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Tribunal
TRF2
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ago/2026
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Intimação
TRF2 · 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5090675-75.2025.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: JOSENILDO GONCALVES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KARLA VERISSIMO CORREA (OAB RJ231933)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 17/02/2025). O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. O INSS FIXOU A DII EM 29/07/2025, COM A CONCLUSÃO DE QUE O CASO SERIA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
A SENTENÇA DEFERIU O AUXÍLIO DOENÇA “A PARTIR DA DER, EM 17/2/2025” E ENCAMINHOU O AUTOR PARA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DO INSS.
1) DA INCAPACIDADE LABORATIVA.
O RECURSO DEVOLVE À TURMA A CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. O INSS SUSTENTA, EM SÍNTESE, QUE A PERÍCIA JUDICIAL TERIA CONCLUÍDO PELA PLENA CAPACIDADE DA PARTE AUTORA; QUE A SENTENÇA TERIA AFASTADO ESSA CONCLUSÃO COM BASE EM ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES; E QUE, AUSENTE A INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL, NÃO CABERIA O EXAME DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS, NESSE SENTIDO, APONTA ENUNCIADO 77 E DO TEMA 274 DA TNU. NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUANTO À QUALIDADE DE SEGURADO, À CARÊNCIA E AO ENCAMINHAMENTO PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
AS RAZÕES RECURSAIS, EMBORA ADOTEM LEITURA DIVERSA DA PROVA TÉCNICA, DIRIGEM-SE AO FUNDAMENTO CENTRAL DA SENTENÇA, QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. HÁ, PORTANTO, IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO.
NO MÉRITO, A INSURGÊNCIA NÃO PROSPERA.
O RECURSO PARTE DA PREMISSA DE QUE O LAUDO JUDICIAL CONCLUIU, DE FORMA UNÍVOCA, PELA PLENA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO FOI ISSO, CONTUDO, O QUE CONSTOU DA PROVA TÉCNICA.
É CERTO QUE, NO CAMPO PRÓPRIO, A I. PERITA ASSINALOU A CONCLUSÃO “SEM INCAPACIDADE ATUAL” (EVENTO 14, LAUDPERI1, PÁGINA 3, INÍCIO DO CAMPO “CONCLUSÃO”). NA FUNDAMENTAÇÃO, PORÉM, AFIRMOU QUE ENCONTROU “ELEMENTOS TÉCNICOS QUE CARACTERIZAM INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FUNÇÃO DE OPERADOR DE MERCEARIA”, REGISTROU QUE O AUTOR NÃO ESTAVA INCAPACITADO PARA TODA E QUALQUER FUNÇÃO, INDICOU A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E RECONHECEU INCAPACIDADE DE 14/11/2024 A 30/09/2025, DATA DO EXAME PERICIAL (EVENTO 14, LAUDPERI1, PÁGINA 4, CAMPO “CONCLUSÃO”).
A SENTENÇA NÃO AFASTOU O LAUDO JUDICIAL PARA DECIDIR COM APOIO EXCLUSIVO EM DOCUMENTOS MÉDICOS PARTICULARES. AO CONTRÁRIO, INTERPRETOU-O EM SUA INTEGRALIDADE E EXTRAIU A CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO PODIA RETORNAR À ATIVIDADE HABITUAL DE REPOSITOR DE MERCEARIA, EMBORA CONSERVASSE CAPACIDADE RESIDUAL PARA OUTRAS FUNÇÕES.
ESSA COMPREENSÃO TAMBÉM SE HARMONIZA COM A AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PRÓPRIO INSS. A PERÍCIA ADMINISTRATIVA RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE, FIXOU A DII EM 29/07/2025, CLASSIFICOU O AUTOR COMO INCAPAZ PARA A OCUPAÇÃO ATUAL E ELEGÍVEL PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, ALÉM DE REGISTRAR DÉFICIT FUNCIONAL NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO, RESTRIÇÃO PARA A FUNÇÃO DE REPOSITOR E CONTRAINDICAÇÃO DE SOBRECARGA DE PESO (EVENTO 1, OUT5, PÁGINAS 1/3).
ASSIM, A AFIRMAÇÃO RECURSAL DE PLENA CAPACIDADE NÃO ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS.
TAMBÉM NÃO TÊM PERTINÊNCIA, NO CASO, AS REFERÊNCIAS AO ENUNCIADO 77 E AO TEMA 274 DA TNU. A SENTENÇA NÃO CONCEDEU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM BASE NAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS, ECONÔMICAS OU CULTURAIS DO AUTOR.
POR FIM, O INSS NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RELATIVOS À QUALIDADE DE SEGURADO E À CARÊNCIA, NEM A DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ESSES CAPÍTULOS, PORTANTO, NÃO INTEGRAM A CONTROVÉRSIA RECURSAL.
ENFIM, A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA.
2) DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DA SÚMULA 111 DO STJ.
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU. PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J. EM 28/09/2020.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 719.575.218-7, com DER em 17/02/2025; Evento 1, PROCADM4, Página 1) ou aposentadoria por invalidez. O benefício foi negado por falta de qualidade de segurado (Evento 1, INDEFERIMENTO6, Página 1).
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 1, OUT5, Páginas 1/3. Naquela oportinidade, o INSS fixou a DII em 29/07/2025, com a conclusão de que o caso seria de reabilitação profissional.
A parte autora esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 4, INFBEN2, Página 1).
A atividade habitual é a de repositor em mercearia (perícia administrativa, Evento 1, OUT5, Páginas 1/3; CTPS, Evento 1, CTPS11, Página 1; PPP, Evento 1, PPP15, Página 1; e perícia judicial, Evento 14, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 29) julgou o pedido procedente em parte com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos).
“No presente caso, a parte autora foi submetida à perícia médica no dia 30/09/2025.
Em laudo pericial constante no evento 14, LAUDPERI1, a Ilustre Perita atesta que a parte autora é acometida por M25.5 - Dor articular
A descrição do exame físico foi feita nestes termos:
(...)
Quando indagada a Sr. Perita a respeito da existência de incapacidade, informa que não há incapacidade, mas atesta que houve redução da capacidade na função como operador de mercearia. Confira-se:
(...)
A controvérsia central reside em verificar se o autor possui incapacidade para suas atividades habituais e se preenche os requisitos legais para o recebimento do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Conforme os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o autor mantém vínculo empregatício ativo desde 2018 com a empresa Supermercados Mundial Ltda, o que assegura sua qualidade de segurado e o cumprimento da carência de doze contribuições mensais exigida pelo artigo 25 da Lei no 8.213/1991.
O indeferimento administrativo sob a alegação de perda da qualidade de segurado não encontra respaldo nos fatos, uma vez que o contrato de trabalho permanece vigente, ainda que o autor esteja afastado de suas funções sem remuneração — situação que caracteriza o chamado "limbo previdenciário".
No que tange à incapacidade, a perícia médica judicial confirmou que o autor, exercendo a função de repositor de mercearia, está incapacitado de forma parcial e permanente para sua atividade habitual .
O diagnóstico aponta para uma dor articular grave e ruptura completa do tendão do ombro direito, lesão que o impede de realizar esforços físicos intensos e levantamento de peso, tarefas inerentes à sua profissão. A data de início da incapacidade foi fixada em 14 de novembro de 2024, data em que laudos médicos já documentavam a gravidade da lesão estrutural.
Nesse contexto, é viável a concessão de auxílio por incapacidade temporária a contar da data constatada a incapacidade em 14/11/2024. Ademais, a I. Perita atesta a possibilidade de reabilitação para outras atividades.
(...)
Assim, considerando que não houve projeção do tempo de recuperação da capacidade no laudo médico, deve o benefício ser mantido por 120 dias a partir da data da efetiva implantação do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia, na forma do § 9o, do art. 60 da Lei n. 8.213/91.
Contudo, em consonância com a possibilidade de reabilitação atestada pela expert, o Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). assegura que uma vez constatada a incapacidade parcial e permanente que impeça o retorno à função de origem, mas permita o exercício de outras atividades, determino o encaminhamento do segurado à reabilitação profissional. Sendo assim, descabe uma fixação de uma data de cessação automática do benefício sem que o segurado passe por esse processo administrativo de avaliação e treinamento.
Vale ressaltar que descabe a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista que a I. Perita não atestou incapacidade total e permanente, além de ter mencionado possibilidade de reabilitação.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 13 da Lei n. 10.259/2001.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 719.575.218-7, a partir da DER, em 17/2/2025, com o pagamento dos atrasados devidos, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.”
O INSS-recorrente (Evento 37) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos).
“1. CASO CONCRETO
O Juízo singular entendeu por condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade, todavia, a perícia concluiu pela plena capacidade da parte autora.
(...)
Diante dessa conclusão pericial, caberia a improcedência do pedido, porém não é o que se verifica.
Para tanto, valeu-se a sentença do seguinte raciocínio:
‘No que tange à incapacidade, a perícia médica judicial confirmou que o autor, exercendo a função de repositor de mercearia, está incapacitado de forma parcial e permanente para sua atividade habitual.
O diagnóstico aponta para uma dor articular grave e ruptura completa do tendão do ombro direito, lesão que o impede de realizar esforços físicos intensos e levantamento de peso, tarefas inerentes à sua profissão. A data de início da incapacidade foi fixada em 14 de novembro de 2024, data em que laudos médicos já documentavam a gravidade da lesão estrutural.
Nesse contexto, é viável a concessão de auxílio por incapacidade temporária a contar da data constatada a incapacidade em 14/11/2024. Ademais, a I. Perita atesta a possibilidade de reabilitação para outras atividades.’
Para afastar o laudo judicial, o magistrado pautou-se em atestados médicos particulares, com efeito, resta demonstrado que os documentos juntados pela parte autora (atestados particulares oriundos de clínica médica) tem natureza diferente dos juntados pelo INSS (exame médico-pericial de cunho administrativo).
A sentença merece reforma, conforme se passa a demonstrar.
(...)
4. CAPACIDADE PLENA E IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS SOCIAIS, ECONÔMICAS E CULTURAIS
(...)
O Enunciado nº 77 da Súmula de Jurisprudência da TNU, é claro ao afirmar que ‘O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.’
Em julgamento mais recente, ao analisar o Tema 274, a TNU esclareceu que, mesmo no caso de moléstias consideradas estigmatizantes, a concessão de aposentadoria por invalidez com base nas condições sociais somente é possível "existindo incapacidade total e temporária". Vejamos:
(...)
5. REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda:
1. A observância da prescrição quinquenal;
2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS no 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019;
3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.
4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;
6. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional no 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional no 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável.”
O autor apresentou as contrarrazões no Evento 43.
Examino.
Da incapacidade laborativa.
O recurso devolve à Turma a controvérsia relativa à existência de incapacidade laborativa. O INSS sustenta, em síntese, que a perícia judicial teria concluído pela plena capacidade da parte autora; que a sentença teria afastado essa conclusão com base em atestados médicos particulares; e que, ausente a incapacidade para a atividade habitual, não caberia o exame das condições pessoais e sociais, nesse sentido, aponta Enunciado 77 e do Tema 274 da TNU. Não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença quanto à qualidade de segurado, à carência e ao encaminhamento para reabilitação profissional.
As razões recursais, embora adotem leitura diversa da prova técnica, dirigem-se ao fundamento central da sentença, que reconheceu a incapacidade para a atividade habitual. Há, portanto, impugnação suficiente para o conhecimento do recurso.
No mérito, a insurgência não prospera.
O recurso parte da premissa de que o laudo judicial concluiu, de forma unívoca, pela plena capacidade laborativa. Não foi isso, contudo, o que constou da prova técnica.
É certo que, no campo próprio, a I. Perita assinalou a conclusão “sem incapacidade atual” (Evento 14, LAUDPERI1, Página 3, início do campo “conclusão”). Na fundamentação, porém, afirmou que encontrou “elementos técnicos que caracterizam incapacidade laborativa para função de operador de mercearia”, registrou que o autor não estava incapacitado para toda e qualquer função, indicou a reabilitação profissional e reconheceu incapacidade de 14/11/2024 a 30/09/2025, data do exame pericial (Evento 14, LAUDPERI1, Página 4, campo “conclusão”).
A sentença não afastou o laudo judicial para decidir com apoio exclusivo em documentos médicos particulares. Ao contrário, interpretou-o em sua integralidade e extraiu a conclusão de que o autor não podia retornar à atividade habitual de repositor de mercearia, embora conservasse capacidade residual para outras funções.
Essa compreensão também se harmoniza com a avaliação administrativa do próprio INSS. A perícia administrativa reconheceu a comprovação da incapacidade, fixou a DII em 29/07/2025, classificou o autor como incapaz para a ocupação atual e elegível para reabilitação profissional, além de registrar déficit funcional no membro superior direito, restrição para a função de repositor e contraindicação de sobrecarga de peso (Evento 1, OUT5, Páginas 1/3).
Assim, a afirmação recursal de plena capacidade não encontra apoio no conjunto das conclusões periciais.
Também não têm pertinência, no caso, as referências ao Enunciado 77 e ao Tema 274 da TNU. A sentença não concedeu aposentadoria por incapacidade permanente com base nas condições pessoais, sociais, econômicas ou culturais do autor.
Por fim, o INSS não impugnou os fundamentos da sentença relativos à qualidade de segurado e à carência, nem a determinação de encaminhamento à reabilitação profissional. Esses capítulos, portanto, não integram a controvérsia recursal.
Enfim, a sentença deve ser mantida.
Dos honorários de advogado e da Súmula 111 do STJ.
A questão delicada a ser enfrentada é a aplicação da Súmula 111 do STJ (“os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”). Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários. O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária). Na redação originária, não se fazia referência à sentença. Transcrevo.
“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.”
Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte.
“§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.”
(nota do relator: em verdade, onde está “valor da condenação” deveria estar “base de cálculo dos honorários”).
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula:
“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”
A tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas. Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários. O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação (“honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação”). A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução. O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso:
(i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55);
(ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e
(iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou. Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem custas para o INSS vencido, eis que é isento de seu pagamento (art. 4°, I, da Lei 9.289/1996). Condeno o INSS em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação acumulada (mensalidades vencidas) até a presente data, 26/08/2026.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem.