos honorários periciais no valor de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos).
Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, conforme já determinado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
LL